MP pede o bloqueio de mais de R$ 216 mil de um ex-chefe do Setor de Tributação da Prefeitura de Jardim Alegre
Prefeitura de Jardim Alegre
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O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, Promotor Cleverson Leonardo Tozatte, respaldado no Inquérito Civil n° 0069.18.000867-9, propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com ressarcimento ao erário e indisponibilidade de bens, em face de Márcio Fabiano Rosendo, ex-chefe do Setor de Tributação do Município de Jardim Alegre, que foi exonerado após os fatos virem à tona.
Em 2018, Márcio foi detido por peculato
Abaixo o vídeo extraído do Blog do Berimbau, onde Repórter Ronaldo Alves Sene (Berimbau) conversou com o Promotor de Justiça, Cleverson Leonardo Tozatte, sobre os fatos. Notícia esta divulgada em 29/08/2018, quando o referido blog trouxe em destaque a matéria (Em Jardim Alegre – Servidor é preso por peculato)
DOS FATOS
Instaurou-se junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã o Inquérito Civil, por meio de denúncia sigilosa.
Relatou que um colega foi até o MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI de uma propriedade que havia adquirido, momento em que o servidor público MÁRCIO emitiu as guias de recolhimento de ITBI, sendo uma guia no valor de R$ 4.000,00 e outra guia no valor de R$ 2.400,00.
Contou que a guia no montante de R$ 4.000 foi paga em espécie (conforme foto anexa) e a outra guia fora paga mediante cheque pré-datado para 30 dias. Consta na denúncia que a guia paga com cheque pré-datado foi carimbada como paga, sem sequer ter passado por instituição bancária. O denunciante requereu que o Ministério Público investigasse tais fatos, pois desconfiava que tal prática ocorria há anos na administração pública de Jardim Alegre.
Consta informação do Banco do Brasil dando conta que o cheque 854037 liquidado em 26/02/2018 foi creditado em favor de VICENTE LUIZ ROSENDO (pai do requerido MÁRCIO).
Conclui-se que MÁRCIO FABIANO ROSENDO desfalcou o MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE em R$ 54.036,36 (cinquenta e quatro mil, trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Vale destacar que o requerido MÁRCIO foi denunciado, processado e condenado criminalmente pelos presentes fatos na seara criminal.
Houve claro prejuízo ao erário, no montante R$ 54.036,36 (cinquenta e quatro mil, trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Assim, o demandado MÁRCIO FABIANO ROSENDO, deve ser condenado às sanções previstas no art. 12, incisos I, da LIA, e alternativamente, ao art. 12, inciso II, e ainda, alternativamente ao art. 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92.
Considerando que o art. 12, inciso I da Lei nº 8.249/92 prevê a penalidade de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver, e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano, verifica-se que, pelos elementos até o momento angariados, o réu MÁRCIO FABIANO ROSENDO lesou o erário na quantia aproximada de R$ 54.036,36 (cinquenta e quatro mil, trinta e seis reais e trinta e seis centavos), que corresponde aos valores que se locupletou do erário do Município de Jardim Alegre entre 2014 e 2018.
Deste modo, sendo condenado pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, a penalidade pecuniária do réu deverá ficar no valor aproximado de R$ 216.145,44 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta cinco reais e quarenta e quatro centavos), sendo que R$ 54.036,36 (cinquenta e quatro mil, trinta e seis reais e trinta e seis centavos) correspondente ao valor do prejuízo ao erário e R$ 162.109,08 (cento e sessenta e dois mil, cento e nove reais e oito centavos) correspondente ao valor da multa civil.
Nesse diapasão, visando assegurar a integral eficácia do provimento final deverá ser decretada, a indisponibilidade dos bens do réu MÁRCIO até o montante de R$ 216.145,44 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta cinco reais e quarenta e quatro centavos).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja:
a) decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido em razão dos prejuízos causados, bem como considerando o valor da possível aplicação de multa, que podem alcançar aproximadamente R$ 216.145,44 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta cinco reais e quarenta e quatro centavos) com fulcro no artigo 37, § 4º da CRFB/88 c/c art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, notadamente por meio de bloqueio eletrônico de valores nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ainda bloqueio judicial de imóveis registrados em nome do demandado junto ao CRI local.
Ivaiporã, assinado e datado digitalmente.
Cleverson Leonardo Tozatte
Promotor de Justiça