Boa Ventura de São Roque consegue Certidão Liberatória do TCE-PR por 60 dias

 Boa Ventura de São Roque consegue Certidão Liberatória do TCE-PR por 60 dias

Segundo o documento publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, na terça-feira, dia 19 de abril de 2022, foi deferido o pedido de Certidão Liberatória para o Município de Boa Ventura de São Roque com validade de 60 dias.

O que estava em questão segundo a nota do TCE, era a falta de cumprimento do limite constitucional de educação no exercício de 2021, que após o análise, veio o entendimento que o problema foi causado por causa da pandemia, onde o município não conseguiu aplicar a porcentagem exigida na educação, os 25% dos recursos por conta da paralização das aulas presenciais, e consequente queda nas despesas relativas ao transporte escolar, luz, água e merenda escolar.

PROCESSO Nº 231641/22

ASSUNTO: CERTIDÃO LIBERATÓRIA

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE

INTERESSADO: EDSON FLAVIO HOFFMANN

RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL

ACÓRDÃO Nº 834/22 – TRIBUNAL PLENO Certidão liberatória.

Falta de cumprimento do limite constitucional de educação no exercício de 2021. Deferimento em caráter excepcional.

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Certidão Liberatória formulado pelo Município de BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, por intermédio de seu representante legal, para fins de recebimento de transferências voluntárias ao Município. Alega, em suma (peça 03), que o Município está impedido de obter a certidão liberatória desta Corte, em virtude da insuficiente aplicação de recursos, em 2021, em educação.

Informa que a referida restrição decorreu da atipicidade causada pela pandemia de COVID-19 e que o município necessita da certidão para firmar convênio com o Estado do Paraná e com a União.

A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM (Instrução 1482/22, peça 05) opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que o município não atendeu ao limite constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, atingindo o percentual de 21,90% e está em atraso com a agenda de obrigações.

Ao final, a CGM mencionou que o Município de Boa Ventura de São Roque teve o estado de calamidade pública decretado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX (Informação 1381/22, peça 06) opinou pelo deferimento do pedido, uma vez que não há pendências junto àquela unidade.

Sequencialmente, o Ministério Público de Contas (Parecer n.º 310/22, peça 07) opinou pelo indeferimento do pleito em face dos apontamentos realizados pela CGM à peça 05. É o sucinto relato.

II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Consultando o site deste Tribunal, verifico que o Município de Boa Ventura de São Roque regularizou a sua pendência em relação à agenda de obrigações e não consegue emitir, automaticamente, a certidão liberatória deste Tribunal, via sistema, em decorrência da insuficiente aplicação de recursos em educação:

No tocante a esta falta de aplicação de 25% das Receitas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, entendo que o contexto atual vivenciado pelos municípios, autoriza uma análise mais razoável e branda das vedações para obtenção da certidão liberatória.

Ademais, analisando a gestão fiscal do Município de Boa Ventura de São Roque, constata-se que a falta de aplicação de 25% em educação é um fato atípico, decorrente, possivelmente, da excepcionalidade causada pela pandemia, uma vez que nos exercícios anteriores, a exemplo dos exercícios de 2019 e 2020, foram aplicados 32,03% e 27,9%, respectivamente (peça 5, fl. 02), vejamos:

Desta feita, evidencia-se que a falta de aplicação dos 25% dos recursos em educação foi gerada pela paralização das aulas presenciais, e consequente queda nas despesas relativas ao transporte escolar, luz, água, merenda.

Além do mais, não há como deixar de considerar a excepcionalidade das circunstâncias causadas pela COVID-19 e o risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município, razão pela qual, com fundamento no caput do artigo 292-A do Regimento Interno, em caráter excepcional, VOTO pelo deferimento do pedido, expedindo-se a certidão liberatória requerida pelo Município de Boa Ventura de São Roque, com validade de 60 dias.

Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. É o voto.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CERTIDÃO LIBERATÓRIA.

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:

I. Deferir o pedido, expedindo-se a Certidão Liberatória requerida pelo Município de BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, com validade de 60 dias.

II. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Tribunal Pleno, 13 de abril de 2022 – Sessão por Videoconferência nº 11.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Vice-Presidente no exercício da Presidência.

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