Manoel Ribas consegue Certidão Liberatória pelo prazo máximo de 30 dias até regularizar envios de dados ao TCE-PR

 Manoel Ribas consegue Certidão Liberatória pelo prazo máximo de 30 dias até regularizar envios de dados ao TCE-PR

Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR

PROCESSO Nº:-399640/22 ASSUNTO:-CERTIDÃO LIBERATÓRIA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADO:-JOSE CARLOS DA SILVA CORONA RELATOR:-CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 1368/22 – TRIBUNAL PLENO

Certidão Liberatória. Restrições quanto ao não cumprimento da Agenda de Obrigações SIM-AM. Observância dos demais requisitos. Troca de empresa responsável pelos sistemas do Município. Risco de dano reverso. Deferimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

1. Trata-se de pedido de certidão liberatória formulado pelo Município de Manoel Ribas, em razão da sua não obtenção pela via eletrônica, em virtude de pendência relacionada à Agenda de Obrigações do SIM-AM, meses 1, 2 e 3, cujo prazo de alimentação encerrou-se originalmente em 31/03/2022 e 30/04/2022, respectivamente, os quais em virtude da Portaria nº 380/22 foram prorrogados até 02/05/2022.

A fim de justificar a pendência, o Município, nas peças 3 a 5, arguiu que:

Nosso Município passou por um processo em Janeiro de 2022, objeto da Licitação nº 19/2022, que teve por objeto à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE, incluindo os seguintes sistemas: (…), no valor máximo do qual teve o devido início operacional depois de todas as etapas legais, (Licitação/homologação) na data de 01/06/2022.

Diante do devido fato apresentado, como é de conhecimento, o referido Tribunal de Contas do Estado do Paraná estava com sua operacionalidade sem poder receber momentaneamente dados dos municípios desde o dia 13 de maio de 2022, ou seja, no período que iniciou o novo sistema. O retorno ocorreu agora em meados do mês de julho de 2022, com isso, nosso município não teve o tempo hábil, para conferir e transmitir todos os dados necessários da Transição de Sistema (conferência de dados), verificando a complexidade para executar tal operação, verificando dados de sistema anterior, e atualizando no novo sistema, fato este que estima-se um prazo de 30 dias para a finalização correta das informações, e consequentemente apresentação de dados SIM AM perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Portanto, por este motivo aqui apresentado, verificando que o município tem convênios em andamento, a serem assinados, liberados e executados, solicitamos a emissão da Certidão Liberatória, para que as atividades de nosso município tenha seu andamento continuado, sem trazer prejuízos aos munícipes, e também afirmando que tudo vai ser devidamente apresentado como exige a Lei.

A Coordenadoria de Gestão Municipal prestou a Informação nº 2741/22, de peça 7, afirmando que:

Considerando a manifestação do requerente, entende esta Instrução que é dever da gestão manter regular os envios das remessas ao SIM-AM, conforme disposto nas normativas deste Tribunal, independentemente de alterações nos sistemas eletrônicos.

Observa-se que o art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 380/22 – TCEPR, suspendeu os prazos para envio de dados e declarações ao Tribunal com data posterior a 15/05/2022, no entanto, a suspensão não se aplica ao caso em tela, haja vista que, nos termos da IN 166/21-TCEPR, o prazo para envio dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 foi até 31/03/2022 e do mês de março de 2022 foi até 30/04/2022, prazos estes prorrogados por meio da Portaria nº 228/22 – TCEPR para a data de 02/05/2022. (…)

Consultado, nesta data, o referido relatório de pendências (imagem abaixo), verificou-se que a entidade está em dia com as prestações de contas no Sistema Integrado de Transferências (SIT).

Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, que, mediante a Informação nº 2255/22, de peça 8, indicou que, no âmbito de suas atribuições, o município requerente está apto à obtenção da certidão requerida.

Por fim, o Ministério Público de Contas, no Parecer nº 554/22, peça 9, manifestou-se pelo, excepcional, deferimento do pedido de certidão liberatória, sem prejuízo da fixação do prazo de 30 dias (ou outro estipulado pelo Relator) para que a municipalidade comprove, nestes próprios autos, o envio dos dados ao SIM-AM relativos aos meses de janeiro a março de 2022, sob pena de indeferimento de futuros pedidos semelhantes. É o relatório.

2. Consta dos autos que o município requerente está impedido de obter a certidão liberatória eletrônica deste Tribunal, em razão de pendência relacionada à omissão do Poder Executivo de Manoel Ribas no envio de dados do módulo de Acompanhamento Mensal do SIM-AM, referentes aos meses 1, 2 e 3, cujo prazo final, após prorrogação concedida pela Portaria 228/22, encerrou-se em 02/05/2022.

A fim de justificar a inadimplência com o envio de dados, o gestor municipal aduziu que o atraso decorreu da celebração de novo contrato de prestação de serviços de licenciamento de software, cuja licitação foi iniciada em janeiro de 2022, estimando prazo de 30 dias para inserção das informações no SIM-AM.

Embora a troca de empresa responsável pelo sistema de informática do município não seja motivo hábil a justificar o atraso no envio de dados que compõem a Agenda de Obrigações, já foi objeto de ponderação em sede de pedido de Certidão Liberatória pelo Tribunal Pleno, decisão essa cuja ementa reproduzo:

Certidão Liberatória – Atraso na remessa de dois módulos da Agenda de Obrigações decorrente de troca da empresa responsável pelos sistemas de informática do Município – Deferimento com imposição de determinação.

(Acórdão nº 194/22 – Pleno, relatoria Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães) Por outro lado, o contexto do atraso se mostrou, em princípio, agravado pelo período em que os sistemas deste Tribunal ficaram indisponíveis, pois, embora tenha havido a prorrogação de prazo para 15/05/2022, dado o contexto de troca de empresa, ela não teria sido suficiente para regularizar o envio dos módulos.

Importante observar, entretanto que, conforme advertido pela Coordenadoria de Gestão Municipal, ao requerente não seria aplicável a suspensão da exigência de alimentação do SIM-AM de que trata o art. 6º, parágrafo único da Portaria 380/22[1], pois a mora se deu em datas anteriores a 15/05/2022, uma vez que o prazo para o envio das informações módulos 1 e 2, encerrou-se originalmente em 31/03/22 e módulo 3, em 30/04/2022.

A par disso, aquela unidade técnica informou que os demais requisitos foram observados pelo ente municipal, inclusive, aqueles dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às transferências voluntárias, inexistindo qualquer apontamento de descumprimento de decisões deste Tribunal, conforme informado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções.

Assim, na esteira do precedente citado somado às considerações realizadas pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que “um juízo de razoabilidade e proporcionalidade admite a concessão da certidão pleiteada”, excepcionalmente, entendo possível o deferimento da certidão requerida.

Com relação à proposta de imposição da determinação sugerida pelo Parquet, de fixação de prazo de 30 dias para envio dos dados faltantes, em virtude da própria natureza do processo de certidão liberatória, (que se esgota, em princípio, com a decisão proferida), entendo pertinente substituí-la, pela redução do próprio prazo de validade da referida certidão, para o mesmo período de 30 dias sugerido, o que, inclusive, coincidirá com aquele apontado pelo Município, em suas próprias razões, como o necessário para completar o envio de todas as informações pendentes.

Saliento, ainda, o risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município[2], que tem orientado a jurisprudência desta Corte nas atuais circunstâncias.

3. Em face do exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno, excepcionalmente, defira o pedido de certidão liberatória ao Município de Manoel Ribas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

Deferir o pedido de certidão liberatória ao Município de Manoel Ribas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auditores TIAGO ALVAREZ PEDROSO e CLÁUDIO AUGUSTO KANIA.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Tribunal Pleno, 3 de agosto de 2022 – Sessão Ordinária (por Videoconferência) nº 20.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.