MPPR propõe Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra dois ex-servidores de Ariranha do Ivaí

 MPPR propõe Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra dois ex-servidores de Ariranha do Ivaí

Prédio da Prefeitura Municipal de Ariranha do Ivaí – PR

(ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1 Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, Promotor de Justiça Cleverson Leonardo Tozatte, com fundamento no incluso Inquérito Civil n° 0069.21.000407-8, propôs uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face dos ex-servidores do Município de Ariranha do Ivaí, município que compõe a comarca.

O servidor público municipal, Secretário de Saúde na época dos fatos, Márcio César da Silva Kossar e o servidor público municipal na época dos fatos, Edimilson de Souza Monteiro, Diretor e Chefe Responsável pela Manutenção de Frotas, são investigados por terem gastos cerca de R$ 70 mil reais em manutenção com uma van da saúde municipal que estava parada e não estava sendo utilizada.

Conforme adiante será minuciado, o réu MÁRCIO CÉSAR DA SILVA KOSSAR, servidor público municipal, exerceu a função de Secretário de Saúde no município de Ariranha do Ivaí, sendo que no uso das atribuições do seu cargo solicitou a manutenção e aquisição de peças referentes ao veículo Mercedes Benz/SPRINTER MB, placas BAG 6233, ano 2015/2016, ao segundo requerido ocasião em que permitiu que o veículo ficasse em “manutenção” por mais de 1 (um) ano, bem como fosse gasto mais de R$ 66.892,20 (sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), num veículo que possui o valor de mercado de R$ 98.007,00 (noventa e oito mil e sete reais), conforme tabela FIPE. Tudo nesse curto espaço de tempo.

Já o Diretor e Responsável pela Manutenção de Frotas, EDIMILSON DE SOUZA MONTEIRO, encaminhou o veículo Mercedes Benz/SPRINTER MB, placas BAG 6233, ano 2015/2016 para manutenção, sendo que no período compreendido entre 04.06.2020 a 31.12.2020, permitiu que o veículo continuasse em “manutenção”, ou seja, o requerido em conluio com o primeiro requerido, agiram com desídia e destrato com o bem público. Vale destacar que o requerido EDIMILSON era responsável direto com o zelo e cuidado com a frota de veículos da municipalidade, conforme será demonstrado a seguir.

DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação civil pública de improbidade administrativa tem por objetivo: (a) a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 11 da Lei 8.429/92. Os atos de improbidade a serem apurados são a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, especialmente o princípio da Eficiência.

DOS FATOS

Instaurou-se junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã o Inquérito Civil nº MPPR-0069.21.000407-8, por meio de notícia anônima, apontando irregularidades em notas empenhadas pelo município de Ariranha do Ivaí a empresa de razão social GERÔNIMO & SILVA LTDA, pois havia sido gasto somente com o veículo Mercedes Benz/SPRINTER MB, placas BAG 6233, ano 2015/2016, mais de R$ 66.892,20 (sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), sendo que o veículo continuava inutilizável e tal situação perdurava há mais de 1 (um) ano, fls. 03/04.

Na sequência, o denunciante complementou a “denúncia” informando que a detentora dos direitos contratuais com o município de Ariranha do Ivaí seria a empresa SERV DIESEL MECÂNICA-EIRELI, bem como destacou que a empresa GERÔNIMO & SILVA LTDA não teria contrato vigente com o município para realização de serviços no referido veículo, fls. 08/12.

Oficiado, o município de Ariranha do Ivaí informou que no ano de 2020 foi solicitado pelo Secretário responsável pela manutenção do veículo SPRITNER MB, placas BAG 6233, ora requerido, EDMILSON, a realização de serviços de manutenção e aquisição de peças, tendo sido contratada a empresa RODAP- Auto Peças LTDA-ME, conforme o Pregão Presencial n° 39/2019. Ocorre que no mesmo ano, o Secretário Municipal de Saúde, MÁRCIO, informou que o referido veículo continuava a apresentar problemas, impossibilitando o uso, tendo sido requerido pelo secretário de saúde a troca de peças referentes ao motor parcial inferior do veículo. Destacaram que o controle de diário de bordo é feito pelo sistema de frotas no qual constam abastecimentos (litros) e quilometragem rodadas.

Ainda, a própria municipalidade destacou que, em virtude do veículo ter ficado parado há mais de 1 (um) ano houve problemas mecânicos, sendo que o veículo na data de 18/08/2021 ainda estaria em adaptações e testes. Juntaram termo de distrato com a referida empresa o que gerou a rescisão amigável de todos os contratos ativos da empresa com o município.

Compulsando os autos, nota-se que as condutas do primeiro requerido, agente público, MÁRCIO, foi em descompasso com os princípios que alicerçam a administração pública, especialmente o Princípio da Eficiência, eis que em que pese o município ter realizados vários investimentos no mencionado veículo verificou-se ao final que o veículo não fora adequadamente consertado, bem como deixou de ser utilizado por período superior há 1 (um) ano e conforme a própria administração pública  informou,  em virtude da ausência de utilização do veículo gerou-se  inúmeros problemas  mecânicos, ou  seja, mais prejuízo  ao  erário,  fls.  24. Mesmo assim foram gastos quase R$ 70.000,00 em manutenção.

No mesmo sentido, a conduta do segundo requerido, agente público, EDIMILSON DE SOUZA MONTEIRO, que também foi em descompasso com os princípios que embasam a administração pública, pois, na condição de Chefe de Divisão de Veículos, portanto conhecedor de duração média para manutenção, trocas de peças etc que se necessita para um veículo automotor, sabendo que o veículo Mercedes Benz/SPRINTER MB estava há muito tempo em oficina, e quando retornou ao município apresentou problemas e, posteriormente, uma vez mais, fora levado para manutenção mais uma vez ficando parado há mais de 1 (um) ano, contribuiu diretamente na ineficiência na gestão da coisa pública. Destaco que o réu era o responsável pelo trato com os veículos da municipalidade e não tomou providências para solucionar tal problema de forma eficiente.

Oportuno destacar que o requerido EDIMILSON contribuiu para que o veículo permanecesse em manutenção por pelo menos 6 (seis) meses, que é o tempo que o referido servidor exerceu o cargo de Chefe da Divisão de Veículos Leves da municipalidade.

É certo que no caso em comento, as ações dos requeridos não foram norteadas com respeito a economia e celeridade na gestão de recursos públicos, sendo evidente que não se utilizaram adequadamente os meios materiais ao seu dispor e sequer buscaram o melhor resultado para os administrados.

Permitiram que num período de pouco mais de um ano que se gastasse quase 70% do valor do bem em reparos, sem que resolvessem ainda assim o problema do veículo. Isso pode não parecer para muita gente, mas é grave.

A pergunta que deve ser feita na análise do presente caso. É razoável e proporcional os agentes públicos permitirem que um veículo que deveria ser utilizado na saúde do município “ficar parado” para manutenção por período superior há 1 (um) ano e nada ser feito, tendo sido gasto dinheiro público?? E mais. Além de tudo o veículo voltar para a administração pública com mais problemas, e ninguém ser responsabilizado por isso??

Assim, o requerido MÁRCIO CÉSAR DA SILVA KOSSAR, agente público, deve ser condenado nas seguintes sanções:

a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos ou no mínimo de três anos; e

b) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, sendo que neste caso esta Promotoria de Justiça entende que a multa deverá ser calculada sobre 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida, atingindo assim a quantia de R$6.821,20 (seis mil reais, oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos); 

Em relação ao requerido EDIMILSON DE SOUZA MONTEIRO, considerando que o veículo foi negligenciado por sua desídia no período de 6 meses, deve ser condenado em sanções mais brandas, sendo elas:

a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; e

b) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração   percebida pelo agente, sendo que neste caso esta Promotoria de Justiça entende que a multa deverá ser calculada sobre 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida, atingindo assim a quantia de R$ 4.472,25 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

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