STJ define que valor do ITBI deve ser referente ao preço do imóvel

 STJ define que valor do ITBI deve ser referente ao preço do imóvel

Cálculo deve se basear no preço do contrato de compra e venda do imóvel; prefeituras não podem mais cobrar de acordo com próprios entendimentos

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Nas operações de compra e venda de imóveis é obrigatório pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de custos cartoriais, como escritura, por exemplo. O ITBI equivale a 2% do valor do imóvel. Entretanto, na prática, não tem sido assim. Fiscais de prefeituras costumam avaliar imóveis sem critérios e sem respeitar o valor venal indicado no carnê do IPTU. Isso gerou uma ação judicial. No início de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o cálculo do ITBI deve se basear sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel. O advogado tributarista Carlos Alexandre Campos explicou que as prefeituras estão proibidas de arbitrarem sobre o valor do imóvel, a não ser em situação supostamente fraudulenta envolvendo a venda do bem.

“Há consequências quanto à decisão do STJ. Primeira delas: a Prefeitura de Campos está proibida de realizar esse arbitramento. Tem que respeitar o contrato, salvo em evidente fraude. Segunda consequência: quem pagou ITBI do jeito que o fiscal quis, arbitrando o valor do contrato, pode pedir a restituição do passado. Pode entrar com uma ação contra a Prefeitura para pedir a restituição dos últimos cinco anos do ITBI apurado aleatoriamente pelo fiscal, sem qualquer tipo de comprovação que houve fraude”.

De acordo com Carlos Alexandre, a base de cálculo do ITBI não está necessariamente vinculada à base de cálculo do IPTU.

“Embora municipais, são dois impostos diferentes. A base de cálculo prioritária do ITBI é o valor do negócio jurídico, declarado pelo contribuinte no contrato. Este goza de presunção de certeza e de legitimidade. Entende-se que ele é condizente com o valor do mercado que é variável. O imóvel pode estar avaliado em R$1 milhão, e, de acordo com as condições atuais poderia ser vendido por R$800 mil. A Prefeitura de Campos não respeitava o valor do negócio jurídico para a base de cálculo do ITBI. Fiscais colocavam os valores bem acima do próprio valor venal do imóvel para o IPTU. Estipulavam um valor, desrespeitando o valor dos contratos, sem abrir qualquer tipo de processo. Simplesmente e aleatoriamente arbitrava o valor venal que entendia como ITBI”, afirma.

Para o presidente da Firjan NF e do Sindicato da Construção Civil de Campos, Francisco Roberto Siqueira, há anos a cobrança do ITBI traz desgastes e críticas. “Sempre foi uma polêmica o ITBI, a diferença do valor avaliado e o da escritura do imóvel. Não há uma coerência. Creio que devia ser calculado pelo valor do metro quadrado. As empresas sempre se queixaram dessas discrepâncias. É preciso haver um consenso, já que o imposto é municipal. O empreendedor é prejudicado e o comprador também. Isso onera todo mundo”, diz.

Expectativas para o mercado imobiliário
O corretor de imóveis Francisco Cardoso tem 20 anos de profissão. Ele diz que fiscais da Secretaria de Fazenda, em vez de avaliarem imóveis para compra, acabam recolhendo mais de 2% de ITBI. “Creio que o valor do imóvel deveria constar corretamente no carnê do IPTU. A decisão do STJ é maravilhosa, facilita a vida da gente, mas a legislação precisa valer. As prefeituras, para recolherem mais imposto aos cofres, querem cobrar o valor que consideram de mercado, não obedecendo o valor venal ou do acordado entre comprador e vendedor”, diz.

Outro corretor, que prefere não se identificar, diz não compreender a avaliação da Secretaria de Fazenda. “Parece que ela tem uma tabela própria que eleva o valor dos imóveis, apesar dos contratos estabelecidos na compra e venda. Creio que nenhuma decisão municipal pode sobrepor uma decisão judicial em nível federal.  Acho justo pagar o ITBI sobre o valor da compra declarado”, cita.

Augusto Teixeira é corretor desde 1997. Ele se queixa da burocracia e de não se respeitar o contrato de compra e venda para cobrar o ITBI. “A PMCG deve respeitar o valor declarado no contrato. Recentemente, vendi um imóvel por R$ 355 mil. Na prefeitura, avaliaram em R$ 410 mil. O ITBI que deveria ser de R$ 7.100 passou para R$ 8.200. O município faturou R$ 1.100 a mais do que previa o contrato. O valor venal que aparece no carnê do IPTU está defasado, a prefeitura precisa corrigir. Todo mundo perde assim. O Negócio tem que ser rápido, a economia tem que girar”, defende.

Secretaria de Fazenda
Por meio de nota, a Secretaria de Fazenda considera que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é de alcance discutível.

“Segundo o que preceitua a lei federal, bem como, a municipal, várias são as hipóteses em que se configura a necessidade do pagamento do imposto, que vai além da mera operação de compra e venda. Assim, ocorrendo tal hipótese, o contribuinte tem à sua disposição o requerimento online por meio do qual prestará as informações necessárias para análise, avaliação e correspondente emissão da guia para recolhimento do imposto”, informou.

A Secretaria de Fazenda diz que já adota as medidas preconizadas na decisão do STJ. “Logo, entendemos que nosso arbitramento ocorre dentro dos limites legais. Em todo caso, é sempre reservado ao contribuinte o direito ao contraditório, a ampla defesa com a garantia de todos os ritos do devido processo legal. Assim, na própria guia emitida pelo fisco consta o prazo e a forma para que se possa solicitar a impugnação do lançamento”, conclui.

 POR OCINEI TRINDADE – Jornal Terceira Via

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