Agentes da região com contas desaprovadas é entregue pelo TCE ao TRE

 Agentes da região com contas desaprovadas é entregue pelo TCE ao TRE

O presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, entrega ao presidente do TRE-PR, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, a relação de agentes públicos com contas desaprovadas pelo órgão de controle externo.

Lista de agentes com contas desaprovadas é entregue ao Tribunal Regional Eleitoral

Cumprindo determinação legal, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entregou, nesta terça-feira (9 de julho), ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) a relação dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos e com decisões já transitadas em julgado. A lista servirá de base para a Justiça Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidaturas às eleições de outubro, validando-as ou não.

Adelar Agnes – Presidente da Câmara de Santa Maria do Oeste

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI. julgar irregulares, com fundamento no artigo 16, III, b, da Lei complementar 113/2005, as contas extraordinariamente tomadas do Sr. Adelar Agnes, Presidente da Câmara de Santa Maria do Oeste no exercício de 2011, em razão da contratação de Assessor Contábil, em cargo em comissão, do Sr. João Henrique Mildemberg, em situação de acúmulo indevido de cargos públicos em afronta ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88, sem a adoção das cautelas devidas para evitar tal situação;

AGUINALDO LUIS CHICHETTI – Prefeito de Roncador

Infração à norma legal ou regulamentarviolação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal

ANTONIO CAMILO – Presidente da AMOCENTRO

Desvio de finalidadeJulgar irregulares as contas do senhor Antonio Camilo, Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CENTRO DO PARANÁ de 30/1/1997 a 18/2/1999 e 15/1/2001 a 11/4/2002, do senhor Miguel Horban, Presidente da Associação de 19/2/1999 a 1º/3/2000, e do senhor Luiz de Souza Leal, Presidente da entidade de 2/3/2000 a 31/12/2000, em razão despesas relacionadas não seriam compatíveis com o rol aquelas autorizadas

ANTONIO JOSE QUESADA PIAZZALUNGA – Prefeito de Iretama

Infração à norma legal ou regulamentarJulgadas irregulares as contas de transferência voluntária, celebrada entre o Município de Iretama e a Fundação de Esporte e Turismo de Iretama, em decorrência do Termo de Convênio nº 04/2012, com vigência de 05/04/2012 a 12/06/2012, tendo por objeto o desenvolvimento de programa de atividades físicas e recreativas, em razão de: a) despesas efetuadas sem a regular comprovação; b) o termo de cumprimento dos objetivos não condiz com a realidade fática, nos termos do Art. 16, III, “b” da Lei Complementar 113/2005, de responsabilidade do Sr. Antônio José Quesada Piazzalunga e Sr. Aparecido José da Silva
Infração à norma legal ou regulamentarViolação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal

APARECIDO JOSE DA SILVA – Presidente da FUNDAÇÃO DE ESPORTE E TURISMO

Infração à norma legal ou regulamentarJulgadas irregulares as contas de transferência voluntária, celebrada entre o Município de Iretama e a Fundação de Esporte e Turismo de Iretama, em decorrência do Termo de Convênio nº 04/2012, com vigência de 05/04/2012 a 12/06/2012, tendo por objeto o desenvolvimento de programa de atividades físicas e recreativas, em razão de: a) despesas efetuadas sem a regular comprovação; b) o termo de cumprimento dos objetivos não condiz com a realidade fática, nos termos do Art. 16, III, “b” da Lei Complementar 113/2005, de responsabilidade do Sr. Antônio José Quesada Piazzalunga e Sr. Aparecido José da Silva

ANTONIO MARCOS SEGURO – Prefeito de Turvo

Infração à norma legal ou regulamentarJulgar pela irregularidade das presentes contas, em razão da disparidade entre os extratos bancário e as despesas informadas e da impropriedade no Termo de Cumprimento de Objetivos.

NACIR AGOSTINHO BRUGER – Prefeito de Turvo

Infração à norma legal ou regulamentarJulgada pela PROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULAR a conduta praticada pelo senhor NACIR AGOSTINHO BRUGER (CPF 049.334.099-86), dada a violação ao artigo 37, §1°, da Constituição Federal.

CLAUDIO LEAL – Prefeito de Santa Maria do Oeste

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI – Julgar, com fundamento no art. 16, III, “b” e “f” da Lei Complementar nº 113/05, procedente a presente Tomada de Contas Extraordinária, para o fim de reconhecer a IRREGULARIDADE das contas de responsabilidade do Sr. Cláudio Leal, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste à época dos fatos, em razão de (i) terceirização indevida de atividades típicas da administração pública; e de (ii) pagamentos antecipados/indevidos em favor da empresa Sandro Ocimar Miranda ME, resultando em dano ao erário

CLERIO BENILDO BACK – Prefeito de Palmital

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI. Dar Parcial Procedência à Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULARES as contas, diante das seguintes constatações: a) Ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2008; b) Realização de Despesas Indevidas com Multas e Juros; c) Realização de despesas indevidas com verbas trabalhistas decorrentes de sentenças judiciais; d) Terceirização irregular de mão de obra; e) Não contabilização das despesas com pessoal; f) Não movimentação dos recursos em instituição financeira oficial e da não utilização de conta corrente específica.
Infração à norma legal ou regulamentarI . julgar irregular esta prestacao de contas voluntaria referente ao Termo de Adesao no 2220110022/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educacao e o Municipio de Palmital, referente ao exercicio financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor Clerio Benildo Back, diante da grave infracao a norma legal e regulamentar, mediante inobservancia dos arts. 105 e 136 do Codigo de Transito Brasileiro e da Resolucao n. 14/1998 – CONTRAN, relacionadas ao transporte escolar, fato que expos a vida e a incolumidade fisica dos estudantes ao risco

DARCI JOSE ZOLANDEK – Prefeito de Palmital

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI. Dar Parcial Procedência à Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULARES as contas, diante das seguintes constatações: a) Ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2008; b) Realização de Despesas Indevidas com Multas e Juros; c) Realização de despesas indevidas com verbas trabalhistas decorrentes de sentenças judiciais; d) Terceirização irregular de mão de obra; e) Não contabilização das despesas com pessoal; f) Não movimentação dos recursos em instituição financeira oficial e da não utilização de conta corrente específica.
Infração à norma legal ou regulamentarI – Julgar irregular a prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município de Palmital para o Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital, materializada por meio do Termo de Parceria nº 001/2014 (SIT 19898), de responsabilidade do Sr. Darci José Zolandek (Representante do Concedente) e Valdair Moreira de Oliveira, Presidente da APAE Palmital, em razão do desvio de finalidade do objeto conveniado.
Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoJulgar pela procedência da tomada de contas, e pela irregularidade das despesas realizadas pelo Município de Palmital com o pagamento de diárias ao então prefeito municipal, sr. Darci José Zolandek (gestão 2013-2016), no exercício de 2015, totalizando R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais).
Infração à norma legal ou regulamentarjulgar irregulares as contas do Sr. Darci José Zolandek, como Prefeito de Palmital, relativamente às questões apontadas no Relatório de Inspeção realizada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal na respectiva municipalidade no exercício de 2014, com base no disposto no art. 16, III, “b”, da LC/PR 113/05, em razão de: (a) terceirização de serviços de contabilidade que geraram inclusive prejuízo ao Erário em razão do estabelecimento de dupla estrutura contábil para atendimento de um mesmo objeto; (b) locação de imóveis sem observação dos devidos procedimentos legais e com nenhuma fiscalização acerca dos objetivos propostos; e (c) realização de gastos sem licitação

NILVA APARECIDA DEMATE ZOLANDEK – Presidente

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI. Dar Parcial Procedência à Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULARES as contas, diante das seguintes constatações: a) Ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2008; b) Realização de Despesas Indevidas com Multas e Juros; c) Realização de despesas indevidas com verbas trabalhistas decorrentes de sentenças judiciais; d) Terceirização irregular de mão de obra; e) Não contabilização das despesas com pessoal; f) Não movimentação dos recursos em instituição financeira oficial e da não utilização de conta corrente específica.

PAULO SOLTOVISKI DOS SANTOS – Presidente da Câmara de Palmital

Infração à norma legal ou regulamentarjulgar pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Palmital, exercício de 2014, de responsabilidade de seu Presidente à época, senhor Paulo Soltoviski dos Santos, ante as funções da assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado n.º 06 do TCE/PR e Funções do Controle Interno da Câmara Municipal em desacordo com a legislação

VALDAIR MOREIRA DE OLIVEIRA – Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMITAL

Infração à norma legal ou regulamentarI – Julgar irregular a prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município de Palmital para o Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital, materializada por meio do Termo de Parceria nº 001/2014 (SIT 19898), de responsabilidade do Sr. Darci José Zolandek (Representante do Concedente) e Valdair Moreira de Oliveira, Presidente da APAE Palmital, em razão do desvio de finalidade do objeto conveniado.

VIVIANA APARECIDA VICENTIN – Presidente

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoI. Dar Parcial Procedência à Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULARES as contas, diante das seguintes constatações: a) Ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2008; b) Realização de Despesas Indevidas com Multas e Juros; c) Realização de despesas indevidas com verbas trabalhistas decorrentes de sentenças judiciais; d) Terceirização irregular de mão de obra; e) Não contabilização das despesas com pessoal; f) Não movimentação dos recursos em instituição financeira oficial e da não utilização de conta corrente específica.

GERALDO BOSCHEN – Presidente da Câmara de Mato Rico

Infração à norma legal ou regulamentarI. Julgar irregular a presente Tomada de Contas Extraordinária da Câmara Municipal de Mato Rico, referente à concessão de diárias no exercício de 2015, em razão de ausência de comprovação e em razão de concessão de diárias em valor integral quando não se exigia pernoite.

HELIO CHELNI – Presidente da Câmara de Nova Cantu

Infração à norma legal ou regulamentar(i) o Relatório do Controle Interno possui indicação de irregularidade;
(ii) o Relatório do Controle Interno encaminhado é insatisfatório por falta de conteúdos; e,
(iii) exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR.

ILIZEU PURETZ – Prefeito de Roncador

Omissão no dever de prestar contasJulgar procedente a presente Tomada de Contas Extraordinária (Art. 236 do Regimento Interno), considerando irregulares as contas em análise, nos termos do artigo 16, III, ‘a’ da Lei Orgânica, referentes à transferência voluntária celebrada entre o Município de Roncador e a Associação Municipal de Esportes em Roncador (Termo de convênio n.º 03/2008), exercício de 2008

JOÃO HENRIQUE MILDENBERGER – Contador

Dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômicoII. julgar irregulares, com fundamento no artigo 1º, III, combinado ao artigo 16, III, b, da Lei complementar 113/2005, as contas extraordinariamente tomadas do Sr. João Henrique Mildemberg13, em razão da assunção de cargos públicos de forma acumulada, em afronta ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88;

JOAO PEDA SOARES – Prefeito de Cândido de Abreu

Infração à norma legal ou regulamentarjulgamento pela irregularidade do objeto da Tomada de Contas Extraordinária, no Município de Cândico de Abreu, sob a Responsabilidade do Sr. João Peda Soares, por entender configurados os achados contidos no Relatório de Inspeção n.° 6/13, da Diretoria de Contas Municipal, referente a despesas do regime de reembolso e adiantamento e à entrega de medicamentos, realizadas sem os necessários mecanismos de controle, em desconformidade com lei municipal, com a Lei de Licitações e com a Lei n° 4.320/64.

NEWTON DE LARA SOUZA – Presidente da Câmara de Cândido de Abreu

Infração à norma legal ou regulamentarJulgar irregulares, com fundamento no art. 1º, II, combinado com o art. 16, III, ‘b’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, as contas do Sr. NEWTON DE LARA SOUZA, presidente da Câmara Municipal de Cândido de Abreu, relativas ao exercício financeiro de 2012, tendo em vista a extrapolação na remuneração percebida pelos agentes políticos

VALENTIN DARCIN – Prefeito de Manoel Ribas

Infração à norma legal ou regulamentar1. julgar irregulares as contas do Sr. Valentin Darcin, Prefeito Municipal de Manoel Ribas nos exercícios de 2009 e 2010, em razão dos seguintes fatos:
1.1. achado 1 – Ocorrência de adiantamento de salário a servidores municipais em desacordo com o entendimento exarado através da Resolução n.° 1903/04 – Plenário;
1.2. achado 2 – Não identificação dos empenhos que deram suporte aos adiantamentos realizados aos servidores municipais nos exercícios de 2009 e 2010;
1.3. achado 3 – Extrapolação no subsídio percebido pelo Prefeito e Vice-Prefeito;
1.5. achado 12 – Fraude em licitações – Pregões para contratação de serviços técnicos visivelmente simulados;
1.6. achado 13 – Serviços permanentes da administração sendo contratados e pagos mediante recibo (RPA – Recibo de Pagamento Autônomo);
1.7. achado 14 – Contratação de pessoa física para prestação de serviços de advocacia – burla à regra do concurso público – ofensa ao Prejulgado nº. 06/2008 desta Corte;
1.8. achado 16 – Valores empenhados no elemento 3.1.90.11 e no elemento 3.3.90.36- pagamento através de RPA (recibo de pagamento de autônomo);
1.9. achado 17 – Não atendimento às solicitações da equipe de inspeção em relação às despesas com combustíveis e transporte escolar terceirizado;
1.10. achado 18 – Sócios da empresa transporte ESCOLAR VANDRESEN LTDA E SANTOS & LARENCZUK TRANSPORTE ESCOLAR LTDA são servidores do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS;
1.11. achado 19 – Abastecimento de combustíveis em veículos da frota municipal sem condições de funcionamento;
1.12. achado 20 – Sistema de Controle Interno inoperante;
1.13. achado 21 – Inobservância de preceitos da Lei Federal n.° 4.320/1964 no processamento da despesa orçamentária.

A formalização da entrega da lista foi feita pelo presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Fernando Guimarães, ao presidente do TRE-PR, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. A relação será cruzada com a lista de pré-candidatos a vereador e prefeito em outubro próximo, para que a Justiça Eleitoral possa validar ou não os registros.

Mesmo não estando previsto na legislação, na ocasião foi feito um acordo entre os presidentes para que sejam encaminhados, ao TRE-PR, os pareceres prévios das contas dos gestores públicos com a respectiva data de envio dos documentos às câmaras municipais. Também participaram da reunião o coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Djalma Riesemberg Junior, e o diretor de Gabinete da Presidência da Corte, Vinicius Greco Pazza, além da Daniele Cristine Forneck Franzini, diretora-geral em exercício do TRE.

Relação

O documento contém os nomes de 1.861 pessoas – não necessariamente servidores ou gestores – que tenham utilizado, de algum modo, dinheiro público nos últimos oito anos e tiveram contas julgadas irregulares em processos que já transitaram em julgado no Tribunal de Contas.

O TCE-PR esclarece que não se trata de uma lista de inelegíveis, porque esta situação só pode ser determinada pela Justiça Eleitoral, a partir da existência do registro de candidatura. Da relação, constam informações sobre haver ou não imputação de débito no processo em que ocorreu o julgamento pela irregularidade das contas. Tal dado visa atender aos requisitos da Lei Complementar nº 184/2021. Quem tiver interesse em acessar o documento, pode fazê-lo neste link.

Digital

Esta foi a primeira vez que o arquivo foi enviado de forma totalmente digital ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP) que, dentre outros, é o meio utilizado para o envio e o processamento de informações referentes a óbitos, condenações por improbidade administrativa e outras situações que impactem os direitos políticos.

O envio das informações por meio eletrônico foi possível por um trabalho conjunto realizado entre a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) e Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR, as quais desenvolveram uma plataforma capaz de gerar a lista nos padrões exigidos pelo sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A entrega do material à Justiça Eleitoral atende o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988; o artigo 75, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; e o artigo 1°, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A medida também está prevista na Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e na Lei Estadual nº 10.959/1994.

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR

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