Juiz Eleitoral de Pitanga acata denúncia de propaganda eleitoral enganosa (Fake News)
O Juiz Eleitoral da 038ª Zona Eleitoral de Pitanga, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima ao acatar denúncia sobre a distribuição de propaganda enganosa, a conhecida popularmente por Fake News, determinou o recolhimento imediato das propagandas e a interrupção de entrega de panfletos com propagandas irregulares que estão sendo distribuídos por meio de aplicativo.

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600120-55.2022.6.16.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE PITANGA PR
AUTOR: DENUNCIANTE PARDAL
NOTICIADA: JAIR MESSIAS BOLSONARO
SENTENÇA
1. Trata-se de Notícia de Irregularidade de Propaganda levada a efeito por meio do aplicativo Pardal.
2. A imagem acostada aos autos revela a divulgação de panfleto, onde, sob o pretexto de comparar os candidatos ao segundo turno da Eleição Presidencial, atribui ao titular da legenda 13 (Luiz Inácio Lula da Silva) a defesa de “aborto”, “comunismo”, “apoia traficantes”, “e “liberação de drogas”.
Essa situação não é inédita e foi objeto de prévia manifestação pelo Tribunal Superior Eleitoral, que ordenou a exclusão de elementos de propaganda com elementos de comparação semelhantes, como se extrai do seguinte excerto de decisão de lavra da Ministra Carmen Lúcia, proferida na representação 600794-94.2022.6.00.0000:
“A divulgação propagada, agora impugnada, transmite mensagem inverídica, pela qual o pensamento político de esquerda representaria a defesa de ideias e valores contrários à vida (vida x aborto), à segurança pública (bandido preso x bandido solto; a favor da polícia x a favor do pcc; ordem e progresso x narcotráfico), aos valores cristãos (valores cristãos x ideologia de gênero), à livre manifestação do pensamento (liberdade x censura), ao agronegócio (agro forte x MST forte) e à adequada tributação (menos impostos x mais impostos)”
Logo, conforme já decidido pelo TSE, a propaganda é irregular.
Por seu turno, o panfleto indica que sua confecção foi financiada pelo titular dos CPFs nº. 05849789952, de titularidade de GEAN PADILHA, residente na Rua Claro Goncalves, N° 1, Zona Urbana – Marquinho – PR, CEP: 85168-000.
Com relação aos outros dois CPFs e o CNPJ do Fornecedor do impresso não estão legíveis o suficiente para a leitura precisa.
Destaco que este juízo tentou pesquisar os dados pessoais através dos números possivelmente corretos e todas deram como CPF e CNPJ inválidos.
3. Em consequência, com fundamento no artigo 8º do Provimento nº. 03/2022 – CRE/PR, determino o recolhimento imediato do material com informações falsas situados no endereço descrito na denúncia, bem como no endereço do responsável por sua confecção, disponível no Cadastro Nacional de Eleitores – ELO, com sua notificação, através de Carta Precatória – GEAN PADILHA – e demais titulares dos CPFs constantes no panfleto, para que entreguem o excedente em 02 (dois) dias, bem como para que se abstenham de disponibilizar ou manter em sua guarda elementos semelhantes, sob pena de eventual representação nos termos do art. 40-B, da Lei nº. 9.504/97, sem prejuízo da adoção de outras medidas inerentes ao poder de polícia.
4. Com relação aos CPFs e CNPJ ilegíveis, intime-se o denunciante para que entregue cópia física no cartório.
Em seguida, ao cartório para que certifique os titulares e proceda-se suas intimações na forma do item ‘3’ desta decisão.
5. Caso sobrevenha resistência, defiro auxilio policial para cumprimento da ordem de recolhimento do impresso irregular.
6. Comunique-se o Ministério Público Eleitoral.
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz Eleitoral


