Nepotismo na Câmara de Palmital, esposa de vereador deixa de receber gratificação após investigação do MPPR

 Nepotismo na Câmara de Palmital, esposa de vereador deixa de receber gratificação após investigação do MPPR

Câmara de Vereadores de Palmital/PR

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Palmital, Promotora Caroline Bertolino Mezzaroba, constatou após a instauração de um Inquérito Civil, nepotismo na Câmara de Vereadores desse município da região central do Estado do Paraná, onde a servidora efetiva Mônica Lais Kuznharski, que é esposa do Vereador Joelson Gonçalves, estava exercendo função gratificada, o que vedado nesse caso e que é considerado nepotismo.

Após o acatamento por parte da presidência da casa e comprovado a sua exoneração se referindo a esta parte da função gratificada, o referido Inquérito Civil foi arquivado.

INQUÉRITO CIVIL Nº MPPR-0099.22.000147-5

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para “apurar eventual irregularidade na designação de Mônica Lais Kuznharski, para o exercício de função gratificada no âmbito da Câmara Municipal de Palmital-PR”.

O procedimento teve início a partir do desmembramento da Notícia de Fato nº 0099.21.000264-0, em que foi recebida denúncia anônima informando que “gratificações e funções gratificadas (equipara servidor efetivo a cargo comissionado de acordo com a legislação vigente, temos nepotismo notoriamente) foram pagas a servidora Monica Laíz Kuzinharski indevidamente, só para constar, ela é esposa de vereador a época da função gratificada que não poderia ter recebido”.

Diante disso, expediu-se ofício à Câmara Municipal de Palmital solicitando que: (a) informassem se a servidora Mônica Lais Kuznharski recebe ou já recebeu função gratificada, apresentando cópia de todas as folhas de pagamento desde a sua nomeação; (b) informassem se Mônica Lais Kuznharski tem/teve relação de parentesco ou afinidade com servidor público ou vereador desde sua nomeação (fl. 05).

Em resposta, a Câmara informou que a servidora Mônica Lais Kuznharski é servidora efetiva, aprovada em concurso público para o cargo de Técnica de Controle desde 18/12/2018, e recebe função gratificada pela designação de responsável pelo Departamento Financeiro. A servidora foi designada para a função em razão do número reduzido de servidores, sendo nomeada devido às suas aptidões profissionais que a qualificam, sendo que a servidora possui bacharelado em direito e pós-graduação em direito processual civil e gestão pública. Por fim, informou que a servidora mantém união estável com o vereador Joelson Gonçalves (fl. 05).

Ainda, foi encaminhada cópia das Portarias de nomeação de Mônica Lais Kuznharski, do diploma e dos certificados da servidora, das folhas de pagamento, da Lei Municipal nº 1.080/2017 e da Lei Municipal nº 1.205/2021 (fl. 05).

Na sequência, expediu-se a Recomendação Administrativa 06/2022, por meio da qual foi recomendado ao Presidente da Câmara Municipal de Palmital, a revogação da Portaria nº 18/2022, que concedeu à servidora Mônica Lais Kuznharski, vantagem pecuniária denominada Função Gratificada, tendo em vista que, considerando o seu vínculo conjugal com o Vereador Joelson Gonçalves, está caracterizada a prática de nepotismo, violando os princípios da Administração Pública, em especial o da isonomia (fls. 11/18).

Em resposta, a Câmara sustentou, em síntese, que a servidora Mônica ingressou no serviço público por concurso público ao menos 2 anos antes da eleição de seu esposo Joelson e que não há sua influência na edição da portaria, portanto, não haveria nepotismo.

Desse modo, requereu a reconsideração da recomendação administrativa expedida (fls. 20/29).

A despeito dos argumentos mencionados pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmital, considerando que estava configurado o nepotismo na concessão de função gratificada à servidora Mônica, expediu-se novo ofício à Câmara Municipal de Palmital, solicitando que fosse enviada resposta a esta Promotoria de Justiça, com cópia dos atos praticados quanto à Revogação da Portaria nº 18/2022, sob pena de não o fazendo, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das medidas cabíveis (fls. 31/33).

Por fim, a Câmara de Vereadores de Palmital/PR, informou o acatamento integral da Recomendação Administrativa nº 06/2022, bem como “[…] que a Portaria nº 18/2022, através da qual a Senhora Monica Laís Kuznharski, servidora pública de cargo efetivo passou a receber vantagem pecuniária gratificada foi revogada […]” (fls. 37/39).

É, em síntese, o relatório. Ao pronunciamento.

Compulsando detidamente os documentos inclusos ao presente feito, verifica-se que o arquivamento é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra ilicitude capaz de ensejar o prosseguimento.

Ainda que se admita a irregularidade da nomeação da servidora Mônica Laís Kuznharski à função gratificada de Responsável pelo Departamento Financeiro, por força da caracterização de nepotismo, certo é que não se tem elementos suficientes a indicar a ocorrência de improbidade administrativa.

Nesse viés, entende o Supremo Tribunal Federal que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (Súmula Vinculante nº 13).

Nesse âmbito, conforme anteriormente consignado no despacho de fls. 31 a 33, tem-se que embora Mônica Laís Kuznharski tenha ingressado no serviço público ao menos 02 (dois) anos antes da eleição de seu esposo, tal fato não afasta o nepotismo, pois a referida situação advém da concessão de função gratificada, e não de sua aprovação em concurso público.

Ainda a esse respeito, conforme se vislumbra da Portaria nº 14/2021, a servidora foi designada para responder às atribuições do Departamento Financeiro em 04/08/2021, portanto, quando seu esposo já era Vereador do Município de Palmital.

Dessa forma, ainda que o vereador Joelson não seja a autoridade nomeante ou esteja investido em cargo comissionado, é evidente que possui influência, especialmente dentro da Câmara Municipal e diretamente com a autoridade nomeante, restando configurado o nepotismo.

Não obstante a aparente violação aos princípios da legalidade e moralidade, entende-se que não há comprovação nos autos do elemento subjetivo inerente ao ato ímprobo que viola princípios norteadores da administração pública ou mesmo no que se relaciona à ocorrência de prejuízo ao erário.

A propósito, não é de se olvidar que, em se tratando de Município de pequeno porte, não são raros os graus de parentesco entre os servidores municipais.

Ademais, tão logo constatada a irregularidade, a Câmara de Vereadores do Município de Palmital/PR, por seu Presidente, Antônio Machado de Jesus Filho, atendeu à Recomendação Administrativa anteriormente expedida por este órgão ministerial e promoveu a exoneração de Mônica Laís Kuznharski da função gratificada, demonstrando probidade e boa fé.

Prova disso é a Portaria nº 038/2022 (fls. 38/39), que determinou a exoneração da servidora. Além disso, de acordo com o que se infere da documentação acostada ao feito, a servidora em questão é bacharel em Direito e possui pós-graduação em Direito Processual Civil e Gestão Pública.

Ademais, não se tem dos autos, sequer de maneira indiciária, qualquer direcionamento ou fim ilícito na conduta do Chefe do Poder Executivo.

Em suma, não obstante a reprovabilidade da conduta empregada, não se tem elementos suficientes a justificar a sua responsabilização administrativa.

Em outras palavras, infere-se que a conduta do agente público, ainda que se considere reprovável, em nada prejudicou a continuidade das atividades públicas, de sorte que não há que se falar em prática de ato ímprobo. Em complementação, não é de se olvidar que não restou demonstrado, ainda que minimamente, o elemento subjetivo voltado à satisfação de interesses privados em prejuízos aos interesses públicos primários.

Quer se dizer aqui que o comportamento negligente ou imprudente do agente não é suficiente para responsabilizá-lo pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a exemplo da moralidade, eticidade e boa-fé, ou mesmo no que se relaciona aos prejuízos causados ao erário.

Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, elencados no art. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a comprovação de uma ação ou omissão dolosa, o que claramente não ocorreu no caso em tela.

Diga-se, não é suficiente para a sanção a mera demonstração da violação dos princípios da Administração Pública, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do investigado tenha sido provocada com ânimo para tanto.

Ao partimos da pressima de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa nesse sentido, constata-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exige dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade” (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, ps. 431/432).

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DA PREFEITURA EM ESTRADA PARTICULAR.   ATO   ÍMPROBO   NÃO   CARACTERIZADO.   INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS QUE ERAM PRESTADOS A TODOS NA COMUNIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.429/1992, ART.11. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE E. TJPR. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUERIDOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO: É sabido que para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11º da Lei 8.429/1992 é necessário o dolo do agente, tema já sedimentado na jurisprudência desse E. Tribunal por meio do Enunciado nº 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis:Enunciado n.º 10 – Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992).  Portanto, não basta a verificação da violação dos princípios da Administração Pública para que reste configurada a improbidade capaz de ensejar a aplicação das sanções descritas na mencionada lei: é preciso também comprovar que a conduta dos agentes envolvidos esteve marcada pela consciência de sua irregularidade e pelo ânimo de acarretar referida violação. No entanto e nos casos em que a conduta não produz dano patrimonial ao erário, nem acarreta benefício em favor da autoridade estatal (ou de alguém por ela indicada), a improbidade somente pode ser configurada se existir um elemento doloso dotado de extrema reprovabilidade. Ou seja, não há cabimento em punir por improbidade uma conduta que, embora reprovável, revele um elemento subjetivo não orientado à violação dos valores fundamentais. (TJPR – 5ª C.Cível – AC – 1739002-4 – Toledo – Rel.: Carlos Mansur Arida – Unânime – J. 14.11.2017).

As justificativas apresentadas afastam a tese de que a ação estava voltada à violação dos princípios da Administração Pública ou mesmo que houve efetivo prejuízo aos cofres públicos.

Mesmo que se admitida a reprovabilidade da conduta do agente, restaria configurada mera irregularidade ou ilícito civil, incapaz, por si só, de se subsumir a um ato ímprobo.

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná promove o arquivamento do presente inquérito civil, submetendo-o à homologação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85, do art. 10 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 63, inciso I, c/c art. 64, inciso I, do Ato conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP.

Havendo identificação, cientifiquem-se os representantes, bem como os investigados, da presente promoção, preferencialmente por meio eletrônico (art. 65, § 1º do Ato Conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP), consignando a faculdade prevista no art. 10, § 3º, da Resolução nº 23/2007/CNMP (poderão os interessados, até a apreciação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do Inquérito Civil).

Após, remeta-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público no prazo previsto no art. 65, § 4º do Ato Conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP.

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