Turvo tem cinco dias para se manifestar quanto a uma Representação junto ao TCE com apontamento de irregularidades em uma licitação
Prefeitura de Turvo – PR
PROCESSO N.º: 404302/23 ORIGEM: MUNICÍPIO DE TURVO INTERESSADOS: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE TURVO PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO N.º: 807/23
Tratam os autos de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, em face do Pregão Eletrônico nº 72/2023, do Município de Turvo, que tem como objeto:
(…) a contratação de empresa especializada para o gerenciamento da frota de veículos das secretarias municipais de saúde, educação, agricultura, infraestrutura e obras, e secretaria da família e desenvolvimento social e serviços de abastecimento de combustíveis e outros serviços prestados por postos credenciados, manutenção preventiva e corretiva com fornecimentos de peças e acessórios multimarcas, abrangendo pneus, óleos, filtros etc., e lavagens, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético com chip e/ou micro processado ou outra tecnologia similar ou superior e disponibilização de rede credenciada para atender a atual frota de veículos das secretarias municipais de saúde, educação, infraestrutura e obras e secretaria da família e desenvolvimento social e outros que porventura forem adquiridos durante a vigência do contrato, em atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal de Administração, autuado na forma do Processo Administrativo nº 312/2023, conforme quantidade, descritivo e condições de entrega prevista neste instrumento.
Sustenta o representante, que o instrumento convocatório possui cláusulas restritivas, pois não há descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, pneus e acessórios que serão comprados por meio da rede de empresas credenciadas à operadora de gestão:

Outrossim, de acordo com o procedimento adotado no certame, a escolha do menor preço se dará apenas dentro das empresas credenciadas à contratada, pois nada assegura que a contratante conseguirá preço menor do que aquele que obteria caso promovesse um processo específico para compra de pneus.
A ausência de disputa quanto aos preços das peças e serviços, dificulta a verificação da vantajosidade à administração pública.
Assim, o procedimento seria insuscetível de controle por parte do Estado, pois é a empresa contratada quem determinará, de forma unilateral, as oficinas que participarão da coleta de preços para execução dos serviços.
Quando o certame faz agrupamentos de objetos de natureza distinta, os licitantes têm dificuldades para apresentar o melhor preço para os itens do lote, o que pode ensejar em inúmeras desvantagens para a administração pública, tais como a falta de concorrência, dificuldade na avaliação das propostas, risco de sobrepreço, dificuldade na gestão do contrato e falta de transparência.
Deste modo, pede liminarmente pela suspensão do certame, bem como que a administração pública seja instada a comprovar a vantagem do procedimento adotado, em detrimento de um processo específico para compra de pneumáticos.
Pois bem. Preliminarmente à apreciação da cautelar e do juízo de admissibilidade, considero necessária a manifestação prévia do Município de Turvo, para que preste esclarecimentos e apresente a documentação que entender pertinente, com fulcro no art. 404 do Regimento Interno[1].
Frente ao exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para INTIMAR o Município de Turvo, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente manifestação quanto aos termos desta Representação da Lei nº 8.666/93.
Após, regressem os autos para o exercício do juízo de admissibilidade e demais providências pertinentes.
Publique-se.
Curitiba, 19 de junho de 2023. FÁBIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.