Presidente da Câmara de Nova Cantu é acionado pelo TCE por recebimento de valores indevidos
Vereador Tiago Elicker Raymundo. ex-presidente da Câmara de Nova Cantu – PR
PROCESSO Nº: 110736/22
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU, TIAGO ELIKER RAYMUNDO
PROCURADOR: DESPACHO: 263/22 I.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão em razão da suposta ocorrência de pagamentos indevidos em prol do senhor Tiago Eliker Raymundo, Presidente da Câmara Municipal de Nova Cantu, tendo em vista o aparente desrespeito ao limite estabelecido no artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal.
II. Conforme se extrai, a extrapolação havia sido constatada também em relação aos demais vereadores daquela cidade, e ensejou a abertura do Apontamento Preliminar de Acompanhamento n.° 21389, o que levou a Casa legislativa a reduzir o pagamento dos subsídios de seus membros e, também, de seu Presidente, porém, segundo a unidade proponente, quanto a este último, “apesar da diminuição do valor, não foi respeitado o limite constitucional”.
III. Outro ponto de relevo é o de que, ao que parece, os valores recebidos indevidamente pelos vereadores já foram ressarcidos, remanescendo apenas aqueles destinados ao Chefe do Legislativo Municipal, já que “ele devolveu apenas o equivalente à diferença entre o valor anteriormente pago e o valor que se passou a pagar após o recebimento do APA, o qual, conforme anotado, ainda se mantém acima do limite”.
IV. Diante de tais fatos, a unidade propôs a presente Tomada, sugerindo, em caráter de urgência, a concessão de medida cautelar a fim de que seja promovida a imediata readequação dos valores pagos ao Presidente da Câmara Legislativa, sob pena de multa diária e, no mérito, que sejam julgadas irregulares as contas do referido gestor, sem prejuízo da devolução dos valores recebidos a maior, da aplicação da multa proporcional ao dano e da expedição de determinação.
V. Não obstante os robustos indícios de irregularidade, ao considerar o fato de já ter havido uma significativa regularização da situação constatada inicialmente pela unidade de fiscalização deste Tribunal, entendi pertinente a prévia oitiva da Câmara Municipal interessada a fim de que apresentasse os esclarecimentos que entendesse cabíveis acerca das razões pelas quais foram mantidos os supostos pagamentos a maior ao senhor Tiago Eliker Raymundo.
VI. Um dia após o decurso do prazo que havia sido concedido para manifestação preliminar (Certidão de Decurso de Prazo n.° 195/22-DP, peça 21), acabou por ser anexada ao feito petição da Casa Legislativa de Nova Cantu (peça 23), tendo alegado, em síntese, que embora tenham sido sanados os pagamentos realizados a maior aos agentes políticos, “continuou-se pagando ao atual gestor o adicional de 50% sobre o salário base corrigido”, eis que amparado em sua normativa interna e, ainda, por se tratar de situação existente desde Presidentes anteriores, em relação aos quais não teria havido qualquer insurgência deste Tribunal.
VII. Defendeu, então, que não houve dolo ou má-fé no pagamento nos moldes em que realizado, tratando-se de repetição de ato praticado na gestão anterior.
VIII. Em consequência, concluiu que “não há como imputar ao atual presidente quaisquer conduta coercitiva, a uma: o mesmo não agiu com dolo ou má-fé para com o erário público, a duas: o valor percebido a título de gratificação pela função (50 % sobre o salário base) superior ao teto constitucional, será integralmente ressarcido aos cofres públicos, consoante determinado”, restando por requerer o parcelamento do valor a ser devolvido.
IX. Era, em síntese, o que cabia relatar.
X. Analiso.
XI. Em que pesem as alegações preliminares apresentadas, entendo que não se prestam a desconstituir os indícios de irregularidade trazidos pela unidade técnica em sua proposta constante da peça 3, acabando até mesmo por reforça-los, considerando que houve a confirmação do pagamento realizado ao Chefe do Legislativo local em montante superior ao teto.
XII. Acrescente-se, ainda, que não houve comprovação da devolução dos valores nos moldes que havia sido realizada pelos demais agentes políticos, mas apenas a apresentação de pedido para o seu parcelamento, o que também reforça a necessidade de processamento do feito, conforme artigo 262, §2°[2], do Regimento Interno.
XIII. Com base nessas mesmas razões, também entendo ser hipótese de CONCESSÃO da medida cautelar requerida, nos termos do artigo 400 do Regimento Interno, eis que presentes a probabilidade do direito, notadamente diante do fato de que a extrapolação remuneratória acabou por ser inclusive confirmada pela Casa legislativa, bem como o perigo da demora, o qual decorre diretamente da necessidade de se obstar o dano ao erário oriundo dos pagamentos aparentemente indevidos, devendo, portanto, ser suspensos imediatamente os pagamentos realizados a maior ao senhor Tiago Elicker Raymundo, passando a ser respeitado o teto constitucional correspondente a 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais, nos termos do artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal.
XIV. Diante do exposto, adotem-se as seguintes providências:
a. INTIMAÇÃO, com urgência, da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU, na pessoa de seu representante legal, para ciência e cumprimento da medida cautelar contida no item “XIII”;
b. CITAÇÃO da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU e do senhor TIAGO ELICKER RAYMUNDO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ao Tribunal as razões de contraditório quanto ao contido na Proposta de Tomada de Contas Extraordinária, conforme artigos 386, I, e 389, do Regimento Interno, bem como para que comprovem o cumprimento da decisão cautelar;
c. devolução dos autos a este Gabinete para apreciação em sessão do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 262, §7°[3], do Regimento Interno, com posterior retorno à Diretoria de Protocolo para controle de prazo; e
d. após, havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o seu decurso sem qualquer manifestação, à Coordenadoria de Gestão Municipal para análise e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para parecer.
Curitiba, 10 de março de 2022.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.