Em Palmital – Obra de mais de R$ 2 milhões, de uma Creche, iniciada em 2016, gera Tomada de Contas Extraordinária pelo TCE-PR

 Em Palmital – Obra de mais de R$ 2 milhões, de uma Creche, iniciada em 2016, gera Tomada de Contas Extraordinária pelo TCE-PR

Imagem ilustrativa. Creche construída conforme o modelo do Proinfância Tipo I em Lucas do Rio Verde MT.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, instaurou uma Tomada de Contas extraordinária em razão de supostas irregularidades apontadas em uma obra de uma Creche inacabada que foi iniciada em 2016. Um investimento no valor de R$ 2.159.505,15 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e quinze centavos), para construção da Creche Proinfância Tipo 1 – Meron Matchula, onde as obras estão paralisadas.

No documento, como vemos abaixo, que foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR, com data de quarta-feira, 27 de outubro de 2021, envolve o nome de ex-prefeitos, do atual prefeito, empresas e empresários no ramo da construção civil.

PROCESSO Nº – 628336/21 ASSUNTO – TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA ENTIDADE – MUNICÍPIO DE PALMITAL INTERESSADO – MUNICÍPIO DE PALMITAL, VALDENEI DE SOUZA PROCURADOR – DESPACHO – 927/21 – GCFAMG

Relatório

A Coordenadoria de Obras Públicas desta Corte de Contas (COP) instaurou Tomada de Contas Extraordinária em desfavor das Empresas ‘PELLEGRINI ENGENHARIA LTDA ME’ e ‘FERDADO ENGENHARIA CIVIL EIRELI’, bem como dos Srs. Danilo Henrique Pellegrini de Souza, Danilo Antonioli Chichetti, Débora Regina Costa, Valdenei de Souza, Darci José Zolandek e João Roberto Sartori Adão, em razão das seguintes supostas irregularidades:

Achado 01 – Existência de obra inacabada (Paralisada) concomitante à inclusão de novos projetos em Lei Orçamentária ou de créditos adicionais O Achado de Auditoria em discussão diz respeito à CONSTRUÇÃO DA CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 1 – MERON MATCHULA, referenciada no SIM-AM/OP pelo código de intervenção n.º 12425-1-2016.

Segundo o Relatório de Auditoria n.º 12/2021-COP foram executados 81,52% (oitenta e um vírgula cinquenta e dois por cento) dos serviços previstos no Contrato n.º 107/2016. No entanto, apesar do investimento no valor de R$ 1.725.811,20 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte centavos), a creche está paralisada sem que os serviços tenham sido concluídos, não sendo possível que a sociedade se beneficie da obra, especialmente para o fim ao qual se destina. (…)

Ao consultar o Sistema de Informações Municipais – SIM-AM, vê-se (Anexo 04, fls. 3 e 4) que o Município de Palmital instaurou cinco outros processos licitatórios e deu início a novas obras, uma delas já no ano de 2021, apesar de a CONSTRUÇÃO DA CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 1 – MERON MATCHULA ainda estar paralisada, não havendo previsão para a retomada e conclusão dessa edificação. (…)

Achado 06 – OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DE AÇÕES PARA A RETOMADA DA OBRA (…)

A obra foi iniciada em 27/06/2016 e, segundo os referidos termos aditivos, a creche deveria estar concluída até data de 30/04/2021. Porém, ao avaliar o avanço desse empreendimento, especialmente por meio dos boletins de medição, fica evidente que os prazos não foram cumpridos, pois a última medição (de 01/07/2020) indica que ainda faltam serviços a serem executados. Ademais, examinado os registros dessa intervenção no SIM-AM/OP, foram identificadas 13 (treze) paralisações, todas entre o período de 25/12/2016 a 28/02/2021. (…) (…) houve falhas por parte dos responsáveis pela fiscalização do contrato e pela contratada, principalmente porque não ficou comprovado que as partes cumpriram com o que estabelecia a Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 106/2017, isto é, não há evidências sugerindo que a garantia de execução encontra-se vigente e condizente com o valor do contrato, considerando que os Termos Aditivos nº 01, 02 e 07 alteraram o valor do contrato de R$ 1.927.667,92 (um milhão, novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) para R$ 2.159.505,15 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e quinze centavos). (…)

Achado 7 – OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DE AÇÕES PARA A RETOMADA DA OBRA O Achado de Auditoria em questão diz respeito a falhas no controle dos atos relacionados ao Contrato n.º 155/2019, o qual tem por objeto a contratação de 27 módulos sanitários no Município de Palmital, a serem executados nas zonas urbana e rural.

O mencionado instrumento foi assinado em 10/10/2019, no valor de R$ 313.959,88 (trezentos e treze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e estabelecia prazo de vigência até o 08/10/2020. No entanto, em 08/10/2020 o prazo de vigência foi alterado, conforme o 1º Termo Aditivo. Dessa forma passou a valer a data de 04/02/2021. Consoante ao Relatório de Auditoria n.º 12/2021-COP foi encontrada a seguintes irregularidades que ainda não foram regularizadas pelo ente auditado, apesar de ter sido levado em consideração os esclarecimentos prestados pelos envolvidos.

A inconformidade diz respeito à “ausência de documento comprovando a formalização da garantia de execução vigente, apesar de previsão contratual”. Conclusivamente, propõe o recebimento da Tomada de Contas, a citação das partes acima arroladas e a respectiva penalização.

Fundamentação

A Tomada de Contas atende aos aplicáveis requisitos formais; e as insurgências estão expostas de modo absolutamente claro e fundamentado; motivos pelos quais merece conhecimento o expediente. Entendo, porém, que um ressalva deve ser realizada em relação ao encaminhamento proposto pela COP, pois o Sr. José Roberto Sartori Adão permaneceu por tempo diminuto como Prefeito de Palmital (17.08.16 a 30.09.16), e do qual já transcorreu mais de cinco anos, de modo que, considerando o princípio da razoabilidade e a orientação fixada no Prejulgado 26-TCE/PR (acerca do prazo de cinco anos para prescrição da pretensão sancionatória desta Corte), reputo inadequada sua inclusão como parte no processo. Não há pedido de urgência a ser examinado.

Determinações

Recebo a Tomada de Contas e determino seu regular processamento; (ii) Determino a inclusão das Empresas ‘PELLEGRINI ENGENHARIA LTDA ME’ e ‘FERDADO ENGENHARIA CIVIL EIRELI’, bem como dos Srs. Danilo Henrique Pellegrini de Souza, Danilo Antonioli Chichetti, Débora Regina Costa, Valdenei de Souza e Darci José Zolandek no rol de interessados e à respectiva citação (por ofício acompanhado de AR), para que, no prazo de 15 dias, apresentem defesa/manifestação em relação às questões suscitadas no Relatório da Coordenadoria de Obras Públicas.

GCFAMG em 22 de outubro de 2021.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.

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