Turvo cancela Licitação após apontamento de irregularidade e representação no TCE-PR

 Turvo cancela Licitação após apontamento de irregularidade e representação no TCE-PR

Prefeitura de Turvo – PR

JERONIMO GADENS DO ROSARIO, MUNICÍPIO DE TURVO

PROCURADORES:

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993

DESPACHO N.º: 843/23.

Retornam os autos de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, em face do Pregão Eletrônico nº 72/2023, do Município de Turvo, que tem como objeto:

(…) a contratação de empresa especializada para o gerenciamento da frota de veículos das secretarias municipais de saúde, educação, agricultura, infraestrutura e obras, e secretaria da família e desenvolvimento social e serviços de abastecimento de combustíveis e outros serviços prestados por postos credenciados, manutenção preventiva e corretiva com fornecimentos de peças e acessórios multimarcas, abrangendo pneus, óleos, filtros etc., e lavagens, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético com chip e/ou micro processado ou outra tecnologia similar ou superior e disponibilização de rede credenciada para atender a atual frota de veículos das secretarias municipais de saúde, educação, infraestrutura e obras e secretaria da família e desenvolvimento social e outros que porventura forem adquiridos durante a vigência do contrato, em atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal de Administração, autuado na forma do Processo Administrativo nº 312/2023, conforme quantidade, descritivo e condições de entrega prevista neste instrumento.

Sustentou o representante, que o instrumento convocatório possui cláusulas restritivas, pois não há descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, pneus e acessórios que serão comprados por meio da rede de empresas credenciadas à operadora de gestão:

O procedimento seria insuscetível de controle por parte do Estado, pois é a empresa contratada quem determinará, de forma unilateral, as oficinas que participarão da coleta de preços para execução dos serviços.

Outrossim, quando o certame faz agrupamentos de objetos de natureza distinta, os licitantes têm dificuldades para apresentar o melhor preço para os itens do lote, o que pode ensejar em inúmeras desvantagens para a administração pública, tais como a falta de concorrência, dificuldade na avaliação das propostas, risco de sobrepreço, dificuldade na gestão do contrato e falta de transparência.

Deste modo, pleiteou liminarmente pela suspensão do certame, bem como que a administração pública comprove a vantajosidade do procedimento adotado, em detrimento de um processo específico para compra de pneumáticos.

Previamente à apreciação da cautelar e do juízo de admissibilidade, por meio do Despacho nº 807/23 (peça 7), determinei a intimação do Município, para se manifestar quanto aos termos da Representação.

A municipalidade informou a suspensão do processo licitatório, para reformulação dos termos do edital, pois a redação do procedimento licitatório conduz a conclusão de que o feito também trata da aquisição de pneus, o que não é correto, pois este fornecimento está sendo tratado em procedimento próprio, no Pregão Eletrônico nº 57/2023.

Portanto, pleiteou o arquivamento dos presentes autos. É o breve relato.

Em busca pelo Diário Oficial do Município (19/06), constatado que o Pregão Eletrônico está suspenso[1], no entanto, não há maiores informações sobre as circunstâncias e motivos da suspensão.

Além disso, o procedimento licitatório não foi encontrado no portal da transparência do Município.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, compreendo que a Representação deve ser recebida, com fundamento no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93[2] e no art. 32, XII do Regimento Interno[3], pois há indícios das irregularidades mencionadas.

Quanto ao direito material, em que pese os esclarecimentos iniciais, reputo necessário o processamento do feito para verificar a regularidade/legalidade (i) da ausência de especificação pormenorizada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças e serviços que serão fornecidos pela contratada.

Destaco que, nesse juízo preliminar, a existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na Representação da Lei n° 8.666/93 se resolve exclusivamente em favor do interesse público, motivo pelo qual recebo a presente demanda.

Contudo, em relação ao pedido cautelar, em sede de cognição sumária, deixo de deferir o pedido de suspensão da licitação, pois o processo licitatório já se encontra suspenso para reformulação.

Diante do exposto, decido:

a) Receber o presente expediente como Representação da Lei nº 8.666/93, nos termos acima descritos.

b) Encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para que proceda a autuação e CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, do MUNICÍPIO DE TURVO, na pessoa de seu representante legal, JERONIMO GADENS DO ROSÁRIO, para que se manifestem sobre os termos desta Representação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando aos autos a documentação que compreender pertinente.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas para suas respectivas manifestações.

Publique-se.

Curitiba, 27 de junho de 2023.

FÁBIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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