Município de Tibagi deve ter devolução por serviços contábeis não comprovados

 Município de Tibagi deve ter devolução por serviços contábeis não comprovados

Prefeitura de Tibagi, município da região dos Campos Gerais do Paraná. Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito do Município de Tibagi Rildo Emanuel Leonardi (gestão 2017-2020) e a sua antecessora, Ângela Regina Mercer de Mello Nasser (gestão 2013-2016), restituam ao cofre desse município da Região dos Campos Gerais, respectivamente, R$ 54.030,00 e R$ 91.862,16 indevidamente pagos por serviços contábeis cuja realização não foi comprovada.

O contador Antônio Simiano responde solidariamente pela devolução do valor total a ser restituído: R$ 145.892,16. O valor da devolução, atualizado e corrigido, será apurado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

Além disso, Ângela Nasser e Leonardi foram multados individualmente em R$ 5.305,20. A decisão ocorreu em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em decorrência de supostas ilegalidades nos vínculos firmados pelo contador com o Município de Tibagi, como pessoa física ou como representante da empresa de que é proprietário.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo quanto à procedência parcial da tomada de contas.

Requião ressaltou que, apesar da alegação de que os serviços contábeis haviam sido prestados de maneira presencial e online em 2016 e 2017, não há qualquer comprovação nos autos quanto à sua realização. Ele destacou que não foram apresentados documentos do contratado, trocas de e-mails, mensagens, relatórios, comprovantes de reuniões ou quaisquer outras provas documentais.

Portanto, o conselheiro julgou pendente a comprovação da efetiva prestação dos serviços e cabível o ressarcimento do valor de R$ 145.892,16, relativo à soma dos empenhos de 2016 e 2017. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,63 em junho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. A decisão está expressa no Acórdão nº 1456/23, disponibilizado em 22 de junho na edição nº 3.005 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).

O contador Antônio Simiano já ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 437510/23), contestando supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão emitido. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.

Serviço

Processo :50395/21
Acórdão nº1456/23 – Tribunal Pleno
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Município de Tibagi
Interessados:Ângela Regina Mercer de Mello Nasser, Antônio Simiano, Rildo Emanuel Leonardi e outros
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR

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