Justiça nega ação indenizatória movida pelo Vereador Eraldo Mattos de Turvo

 Justiça nega ação indenizatória movida pelo Vereador Eraldo Mattos de Turvo

Trata-se de uma ação de indenização por danos morais movida pelo Vereador Eraldo Mattos de Oliveira de Turvo, município da região central do Estado do Paraná, contra as pessoas de Aleomar Luis Ferreira dos Santos; Orlei Ivan Zagulski e, Osni de Macedo da Rádio Central Web e do Jornal Impresso Tabloide Regional de Pitanga.

Eraldo Mattos argumentou na justiça que o Sargento Alemar que trabalha na Polícia Ambiental, teria feito uma publicação ofensiva em rede social com a intensão de lhe prejudicar. Que Orlei Zagulski teria tecido comentários ofensivos em uma publicação feita por Osni Macedo no Site tabloideregional.com.br e compartilhado nas redes sociais, onde foram postados os referidos comentários.

Orlei Zagulski apresentou contestação na qual sustentou que em momento algum ofendeu a pessoa de Eraldo, apenas teceu comentário crítico em razão da informação de aumento de salários dos vereadores.

O Sargento Aliomar apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que apenas postou informação constante no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Turvo/PR e que em momento algum citou especificamente o nome do autor ou fez alguma ofensa a ele, apenas externou sua crítica sem extrapolar qualquer limite.

Osni Macedo por sua vez, apresentou sua contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a reprodução da matéria foi realizada pela pessoa jurídica, empresa jornalística devidamente legalizada, inscrita no CNPJ sob nº 24.015.020/0001-02. No mérito, a inexistência de ato ilícito em razão da liberdade de imprensa e pela inexistência de qualquer ofensa ao autor.

Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde vieram os autos conclusos para a prolação do projeto de sentença.

Ademais, cabe ao peticionante o ônus de demonstrar de forma inequívoca o abalo moral sofrido. No caso dos autos, afirma a parte autora ter sofrido grande abalo moral em razão da publicação realizada pelo requerido Aliomar, bem como o requerido Osni Macedo publicou notícia sensacionalista e o requerido Orlei publicou comentário ofensivo na matéria publicada pelos primeiros requeridos nas redes sociais.

Verifica-se que o requerido Aliomar Santos apenas fez publicação de informações disponíveis no Portal da Transparência, não havendo qualquer distorção ou algo que possa ensejar a indenização por danos morais.

Em relação a mencionar que houve aumento de salário em plena pandemia, se trata de uma informação verdadeira, já que conforme consulta ao site: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/02/23/dois-anos-do-primeiro-caso-de-coronavirus-no-brasil o primeiro caso de Covid no Brasil ocorreu em fevereiro/2020.

Em relação ao requerido Osni Macedo que também reproduziu essas informações no Tabloide Regional/Blog Central, não há qualquer conduta que configure o dano moral apontado, uma vez que apenas reproduziu as mesmas informações constantes no Portal da Transparência.

Já em relação ao requerido Orlei, também não verifica-se a existência de ato ilícito em seu comentário, já que em momento algum houve a citação de nomes e seu comentário foi generalizado e não especificamente para o autor desta ação.

Com efeito, considerando que a liberdade de expressão é assegurada pela Constituição e, apesar de não ser absoluta, goza do status de direito fundamental, sendo especialmente protegida e cotejada, entende-se que a publicação e comentário feito pelos requeridos não ultrapassou o exercício do direito de crítica e liberdade de expressão.

Com efeito, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, uma vez que se tratou de mera reprodução de informações que são públicas e de fácil acesso e não ouve ato ilícito cometido pelos requeridos.

Pelos mesmos fundamentos, em razão de verificar a inexistência de ato ilícito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de retratação, retirada das publicações das redes sociais bem como descabido o pedido de determinação de ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná para abertura de Processo Disciplinar contra o requerido Aliomar.

Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉTIO, nos termos do art. 487, I, do novo CPC 2, afim de:  

A) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, nos termos da fundamentação.  

Encaminhem-se os autos do processo ao MM. Juiz de Direito, conforme o comando expresso no art. 40, da Lei do Juizado Especial 4 .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.  

Guarapuava-PR, 05 de julho de 2022.  

Cristiane Cristo Mandu

Juíza Leiga

Tabloide Regional

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