TCE-PR determina suspenção da licitação para as obras do asfalto do Rio do Meio em Pitanga

 TCE-PR determina suspenção da licitação para as obras do asfalto do Rio do Meio em Pitanga

Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR após uma representação de uma empresa que apontou algumas irregularidades na licitação para as obras do asfalto na estrada que liga a Localidade Rio do Meio no interior do Município de Pitanga, determinou a suspenção da referida licitação e deu um prazo de 15 dias para que o gestor do município comprove o cumprimento da decisão.

TCE-PR dá prazo de 15 dias para Pitanga apresentar justificativas sobre a Licitação do Asfalto do Rio do Meio

Edital de Licitação para o Asfalto do Rio do Meio é impugnado

PROCESSO N.º 121781/22

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA

INTERESSADO: DIENARO PIETROBELLI DELLAI, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO EIRELI

DESPACHO N.º 119/22

Trata-se de REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 apresentada pela empresa PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO – EIRELI, por intermédio de seu representante legal, senhor Dienaro Piedrobelli Dellai, relatando supostas irregularidades na Concorrência Pública n.º 02/2021 do Município de Pitanga, que tem por objeto “a contratação de empresa para realização de pavimentação e recape asfáltico na estrada para Rio do Meio, convenio n° 908696/2020”.

2. Por meio do Despacho n.º 69/22-GATBC (peça 9), homologado pelo Acórdão n.º 426/22-Tribunal Pleno, foi determinada, de ofício, a suspensão da licitação em tela, até posterior deliberação.

3. O Município de Pitanga, citado conforme exposto à peça 10, quedou-se inerte.

4. Diante do exposto, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação do Município de Pitanga e de seu gestor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 389 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas [1], seja comprovado o cumprimento da decisão referida, assim como para que seja apresentada manifestação e/ou comprovada a adoção de medidas corretivas em face das irregularidades aventadas na Concorrência Pública n.º 02/2021.

5. Publique-se. Curitiba, 8 de abril de 2022.

Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO Relator APRS.

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