Prefeito de Nova Cantu tem 5 dias para se manifestar quanto a irregularidades apontadas em licitação

 Prefeito de Nova Cantu tem 5 dias para se manifestar quanto a irregularidades apontadas em licitação

Portal de entrada de Nova Cantu, município do centro-oeste paranaense. Foto: Prefeitura de NC/Divulgação

PROCESSO Nº:-179027/24. ORIGEM:-MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. INTERESSADO:-FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. DESPACHO:-380/24.

1. Trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira em face da Prefeitura Municipal de Nova Cantu, relativamente ao edital de Pregão Presencial n° 10/2024, que tem por objeto o registro de preços para futuras aquisições fracionadas de peças de ônibus, em atendimento à manutenção dos serviços de transporte, no valor total máximo de R$ 787.180,58 (setecentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).

A sessão de abertura das propostas estava prevista para o dia 19/03/2024, às 14h. Insurge-se o Representante, em breve síntese, em face da exclusividade de participação no certame para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores situados no âmbito local e, subsidiariamente, no âmbito regional (situados a uma distância de até 65 quilômetros do Município)[1], afirmando que tal condição, sem a devida regulamentação e justificativa técnica, constitui medida indevidamente restritiva, prejudicial e ilegal.

Sustenta, inicialmente, que, ao restringir a participação de interessados no processo licitatório, a legislação municipal invade campo legislativo de disciplina exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, tornando-se inconstitucional por violar a repartição constitucional de competências legislativas.

Aduz que o Decreto Municipal n° 1618/2017, utilizado como fundamento no edital, não foi localizado para consulta no site da Prefeitura, nem foi disponibilizado pela Administração quando solicitado. Defende, de todo modo, que, ainda que o Decreto fosse localizado, a exclusividade de participação às empresas sediadas local ou regionalmente não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos das Leis Complementares n° 123/2006 e n° 147/2014, o instrumento convocatório somente está autorizado a conceder prioridade de contratação às empresas locais, não havendo regulamentação nem justificativa técnica para a adoção da exclusividade. Diferenciando as referidas condições, menciona o Representante que enquanto a prioridade regional garante prioridade de contração às empresas sediadas local ou regionalmente em até 10% do melhor preço válido, permitindo a participação de empresas de fora, a exclusividade restringe o certame apenas às empresas sediadas local ou regionalmente, excluindo todas as demais.

Além disso, sustenta que (peça n° 3, fls. 7-9): A fim de evitar a discricionariedade da Administração, é necessário que haja prévia regulamentação acerca da previsão quanto à preferência e exclusividade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regionais.

No âmbito federal a questão ainda não foi regulamentada e, no âmbito local, os legisladores deverão editar seus próprios regulamentos, através de legislação municipal, tendo em vista a inexistência de Decreto Federal acerca do tema.

As normas municipais, contudo, devem tratar apenas de matéria de interesse local, obedecendo-se, assim, os limites da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria de interesse local, prevista no artigo 30, inciso I da CRFB/88.

Ademais, a regulamentação citada deverá atender requisitos determinados pela jurisprudência, sem os quais resta difícil, senão impossível, a sua aplicação:

a) O município deve editar legislação específica do ente promotor do certame delimitando a área: qual a delimitação geográfica local ou regional;

b) Deve haver justificativa para a eleição do critério geográfico; c) Deve ser demonstrada a correlação entre o objeto licitado, a área geográfica delimitada, o tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs;

d) Deve ser demonstrada a existência de pelo menos três MEs e EPPs no âmbito regional ou local aptas a atender o objeto predefinido. (…) De igual forma, merecem atenção as justificativas para a eleição do critério geográfico. Podem ser atreladas a uma determinada vocação natural do Município, como aqueles que sobrevivem da agricultura, ou, ainda, quando se tem um comércio local que possa suprir uma determinada necessidade da Administração Pública, ou mesmo quando um Município, vivenciando uma catástrofe de ordem natural, pretenda adquirir produtos de primeira necessidade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais e, deste modo, possam alavancar a economia local desfavorecida em face da calamidade pública.

Outrossim, o critério deve ser previamente estabelecido, demonstrando o porquê da delimitação daquele raio de abrangência, bem como as vantagens geradas à Administração Pública no caso da aplicação de tal privilégio, uma vez que o Município precisará de uma contrapartida pela aquisição de produtos por um preço elevado, atendendo a supremacia do interesse público.

Sobre o referido tema, este Tribunal de Contas do Estado do Paraná uniformizou o entendimento através do Prejulgado n. 27, onde destaca que a limitação geográfica pode ocorrer em duas situações. São elas: diante da peculiaridade do objeto a ser licitado; para implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47, do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quais sejam: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas; e o incentivo à inovação tecnológica.

Ademais, deve a Administração demonstrar que foram consideradas as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração.

Assevera, ainda, que o pregão em apreço não aborda, de forma específica, as questões acima indicadas, e que a restrição geográfica atinge a economicidade e a ampla competitividade do processo licitatório, ocasionando a elevação do preço do objeto licitado, em prejuízo ao erário.

Ao final, mencionando estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer a suspensão do procedimento licitatório e, no mérito, a anulação dos atos praticados, com a retificação do edital no tocante à exclusividade local e regional, designando-se nova data para a sessão pública.

2. Previamente à deliberação acerca da admissibilidade da Representação e da medida cautelar pleiteada, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, a fim de que proceda à imediata inclusão na autuação e intimação do Município de Nova Cantu e de seu atual gestor, via contato telefônico e e-mail com certificação nos autos, para apresentarem manifestação preliminar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de apreciação da medida cautelar independentemente de sua prévia oitiva, nos termos do art. 282, § 1º, do Regimento Interno[2].

Na mesma ocasião, deverão apresentar cópia integral de todo o procedimento licitatório de Pregão Presencial n° 10/2024, incluindo a fase interna, bem como do Decreto Municipal n° 1618/2017.

3. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos a este gabinete.

4. Publique-se.

Tribunal de Contas, 21 de março de 2024.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.