Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2020 aprovadas com ressalvas pelo TCE-PR

 Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2020 aprovadas com ressalvas pelo TCE-PR

PROCESSO: Nº 188513/21

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATO RICO

INTERESSADO: EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS

RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL

ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 117/22 – PRIMEIRA CÂMARA –  prestação de contas ANUAL. Exercício de 2020. art. 16, II, LC n.º 113/2005. Parecer prévio de regularidade com ressalvas.

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de prestação de contas do Município de Mato Rico, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS. Posteriormente à distribuição do feito (peça 5), a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM analisou os autos e concluiu pela existência de impropriedades nas Despesas com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito e nas despesas com publicidade institucional realizada no período que antecede as eleições (Instrução 4348/21, peça 14).

Oportunizado o contraditório, a municipalidade apresentou resposta e documentação às peças 21/24. Em nova manifestação, a CGM compreendeu que os argumentos e documentação apresentados foram capazes de converter as irregularidades em ressalvas, manifestando-se, assim, pela emissão de Parecer Prévio de regularidade com ressalva das contas (Instrução 1114/22, peça 26).

O Ministério Público de Contas, por meio de sua 6ª Procuradoria de Contas (Parecer n.° 408/22-6PC, peça 27) também opinou pela regularidade das contas com ressalva. É o relatório.

II. VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a presente prestação de contas se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa interna desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pela Instrução Normativa n.° 157/21, que dispõe sobre o encaminhamento da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2020.

No que concerne às restrições relativas às despesa com publicidade institucional, em que pese a entidade tenha anexado documentação comprovando a natureza das publicações, a CGM entendeu que os apontamentos merecem ser ressalvados em razão de que “Serviços de Publicidade e Propaganda relacionados à Covid-19 necessitam ser registrados na conta 3.3.90.39.86.00 e não na 3.3.90.39.88.00 (Serviços de Publicidade e Propaganda) do Plano de Contas Aplicado aos Municípios do Estado do Paraná – PCASPM-PR, a Coordenadoria opina por ressalvar o presente item de análise.”

Assim, corroboro com o opinativo técnico no sentido de que as restrições incialmente identificadas pela CGM devam ser convertidas em ressalvas.

Destarte, diante da ausência de restrições, acolho a manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal e o Parecer Ministério Público de Contas, que opinaram pela emissão de Parecer Prévio de regularidade com ressalvas das contas do Município de Mato Rico, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, em razão de ter registrado Serviços de Publicidade Legal em rubrica inapropriada.

Face ao exposto, compartilho das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n.º 113/2005 e do art. 247, do Regimento Interno, VOTO para julgar:

I) pela emissão de Parecer Prévio de regularidade com ressalvas das contas relativas ao Município de Mato Rico, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, em razão de ter registrado Serviços de Publicidade Legal em rubrica inapropriada.

II) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. É o voto.

VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:

I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de MATO RICO, Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, relativas ao exercício financeiro de 2020, com ressalva em razão de ter registrado Serviços de Publicidade Legal em rubrica inapropriada;

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.

b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;

c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

Plenário Virtual, 20 de abril de 2022 – Sessão Virtual nº 7. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente.

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