MINHOCA AQUI, MINHOCA LÁ E MINHOCA ACOLA = MINHOCÁRIO

 MINHOCA AQUI, MINHOCA LÁ E MINHOCA ACOLA = MINHOCÁRIO

Entre os vereadores de Pitanga tem dois que são advogados, certo, só que um tem uma coisa que é incompatível com seu cargo. Em 16 de março de 2020 (portanto os vereadores já tomaram posse), o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública visando apurar, em tese, irregularidades nos Concursos Públicos 01 e 02/2019 realizados pela P.M. de Pitanga para diversos cargos, citados dois servidores e o Prefeito Municipal como sujeitos passivos na ação, além da instituição contratada, ai eis que aparece a peças de sequenciais 102.1 de 25/5/20 e 113.1 de 01/6/20 referente ao investigado PEDRO VINICIUS ARRUDA SCHON –Procurador Jurídico da Prefeitura e 103.1 de 25/5/20, 114.1 de 1º/6/20 e 119.1 de 05/6/20 referente ao investigado MARCIO ADALBERTO BECHER – Assessor Executivo responsável por licitações do Município, até ai tudo bem mas quem aparece como defensor dos mesmos??? Isso mesmo o Advogado e Vereador RODRIGO CORDEIRO TEIXEIRA, ai perguntam o que tem isso?   Explica-se: o Vereador por ser remunerado com recursos do Município se equipara a servidor, e assim a Lei 8906/94 – Estatuto da OAB, em seu artigo 30, incisos I e II, preveem:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

A Ordem dos Advogados em consultas assim deliberou:

CONSULTA 2010.27.00576-02. Assunto: Consulta. Advogado eleito vereador. Possibilidade de exercer a advocacia em outras comarcas. Consulente: Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza – OAB/AM 1520. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cansado (GO). Ementa n. 054/2011/OEP: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CARGO ELETIVO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO APENAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. REGRA ESTATUTÁRIA QUE MERECE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXEGESE QUE SE ADÉQUE À CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA DA MÁXIMA AMPLIAÇÃO POSSÍVEL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A despeito dos posicionamentos da quinta turma do STJ e do Conselho Federal da OAB, pontua-se a clareza da norma prevista no artigo 30, inciso II, Lei 8.906/1994, a qual dispõe que “os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis”, estão impedidos de advogar “contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

O Ministério Público com a palavra, é minhoca em cima de minhoca.