Juiz conclui que a decisão de cassação de vereadora de Ivaiporã é válida e eficaz

 Juiz conclui que a decisão de cassação de vereadora de Ivaiporã é válida e eficaz

Denúncia argumenta que Gertrudes Bernardy (MDB) infringiu decretos municipais. Outros dois vereadores tiveram denúncia semelhante arquivada pelos parlamentares.

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Segundo a sentença assinada pelo Juiz de Direito, Dr. José Chapoval Cacciacarro, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, com data de 29 de setembro de 2023, a Vereadora Gertrudes Bernardy, que permanece no cargo através de uma liminar, desde o processo de sua cassação pela Câmara de Vereadores de Ivaiporã, após ela ter organizado uma festa para comemorar o seu aniversário nas instalações da Câmara Municipal, em total contrariedade às normas editadas por autoridades de saúde, quando na época, ela estava como Presidente da Câmara e havia o Decreto-Lei 201/1967, e neste dia 17/06/2021, era um momento caótico para saúde pública, ocasionado pela Pandemia da COVID-19.

Em sua defesa, Gertrudes defendeu que o procedimento de cassação é essencialmente infundado, desarrazoado e contém sério desvio de finalidade, especialmente porque não caracterizou, ou ao menos apontou, de forma clara e objetiva, qualquer infração político-administrativa ou de decoro parlamentar, amparando-se em premissas vagas, e especialmente, no voto infundado de seis membros da câmara municipal.

Disse que em seu processo de cassação na realidade foi distorcida pela Comissão Processante, uma vez que sua conduta não passou de uma situação típica e corriqueira ao ambiente interno da Câmara consistente em uma singela comemoração dos aniversários de servidores e vereadores, além do fato de que os vereadores Antônio Vila Real (relator do processo de cassação) e Jaffer Guilherme Saganski Ferreira, foram responsáveis por fatos semelhantes aos que a ela foram imputados e que as denúncias sequer foram recebidas, fato este que viola os princípios da impessoalidade e da isonomia.

Ao final, requereu, em caráter liminar a concessão de tutela de urgência para os fins do seu retorno ao cargo e a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2021 e, no mérito, a confirmação da liminar, para o fim de declarar a nulidade do decreto mencionado, assim como do processo de cassação que originou o referido decreto. Juntou documentos (1.2/1.308), pedido este que foi indeferido (evento n. 18.1).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas, despesas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade eventualmente concedida.

P.R.I.C.

Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI.

José Chapoval Cacciacarro

Juiz de Direito

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