Prefeitura de Manoel Ribas suspende Licitação após apontamento de possíveis irregularidades
Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR
PROCESSO N º: 399740/23. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. INTERESSADO: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. ADVOGADO/ PROCURADOR. DESPACHO: 1115/23.
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, dando conta de possível irregularidade no procedimento licitatório de Pregão Eletrônico nº 48/2023, cujo objeto é “Contratação de empresa(s) para FORNECIMENTO DE PNEUS DE DIVERSOS TAMANHOS, câmaras de ar e protetores para os veículos da Frota Municipal de Manoel Ribas/PR”, com critério de julgamento de menor preço por lote, com valor total de contratação de R$ 4.048.786,60.
Conforme anteriormente pontuado, aduziu o representante que o edital trouxe cláusula restritiva da competitividade, consistente em previsão de participação de empresas sediadas na região, sem que haja regulamentação acerca do assunto na legislação municipal.
Defendeu que a restrição apenas se justificaria caso houvesse uma situação excepcional, o que não havia no caso.
A vista disso, requereu-se, em sede de cautelar, a suspensão do instrumento convocatório.
A presente Representação foi instruída com a petição inicial, a documentação de identificação do representante, a cópia do Edital de Pregão Eletrônico nº 48/2023. Por meio do Despacho nº 68/23 – GCAZ foi determinada a intimação do jurisdicionado para fins de manifestação prévia, conforme permissivo do art. 404 do Regimento Interno.
O Município de Manuel Ribas, conforme consta na Petição Intermediária nº 4232420/23, apresentou esclarecimentos e juntou cópia do processo administrativo referente ao certame licitatório em apreço. Além disso, a partir da representação, o município suspendeu o certame por prazo indeterminado, a fim de promover análise da irregularidade noticiada, conforme consta no Portal da Transparência.

Após, o edital foi retificado e republicado em 23/08/2023, com afastamento da restrição geográfica, sendo que item 3.1 do edital trouxe a possibilidade de ampla participação de modo expresso:
3.1 Poderão participar desta Licitação todas e quaisquer empresas ou sociedades, regularmente estabelecidas no País, que sejam especializadas e credenciadas no objeto desta licitação e que satisfaçam todas as exigências, especificações e normas contidas neste Edital e seus Anexos.
Dessa forma, tendo a Administração Municipal adotado as medidas cabíveis ao caso, removendo a restrição geográfica restritiva de competitividade, a irregularidade noticiada deixou de existir, ocorreu a perda do interesse de agir do representante e a presente representação deixou de ter finalidade.
Isto posto, considerando a ausência de elementos hábeis a ensejar o prosseguimento da demanda, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 32, XII, e 276, §3º, ambos do RITCEPR, DEIXO DE RECEBER a presente Representação.
Para além, diante do juízo negativo de admissibilidade desta Representação, DETERMINO:
a) A remessa do processo ao Ministério Púbico de Contas (MPC) para ciência deste despacho;
b) Comunicação desta decisão ao Tribunal Pleno na forma do art. 436, parágrafo único, inciso IV, do RITCE/PR;
c) Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações nos termos do art. 175-L, IX, do Regimento Interno.
d) Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos do artigo 398, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
Publique-se.
Gabinete, em 21 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.