Irregularidades cometidas por Advogado resulta em Tomada de Contas Extraordinária em Santa Maria do Oeste

 Irregularidades cometidas por Advogado resulta em Tomada de Contas Extraordinária em Santa Maria do Oeste

Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR

PROCESSO N.º: 614508/22 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO: EDER JOSE SEBRENSKI, OSCAR DELGADO PROCURADOR/ADVOGADO: ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA DESPACHO: 1086/23 Vistos e examinados.

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada em determinação contida no despacho nº 916/22 (cópia à peça 2) do Conselheiro Nestor Batista, exarado no bojo do processo nº 341022/22, com o seguinte dispositivo:

a) Instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno, para a apuração dos seguintes fatos:

(i) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perca reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;

(ii) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e

(iii) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;

(iv) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;

(v) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski. Por intermédio do Despacho nº 600/23 – GCILB, rejeitei a proposta de encerramento do feito sem exame do mérito, e determinei sua instrução inicial.

Em atendimento ao despacho, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM emitiu a Instrução nº 3754/23 (peça 37), em que delineou as possíveis irregularidades, indicou os agentes responsáveis, bem como apontou os documentos necessários à instrução do feito. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 727/23 (peça 28), corroborou o opinativo técnico.

Diante do exposto, encaminhe-se o presente para a Diretoria de Protocolo- DP com a finalidade de, na forma regimental:

I – Proceder à CITAÇÃO das pessoas relacionadas abaixo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório e a ampla defesa quanto ao contido nos autos, em especial na Instrução nº 3754/23 – CGM (peça 27), bem como para que apresentem todas as informações, documentos, peças de processos administrativos e demais elementos que reputem pertinentes às razões que venham a apresentar e ao esclarecimento dos fatos:

a) Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual prefeito; b) Eder José Sebrenski, procurador jurídico municipal;

c) Oscar Delgado, Prefeito (gestão 2021-2024);

d) Jose Reinoldo Oliveira, Prefeito (gestão 2017-2020);

e) Luiz Antonio de Lima, Prefeito (25/11/2020 a 31/12/2020); f) Diorlei dos Santos, procurador;

g) Clemente Caetano Gomes Neto;

h) Carmen Regina Rocha Nogueira, procuradora;

i) Marcus Vinicius Nascimento Burko, procurador;

j) Ramon Barbosa e Silva, procurador;

k) Fabio Leal de Souza, procurador;

l) Maria Renata Rosa, Presidente da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares;

m) Maria Ivone L. Machado, membro da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares;

n) Daniel Tomen, membro da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares.

II – Proceder à intimação do Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual representante legal, o Sr. Oscar Delgado, para que envie cópias de documentos da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, contendo as seguintes informações a respeito dos processos extintos:

1) se as custas processuais foram pagas pelo município? Em qual data? Em qual montante?

2) se houve o pagamento de honorários sucumbenciais nos processos citados? Esclarecendo também a data do pagamento e o correspondente valor e

3) se houve imposição de multa em algum dos processos por ato atentatório à dignidade da justiça? Se sim, houve o pagamento? De qual valor?

III – Proceder à intimação dos Srs. Marcus Vinicius Nascimento Burko, Clemente Caetano Gomes Neto e Diorlei dos Santos, que, de acordo com o Portal da Transparência do Município, exerceram o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica no período de outubro/2020 a novembro/2021, para que enviem esclarecimentos e/ou cópias de documentos que julgarem necessários quanto a rotina da Procuradoria Municipal, no que se refere a distribuição das atividades entre os integrantes da unidade à época dos fatos narrados nesta instrução.

Alerte-se que a não apresentação das alegações de defesa poderá resultar na procedência integral da presente representação e na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento Interno do Tribunal.

Após, retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM e ao Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Curitiba, 23 de agosto de 2023.

IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.

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