Representação do TCE-PR apura irregularidades em contratação de empresa em Santa Maria do Oeste

 Representação do TCE-PR apura irregularidades em contratação de empresa em Santa Maria do Oeste

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PROCESSO Nº:-717729/21 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO:-ALCIDES BORGES SALDANHA, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DESPACHO:-1712/21

1. Trata-se de Representação autuada em atenção ao Ofício nº 118/2021, da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste, por meio do qual encaminhou a esta Corte de Contas cópia do Processo Político-Administrativo n° 002/2021, relativo a supostas irregularidades no contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº 48/2021 da Prefeitura daquele Município, tendo por objeto a contratação de “serviços técnicos especializados em análises de balanços orçamentários e demais documentos contábeis da gestão pública, análise de licitações e contratos e ainda de atos de pessoa e sessão de diárias concedidas pela administração pública municipal com o estrito objetivo de identificar falhas, vícios ou quaisquer irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste nos exercícios de 2019 e 2020, com a empresa Veritas Planejamento e Assessoria Ltda.”, no valor de R$ 17.000,00.

Consta como peça inicial do mencionado Processo Político-Administrativo uma denúncia formulada por uma cidadã do Município (peça 02, fls. 03 a 38), em que foram apontadas supostas irregularidades na mencionada contratação, assim sintetizadas: 1.1 ilegalidade do objeto, pelos seguintes argumentos:

a) a auditoria seria atribuição do controle interno, nos termos do art. 70, da Constituição Federal;

b) o serviço contratado corresponderia à criação de um Conselho de Contas, ainda que por tempo determinado, vedada pelo art. 31, § 4º, da Constituição Federal;

c) as funções de controle externo são exercidas precipuamente pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, além do Ministério Público e do Poder Judiciário; e

d) desnecessidade da contratação, em razão de as contas do exercício de 2019 haverem sido aprovadas sem ressalvas; 1.2 ilegalidade da contratação por dispensa de licitação, em razão de a complexidade do objeto e a imparcialidade a ele inerente demandarem uma seleção objetiva pelo critério técnica e preço; e indícios de direcionamento e fraude consistentes em:

a) contratação da mesma empresa que foi anteriormente contratada pelo Prefeito Municipal e pelo Vice-Prefeito para realização de pesquisa eleitoral; e

b) realização de pagamento antecipado e em parcela única, sem que constassem do portal da transparência o procedimento de dispensa completo, sem disponibilização do relatório final da auditoria, sem que houvesse prazo para início e conclusão da auditoria, e sem comprovação de equipe técnica para a realização do objeto.

Também consta das cópias encaminhadas a defesa apresentada pelos denunciados e os documentos que a acompanharam (peça 02, fls. 54 a 148), em que foram apresentados os seguintes argumentos:

a) a contratação de auditoria governamental no início de gestão é uma atividade comum no Brasil, cuja licitude é reconhecida pelos tribunais pátrios, e o objeto contratado era restrito a ponto de não ter caráter de auditoria;

b) os órgãos de controle (interno ou externo) não são dotados de competência exauriente a ponto de impedir levantamentos de dados administrativos para possível decisão de gestão;

c) a dispensa teve como base o art. 75, II da Lei Federal nº 14.333/2021, sua homologação se deu em 28/05/2021, o objeto contratado foi entregue em 17/06/2021 e em conformidade com o que fora proposto, o empenho foi emitido em 24/06/2021, foi elaborado relatório de satisfação pela Administração Municipal em 28/06/2021, a requisição de pagamento foi emitida em 29/06/2021, a nota fiscal data de 30/06/2021, e o pagamento do serviço foi efetuado na data de 05/07/2021, não havendo que se falar em pagamento antecipado; e

d) a pesquisa eleitoral realizada pela empresa foi confirmada pelo resultado das urnas e paga pelo Partido dos Trabalhadores em 05/11/2020. Informou-se a juntada dos seguintes documentos, como anexos à defesa: o Processo Administrativo de Dispensa nº 48/2021, os relatórios elaborados pela empresa contratada, o contrato da profissional responsável pela execução do serviço, os comprovantes de pagamento da pesquisa eleitoral, e os comprovantes e demais documentos referentes ao empenho e ao pagamento dos serviços prestados.

Ao final, constam a Ata da Reunião da Comissão Processante nomeada pela Portaria nº 026/2021, realizada em 26/10/2021, em que se deliberou pelo arquivamento da denúncia “por não se tratar de infrações político-administrativas e sim improbidade administrativa a ser levado aos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas e Ministério Público” (peça 02, fl. 162), bem como a Ata da 32ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, em que foi aprovado o arquivamento da denúncia (peça 02, fls. 166 a 170).

Distribuídos, viram os autos.

2. Tendo em vista que já constam dos autos os apontamentos de supostas irregularidades e as correspondentes razões defensivas, ambos acompanhados de documentos, a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade da Representação e de viabilizar o exercício do contraditório, encaminhem-se à Coordenadoria de Gestão Municipal, nos termos do art. 175-K do Regimento Interno, para que, com base nos documentos apresentados e nas informações constantes dos sistemas deste Tribunal, apresente manifestação preliminar, facultada, em conformidade com o art. 278, § 1º, do Regimento Interno, a indicação de eventuais documentos necessários para a regular instrução processual.

3. Publique-se. Tribunal de Contas, 10 de dezembro de 2021.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.

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