Cautelar do TCE-PR ordena a suspensão de um PSS de Boa Ventura de São Roque

 Cautelar do TCE-PR ordena a suspensão de um PSS de Boa Ventura de São Roque

PROCESSO N.º:-459905/23 ASSUNTO:-ADMISSÃO DE PESSOAL ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE INTERESSADO:-EDSON FLAVIO HOFFMANN, MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE DESPACHO N.º:-125/23

Trata-se de Admissão de Pessoal, ainda em análise de fases iniciais de procedimentos preparatórios, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018.

Em síntese, A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), por meio da Instrução nº 13425/23-CAGE-Fase 3 (peça 27), concluiu pela expedição de medida cautelar ao município de Boa Ventura de São Roque para a imediata suspensão do processo seletivo simplificado de Edital nº 2/2023.

Segundo a unidade técnica, o presente certame está eivado de irregularidades que comprometem a sua lisura:

Nesta 3ª fase do processo de “prestação de contas” (art. 9°, §1°, inciso III c/c art. 11, inciso III da IN TCE/PR n° 142/2018) da seleção de pessoal em tela foram detectadas as possíveis irregularidades listadas a seguir:

a) Não há, no Edital, informações adequadas sobre a taxa de inscrição. Aparentemente não houve cobrança de “taxa” de inscrição, mas não localizamos previsão expressa nesse sentido no edital (peça 23). A ausência de previsão expressa acaba por ferir os princípios da publicidade, transparência. A atual gestão municipal já havia sido advertida pontual e expressamente por este Tribunal de Contas por ocasião do Acórdão n° 2944/2019 (S1C), expedida no processo 153905/17 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 01/10/2019, nos seguintes termos:

II – RECOMENDAR ao ente para que, nos próximos concursos e processos seletivos:

a) faça constar no edital de abertura cláusula de gratuidade da inscrição, quando for o caso;

b) A seleção se dará por meio de análise de currículo, de forma que não há observância do princípio do amplo acesso às funções públicas. Os critérios de avaliação devem garantir a isonomia entre os candidatos, afastando riscos de favorecimento, atendendo à igualdade assegurada no artigo 5º e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, todos da Constituição Federal. A realização de provas escritas (escritas objetivas ou não) e/ou práticas quando for o caso (motorista, pedreiro, por exemplo) prezam pelo princípio da eficiência na medida em que selecionam os mais preparados no momento além de dar vazão ao princípio do amplo acesso aos cargos, empregos e funções, além de garantir em maior grau a isonomia, posto que profissionais recém chegados, por mais bem preparados que estejam, jamais terão condições de competir com profissionais que estão exercendo a profissão há mais tempo e por vezes desatualizados. Sendo que a experiência e os títulos podem ser avaliações complementares.

Esta Unidade Técnica entende que a seleção baseada apenas em experiência e títulos deve ser reservada a situações excepcionais, em que reste objetivamente demonstrado a inconveniência de se fazer a seleção por meio de avaliações (provas) no caso específico, vez que o Prejulgado 8 sinaliza nesse sentido:

Motivado pelo texto do Decreto Paranaense n° 4512/09 que disciplinou e uniformizou o procedimento a ser observado para a contratação de pessoal sob regime especial – CRES, destaco que requisitos como publicidade, motivação para efetivação das contratações temporárias, impessoalidade, transparência, prova escrita para os casos não excepcionados pela lei, quando poderão ser utilizadas entrevistas, análises de currículos ou provas orais, com a utilização de critérios objetivos préestabelecidos, com uma comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, bem como, com a permissão de ampla recorribilidade, além da observância aos limites de gasto com pessoal e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para contratar temporariamente todos estes pressupostos deverão estar presentes para que o processo seletivo simplificado seja válido.

[Destacamos] Como deixa claro o Prejulgado, a regra geral é a realização de provas escritas, que só poderão ser suprimidas nos casos excepcionados pela lei e desde que a previsão legal seja também compatível com o caráter excepcional admitido para tanto. Além disso, no item 8.4 do edital admite-se a contagem de tempos paralelos concomitantes, ou seja, cria-se tempo artificial, fictício. Ou seja, alguém que eventualmente possui dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais terá contado o tempo de serviço em dobro em relação àquele que possui apenas um vínculo de 40 horas. Não qualquer razoabilidade nessa previsão, tendo em vista que o trabalho e o tempo dispendido é exatamente o mesmo.

c) O edital do concurso: prevê prova de títulos e esta não possui natureza meramente classificatória – art. 5º e 37, inciso I da CF/88 e decisões do STF MS 32074 MC/DF e AI 194188. A previsão do 9.2 está, em tese irregular, pois é cediço que pontuação por títulos não podem ter caráter eliminatório. Verifica-se que o edital prevê pontuação para título que se constitui em requisito para o exercício da função, ou seja, pontua a formação mínima exigida para o exercício da profissão. Veja-se, por exemplo, que para Técnico de Enfermagem estabelece 30 (trinta) pontos para quem possua “Curso Técnico em Enfermagem com COREN/ PR ATIVO”. Ocorre que este é o requisito mínimo necessário para o exercício da função.

d) O Edital viola os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório por não prever um ou mais dos itens a seguir, nos termos dos arts. 5º, inciso LV e 37, caput da Constituição Federal:

a) a forma de apresentação dos recursos;

b) o prazo para recorrer;

c) o modo de acesso ao resultado do recurso.

Em que pese prever a possibilidade de recursos (item 10 do edital, peça 23), exige-se a apresentação presencial na prefeitura. Dessa forma, há restrição indevida de contraditório, visto que o processo de seleção é também um processo administrativo e como tal, deve respeitar o devido processo. Também quanto a este aspecto a atual gestão municipal já havia sido advertida pontual e expressamente por este Tribunal de Contas por ocasião do Acórdão n° 2944/2019 (S1C), expedida no processo 153905/17 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 01/10/2019, nos seguintes termos:

II – RECOMENDAR ao ente para que, nos próximos concursos e processos seletivos:

c) estabeleça em edital, de forma clara e detalhada, a possibilidade de propositura de recursos;

e) Não houve comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na região, bem como em outros meios de comunicação de grande alcance (como a internet, rádio, etc.), desrespeitando-se, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação.

No processo foi comprovada a publicidade apenas no diário oficial (peça 23). Com efeito, a ausência/insuficiência da publicação do edital resulta na nulidade do processo de seleção, vez que o pleno atendimento do princípio da publicidade é ainda mais caro aos processos de seleção de pessoal. Em tais casos não basta a mera publicação legal. O princípio do amplo acesso aos cargos/empregos públicos exige ampla divulgação do certame, o que não se verifica no processo em pauta (art. 37 caput e inciso I da Constituição Federal). A divulgação apenas no Diário Oficial, em que pese ser requisito de validade, não atende ao princípio da ampla divulgação, exigida para processos de seleção de pessoal, pois é sabido que grande parte da população não acompanha diariamente as publicações dos diários oficiais dos vários entes e órgãos públicos.

Quanto a esse aspecto, os gestores atuais foram formalmente advertidos por este Tribunal de Contas por meio do Acórdão n° 2944/2019 (S1C), expedida no processo 153905/17 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 01/10/2019, nos seguintes termos:

II – RECOMENDAR ao ente para que, nos próximos concursos e processos seletivos:

d) divulgue editais de forma ampla, observando o princípio da publicidade e amplo acesso aos cargos públicos;

f) Não foi possibilitada a realização de inscrições via internet.

Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade e à norma constitucional de acesso amplo aos cargos/empregos/funções públicos, tal medida deveria ter sido adotada. Com efeito, a ausência de possibilidade de inscrição para o certame via internet restringe o horário para a prática do ato, bem como exige a necessidade de deslocamento, constituindo obstáculo àqueles que residam em outras localidades, ou mesmo tenham problemas para se afastar de seus locais de trabalho (art. 37, inciso I da Constituição Federal). Além disso, verifica-se um prazo extremamente exíguo de apenas 6 (seis) dias úteis agravado pelo fato de que as inscrições deveriam ser feitas presencialmente na prefeitura, no horário de funcionamento dela (itens 3 e 4). Nesse ponto, a atual gestão municipal já havia sido advertida pontual e expressamente por este Tribunal de Contas por ocasião do Acórdão n° 2944/2019 (S1C), expedida no processo 153905/17 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 01/10/2019, nos seguintes termos:

II – RECOMENDAR ao ente para que, nos próximos concursos e processos seletivos:

b) estabeleça prazo mínimo razoável para realização das inscrições, mesmo quando houver urgência, a fim de garantir o amplo acesso às funções públicas; III.II – DA REANÁLISE DA 1ª FASE – Instrução n° 11539/23-CAGE (peça 8) Na Instrução n° 11539/23-CAGE (peça 8) foram apontadas supostas irregularidades em relação à 1ª fase do processo de “prestação de contas” (art. 9°, §1°, inciso I c/c art. 11, inciso I da IN TCE/PR n° 142/2018), as quais foram objeto de defesa/esclarecimentos apresentados às peças 24-26.

Passamos à análise individualizada delas.

a) A justificativa apresentada para a abertura do processo seletivo simplificado/teste seletivo não encontra amparo na legislação do ente (Art. 37, inciso IX da Constituição Federal). Consignou-se naquela oportunidade (peça 8): Segundo a autorização apresentada nos autos (peça 4), o processo seletivo simplificado se destina a futura contratação temporária de profissionais Dentista, Engenheiro Civil, Médico, Monitor Educacional, Nutricionista e Técnico em Enfermagem. As justificativas encartadas à peça 4 tratam das funções de Técnico de Enfermagem, Dentista e Médico (fls. 1- 3), Nutricionista e Monitor Educacional (fls. 4) e Engenheiro Civil (fls. 5).

Pois bem. As contratações pretendidas se destinam a dar a continuidade a contratações temporárias – segundo as próprias justificativas, bem como os dados informados no SIAP – em detrimento de admissão em caráter permanente por meio de concurso público, em contrariedade à regra/princípio constitucional do art. 37, II da Constituição Federal que determina o provimento de vagas no serviço público em caráter permanente por concurso público. A princípio, nenhuma das hipóteses encontra amparo na exceção a essa regra, qual seja, o inciso IX da Constituição Federal. Aliás, em relação ao Dentista e Engenheiro Civil, há candidatos habilitados no concurso 44/2019 (Processo-TC n°366809/19), que está próximo a vencer (em setembro desse ano, segundo dados do processo mencionado). Salvo melhor juízo, deveriam ser convocados os respectivos classificados em detrimento de realização de contratação temporária.

No tocante aos demais, a necessidade de dar atendimento aos serviços público, mesmo que essenciais, por si só, não é justificativa para manter-se contratações temporárias em detrimento de realização de concursos públicos. Caso se esteja nos preparativos de novo concurso, que apresente evidências (provas documentais) de tal procedimento. Manifestação do jurisdicionado (peças 24-26): Não há necessidade de realizar contratações efetivas e permanentes pelos seguintes motivos:

A Dentista, servidora efetiva, ficará afastada em licença maternidade e férias (fls. 9- 11, peça 26); Engenheiro Civil, há um servidor efetivo e devido à demanda sazonal, consistente em projetos em andamento, essa necessidade adicional é de 1 (um) ano (fls. 4-5, peça 26); Médico – Clínico Geral, não há mais candidatos habilitados no concurso e há grande rotatividade de profissionais; Monitor Educacional, cargo criado recentemente; Nutricionista, a servidora pediu exoneração, não há concurso aberto e nem viabilidade administrativa e financeira para tal (fls. 6-7, peça 26); Técnico de Enfermagem, um servidor encontra-se recluso, que aguarda trânsito em julgado da sentença criminal e conclusão do processo administrativo (fls. 8, peça 26).

Reanálise da CAGE: Inicialmente vale ressaltar que as justificativas trazidas agora não constavam da documentação apresentada na 1ª fase (peças 1-7). As justificativas agora apresentadas, salvo melhor juízo, indicam que as contratações pretendidas, de que trata este processo, aparentemente encontram respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal e no tema de repercussão geral 612, ressalvado os casos de Médico – Clínico Geral, Monitor Educacional, Nutricionista e Técnico de Enfermagem se confirmado seu desligamento. Para essas funções, deve ser realizado concurso público no prazo de até 6 (seis) meses, pois trata-se, ao contrário do afirmado, de atividades permanentes, que demanda a contratação em caráter efetivo. Ademais, a gestão atual já foi direta e formalmente advertida nesse sentido, por este Tribunal de Contas, conforme se vê das recomendações a seguir listadas: (14373)

b) nas futuras contratações temporárias realizadas para substituir servidores licenciados e aposentados, informe no SIAP, para cada admitido, no “motivo da contratação temporária”, o fundamento de cada substituição, especificando o servidor licenciado e os demais dados pertinentes Nos termos do ato Acórdão 1040/2020 (S1C), expedida no processo 12623/19 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 19/06/2020; (16329)

III – recomendar à Municipalidade que realize concurso público para reposição dos cargos de Psicólogo e Nutricionista Nos termos do ato Acórdão 533/2021 (S2C), expedida no processo 368391/17 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 30/03/2021;

Portanto, salvo melhor juízo, as contratações temporárias para as funções de Médico – Clínico Geral, Monitor Educacional, Nutricionista e Técnico de Enfermagem (se confirmado seu desligamento) somente podem ser mantidas pelo prazo necessário à realização do pertinente concurso público, enquanto as contratações temporárias para as funções de Dentista e Engenheiro Civil, tendo em vista as justificativas apresentadas, trata-se de contratações tipicamente temporárias.

b) Ausência de indicação da qualificação técnica e/ou profissional dos membros da comissão organizadora no ato de designação. Vale frisar que em outra oportunidade a administração municipal foi advertida dessa necessidade (art. 11, inciso I, alínea ‘a’ da IN TCE/PR n° 142/2018):

a) nas futuras admissões que promover, insira no ato de designação da comissão organizadora a indicação da qualificação técnica de seus membros nos termos do ato Acórdão 1040/2020 (S1C), expedida no processo 12623/19 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 19/06/2020.

Manifestação do jurisdicionado (peças 24-26): Informa que houve retificação do ato.

Reanálise da CAGE: Não foi juntado aos autos o ato retificado. […] Propõe-se a presente medida cautelar para suspensão do presente teste seletivo, e retomada dele, reabrindo o prazo de inscrições e ajustando as irregularidades apontadas, pelos motivos a seguir listados, corroborados pelas razões lançadas no item III.I desta instrução. Os apontamentos que, salvo melhor juízo, exigem a atuação enérgica, contundente e tempestiva, mediante expedição de medida cautelar, são: • Item III.I, ‘b’ desta instrução: A seleção se dará por meio de análise de currículo, de forma que não há observância do princípio do amplo acesso às funções públicas; • Item III.I, ‘d’ desta instrução:

O Edital viola os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório por não prever um ou mais dos itens a seguir, nos termos dos arts. 5º, inciso LV e 37, caput da Constituição Federal:

a) a forma de apresentação dos recursos;

b) o prazo para recorrer;

c) o modo de acesso ao resultado do recurso; • Item III.I, ‘e’ desta instrução:

Não houve comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na região, bem como em outros meios de comunicação de grande alcance (como a internet, rádio, etc.), desrespeitando-se, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação • Item III.I, ‘f’ desta instrução: Não foi possibilitada a realização de inscrições via internet.

Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade e à norma constitucional de acesso amplo aos cargos/empregos/funções públicos, tal medida deveria ter sido adotada; Nos termos do art. 403, V, do Regimento Interno – RI, às Unidades Técnicas deste Tribunal é permitido formular pedidos cautelares, nos procedimentos de fiscalização.

No caso das admissões de pessoal, há, inclusive, previsão específica no §7º do art. 299-A do RI. […] Esta unidade técnica não é insensível “aos obstáculos e às dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22 da LINDB).

Todavia, vale lembrar, a metodologia de análise da legalidade dos atos de pessoal sujeito a registro foi profundamente revista neste Tribunal de Contas para que a atuação institucional fosse efetiva e eficaz, permitindo ao gestor a oportunidade de corrigir falhas sem comprometimento da regularidade e eficiência dos atos de gestão ou sem qualquer sancionamento.

Para isso, os gestores têm obrigações e prazos a cumprir, conforme o contido no IN TCE PR n° 142/2018, Regimento Interno e Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. É reincidente, portanto, ao menos nas impropriedades indicadas nos itens III.I, ‘a’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, o que revela certo descaso da administração municipal para com a atuação institucional deste Tribunal de Contas, além de desleixo em relação ao planejamento e execução dos atos administrativos. […] Detectadas, nesta fase de apreciação do processo de seleção, as irregularidades apontadas no item III.I e consideradas as razões lançadas também no item IV, opina-se:

a) Com fundamento no art. 299-A, §7º c/c art. 400 e art. 403, inciso V do RI, a expedição imediata de medida cautelar, antes da oitiva do jurisdicionado, para impedir a realização de convocações/contratações decorrentes do presente processo de seleção até apreciação do mérito das irregularidades apontadas e da própria cautelar;

b) A expedição de comunicação à entidade, pelo seu gestor, para apresentar defesa/saneamento, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e de acordo com os termos da Lei Complementar estadual nº 113/2005 e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Deferida ou não, a medida cautelar, opina-se pela expedição de recomendações relativas aos apontamentos indicados nos itens III.I. Além disso, opina-se pela expedição de recomendação em face do apontamento de que trata o item III.II, ‘a’, para que a entidade: realize concurso público para os cargos de Médico – Clínico Geral, Monitor Educacional, Nutricionista e Técnico de Enfermagem (se confirmado seu desligamento), dentro de 6 (seis) meses, substituindo os contratados temporários.

Finalmente, para que o jurisdicionado inclua nos autos o ato de designação da comissão organizadora/examinadora do teste seletivo (item III.II, ‘b’ desta instrução).

À Diretoria de Protocolo, para distribuição, nos termos do art. 299-A, § 5º e 7º, do Regimento Interno.

Após ao Relator para apreciação do pedido de cautelar.

Pois bem, antes de apreciar o pedido cautelar é pertinente a oitiva do ente municipal para apresentar seus esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas.

Assim, salientando-se que este despacho é de mero expediente, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação do município de Boa Ventura de São Roque e de seu gestor, conforme preconiza o art. 355, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, a fim de que possam ser ouvidos sobre os fatos apontados na Instrução nº 13425/23-CAGE-Fase 3 (peça 27), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 404, do referido Regimento.

Protocolada a resposta no prazo ou certificado o decurso de prazo sem o seu encaminhamento, retornem os autos a este Gabinete.

Publique-se.

Curitiba, 22 de agosto de 2023.

Helton Tiago Luiz Lacerda. Auditor de Controle Externo – matrícula nº 51.593-0.

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