Representação aponta irregularidades em Licitação para compra de pneus em Campina da Lagoa
Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa – PR
PROCESSO Nº:-520434/23 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA INTERESSADO:-CAMILA PAULA BERGAMO ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO:-1036/23
1. Trata-se de representação da Lei 8.666/1993 formulada por Camila Paula Bergamo, em face do Pregão Eletrônico 46/2023, que tem como objeto a aquisição de pneus novos para atender a Frota do Município de Campina da Lagoa, com sessão a ser realizada em 10 de agosto de 2023, no qual suscita ocorrência de cláusulas restritivas no instrumento convocatório, referentes às exigências do certificado ISO/TS 16949, bem como do Atestado de Garantia de no mínimo 1 (um) ano contra defeitos de fabricação emitido pelo Fabricante.
Apontou, em síntese, que o Município de Campina da Lagoa, em seu instrumento convocatório, faz exigência indevida de apresentação do Certificado ISO/TS 16949, cuja certificação não é obrigatória, bem como exige garantia mínima do fabricante, documento esse que têm o condão de impedir a participação de produtos estrangeiros.
Sendo assim, requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender o processo licitatório, tendo em vista a presença de perigo de dano irreparável e da verossimilhança das alegações apresentadas. A Diretoria de Protocolo distribuiu a presente representação por dependência aos autos 513330/23, que contesta o mesmo certame. É o relatório.
2. Verifica-se do Termo de Referência acostado na peça 4, fls. 20, que a municipalidade está exigindo além do Certificado do INMETRO, Certificado de aprovação do produto conforme ISO/TS 16949, bem como Atestado de Garantia de no mínimo 1 (um) ano contra defeitos de fabricação emitido pelo Fabricante, sendo que esses dois últimos, segundo a requerente, não se justificam e restringem indevidamente a competitividade.
3. Assim, previamente à deliberação acerca da admissibilidade da presente Representação e da medida cautelar pleiteada, remetam-se à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda à imediata inclusão na autuação e intimação do Município de Campina da Lagoa e do respectivo representante legal, via contato telefônico e email com certificação nos autos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), estabelecido pelo artigo 404, do Regimento Interno,
[1] se manifestem acerca da medida cautelar mencionada, sob pena de apreciação da medida independentemente de sua prévia oitiva, nos termos do art. 282, § 1º, do mesmo regimento,
[2] ressalvada a possibilidade de, no exercício do poder-dever de autotutela
[3], adote as medidas que entender devidas para o saneamento da irregularidade ventilada.
4. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos a este gabinete, para decisão.
5. Publique-se.
Tribunal de Contas, 4 de agosto de 2023. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.