Prefeitura de Pitanga tem 30 dias para anular a Licitação das Luminárias de LED após apontamento de irregularidades pelo TCE-PR
Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR
PROCESSO Nº: 64590/23. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADO: BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRONICA LTDA, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA, WALTER DE FREITAS GONCALVES ADVOGADO / PROCURADOR-CAROLINE MOURA MAFFRA, DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI, ELAINE CRISTINE LEHNER DO NASCIMENTO. RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL. ACÓRDÃO Nº 3117/23 – TRIBUNAL PLENO.
Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município de Pitanga. Edital de Concorrência n.º 9/2022. Fornecimento, instalação de luminárias e de novos pontos de iluminação. Exigência de atestado em serviço de topografia. Demonstração da relevância do serviço. Instrumento convocatório que não especifica claramente os serviços objeto da contratação. Obrigatoriedade de comprovação da qualificação dos empregados na habilitação. Impossibilidade. Inteligência do § 6º do artigo 30 da Lei n.º 8.666/1993. Exigência de registro cadastral junto à concessionária de energia elétrica. Possibilidade. Precedentes. Procedência parcial e determinações.
I. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de expediente autuado como Representação da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, formulada por BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA., em face do Edital de Concorrência n.º 9/2022, realizado pelo MUNICÍPIO DE PITANGA, para a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de luminárias mais eficientes (lâmpadas de LED) para atender o sistema de iluminação pública do município. Consoante ressoa do feito, tem-se como:
(i) a exigência de atestados de capacidade técnica demonstrando experiência anterior em parcela sem relevância técnica e significativo valor (“execução de serviços topográficos de, no mínimo, 03 quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição);
(ii) exigência de comprovação da qualificação dos empregados anteriormente à contratação; e
(iii) exigência de certificado de registro cadastral (CRC) junto à empresa concessionária de energia elétrica.
Por meio do Despacho n.º 141/2023 (peça 8), foi determinada a intimação do município para a apresentação de justificativas, oportunidade em que a entidade respondeu (peça 13), afirmando que:
(i) é possível a exigência de prova da realização de quantitativos mínimos para fins de aferição da capacidade técnica, profissional ou operacional; e
(ii) as exigências vergastadas detêm pertinência com o objeto da licitação e são convenientes para o resguardo da idônea participação de licitantes capacitados para a execução dos serviços que se pretendem contratar.
A representação foi recebida (Despacho n.º 311/2023, peça 15) e determinada a suspensão cautelar do certame, devidamente homologado pelo órgão plenário deste Tribunal de Contas (Acordão n.º 628/2023, peça 23), acolhendo-se a alegação de que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica demonstrando experiência na “execução de serviços topográficos de, no mínimo, 03 quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição”, não seria condizente com o objeto principal da contratação, ostentando natureza meramente acessória, e da exigência de comprovação da qualificação dos empregados anteriormente à contratação.
Além disso, foi determinada a citação do MUNICÍPIO DE PITANGA, na figura do seu representante legal, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA Prefeito Municipal e signatário do edital, e de WALTER DE FREITAS GONÇALVES Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Pública e signatário do termo de referência.
Em resposta (peça 31), o município destacou que:
(i) relativamente à comprovação da qualificação dos empregados, o ponto controvertido reside no momento de apresentação dos documentos, o qual será alterado no edital para comtemplar a orientação desta Corte;
(ii) não existe irregularidade no atinente ao certificado de registro cadastral, conforme delineado na decisão que recebeu a presente representação, pois conforme regulamentação da iluminação pública (REN 414/2010) a empresa prestadora de serviço criação, extensão e melhorias da rede pública de iluminação deve possuir cadastro junto a COPEL; e
(iii) no concernente à exigência de demonstração de capacidade técnica em serviços de topografia, consoante parecer técnico de engenheiro, é cabível em razão dos serviços de instalação de novos pontos de iluminação haja vista a necessidade de levantamento topográfico, compreendendo o estudo do traçado e alinhamento da diretriz dos postes, ou seja, sendo necessária a experiência operacional da empresa, assim como a prestação do serviço pelo profissional na área de topografia. A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM (Instrução n.º 2007/2023, peça 33) opinou pela procedência parcial da representação nos seguintes termos:
“pela PROCEDÊNCIA em relação ao apontamento de necessidade de “Atestado de capacidade técnica comprovando experiência anterior na execução de serviços topográficos de, no mínimo, 3 (três) km de serviços de topografia em redes de distribuição”, mas tão somente para sua inclusão na descrição do objeto contido no item 1 do instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º 09/2022, todos os serviços que a Administração almeja contratar, que no caso em questão refere-se à aquisição e instalação de luminárias LED para atender o sistema de iluminação pública do Município de Pitanga, com a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico; e não apenas o ‘fornecimento e instalação de luminárias’”, e “na mesma linha do item anterior, também para que o edital contemple, no Termo de Referência (Anexo XI), o detalhamento de todos os serviços a serem contratados, principalmente em relação aos serviços de topografia, abrangendo as informações contidas no Parecer Técnico emitido pelo Engenheiro Civil do Município, em como na petição apresentada em sede de contraditório pelo Prefeito, que em sua maioria não estão inseridas no instrumento convocatório, como por exemplo, a quilometragem de extensão das redes de distribuição de energia elétrica a ser considerada para a execução dos serviços topográficos” (fls. 14).
O Ministério Público de Contas (Parecer n.º 631/2023, peça 34) acompanhou a unidade técnica. É, naquilo que importa, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ressoa do expendido no relatório, três são as impropriedades submetidas ao crivo desta Corte, a saber:
(i) a exigência de atestados de capacidade técnica demonstrando experiência anterior em parcela sem relevância técnica e significativo valor (“execução de serviços topográficos de, no mínimo, 03 quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição”);
(ii) exigência de comprovação da qualificação dos empregados anteriormente à contratação; e
(iii) exigência de certificado de registro cadastral (CRC) junto à empresa concessionária de energia elétrica. Como primeira impropriedade, tem-se a exigência de atestados de capacidade técnica demonstrando experiência anterior execução de serviços topográficos de, no mínimo, três quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição os quais, consoante a representante se consubstanciaria em parcela sem relevância técnica e significativo valor. Quando do recebimento da representação (Despacho n.º 311/2023, peça 15), quanto a essa impropriedade, deixei assentado que:
“De fato, o Item 2.1.2 do Anexo XI do edital da licitação prevê expressamente que: ‘2.1 Comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para a abertura da licitação, para acompanhamento técnico na execução dos serviços contratados, profissional engenheiro eletricista, detentor de Acervo Técnico – CAT, devidamente registrado no CREA, relativamente: (…) 2.1.2. Execução de serviços topográficos de no mínimo 3 (três) quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição’.
Por força do que prescreve o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, apenas se pode exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica, para fins de demonstração da capacitação técnico-profissional, da “execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”.
Veja-se que a regra em epígrafe condiciona a exigência a dois requisitos: maior relevância e valor significativo.
Destarte, os autos do procedimento licitatório devem restar instruídos com os estudos que determinaram quais as parcelas de maior relevância técnica, bem como explicitado que seu valor ostenta significativo montante quando comparado com a integralidade da contratação.
E isso, pelo menos na estreita via que essa fase embrionária comporta, não parece ser o caso dos autos, eis que o cerne da contratação se refere à aquisição e substituição de luminárias, a partir do que, a princípio, os serviços de topografia parecem deter natureza meramente acessória.
Diga-se assim, pois em sua manifestação preliminar, a municipalidade deixou de apresentar as necessárias justificativas pelas quais tais serviços teriam relevância técnica e valor significativo, a exigir demonstração de experiência anterior” (fls. 2).
Com os esclarecimentos prestados pelo município, notadamente pelo encaminhamento de parecer técnico explicitando a relevância dos serviços para execução a contento do objeto da licitação, observou-se que o instrumento convocatório não se mostrou suficientemente claro quando da descrição dos bens/serviços a serem contratados pela municipalidade, na medida em que consta no edital – pelo menos naquele que instrui o feito – apenas a definição do objeto como sendo “contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de luminárias mais eficientes (lâmpadas de LED) para atender o sistema de iluminação pública do Município de Pitanga” (peça 4, fls. 1). Ou seja, da leitura do edital o que se retira como objeto da licitação é o simples fornecimento de luminárias e a sua respectiva instalação, o que levou à conclusão de que eventual serviço topográfico deteria natureza meramente acessória, sem a devida relevância para subsidiar a exigência de demonstração de experiência anterior.
Consta tão-só do termo de referência (Anexo XI) do edital também a expressa menção à “instalação de novos pontos de iluminação nas ruas do Município de Pitanga-PR, Distritos e áreas rurais” (peça 4, fls. 37). Esse acréscimo ao objeto da licitação motivou o opinativo técnico do município a afirmar que:

Ou seja, tendo em vista que o que está sendo licitado não se restringe apenas ao fornecimento e instalação de luminárias, mas também à execução de novas redes de iluminação pública exsurge daí a necessidade de demonstração da capacidade técnica em serviços de topografia. Isso restou claramente delineado pela CGM quando assevera que:
(…) denota-se que o objeto da licitação é a instalação de luminárias de LED e execução de novas redes de iluminação com locação de novos postes em diversos locais do Município, inclusive com serviços de topografia para a locação e alinhamento dos referidos postes.
Tais informações não são encontradas de forma detalhada na descrição do objeto contida no item 1 do instrumento convocatório, nem há uma parte específica no edital descrevendo todos os referidos serviços a serem prestados, especialmente no que se trata à topografia, que de acordo com a Municipalidade em sua defesa, é serviço indispensável e de extrema relevância.
Apenas subentende-se que os serviços de topografia são necessários em razão das únicas menções contidas no edital, que se referem à exigência de qualificação técnica na cláusula 2.1.2, quanto à execução de serviços topográficos de no mínimo 3 (três) quilômetros de serviços de topografia em redes de distribuição; e na cláusula 2.1.7, quanto ao Certificado de Registro Cadastral junto à concessionária de energia elétrica, no item de Topografia para redes elétricas. Por meio do contraditório apresentado e do Parecer Técnico anexado é que se vislumbra a relevância e importância dos serviços de topografia para a execução de novas redes de iluminação (…)
Conforme o exposto, tem-se que o serviço de topografia se apresenta de extrema relevância para a execução das novas redes de iluminação. Porém, esta Coordenadoria entende que o objeto da contratação deve ser apresentado de forma clara e precisa, devendo englobar todos os serviços que a Administração deseja contratar, que no caso em questão refere-se à aquisição e instalação de luminárias LED para atender o sistema de iluminação pública do Município de Pitanga, com a execução de novas redes de iluminação, incluindo o levantamento topográfico e não apenas o “fornecimento e instalação de luminárias”, como se apresenta no presente edital” (peça 33, fls. 9-10).
O exposto pela unidade técnica reflete estritamente a realidade do presente certame, eis que há a necessidade de que a descrição do objeto da licitação retrate fielmente aquilo que se pretende contratar, com a especificação pormenorizada dos bens/serviços inclusos.
Assim, se a definição do objeto no edital deveria ser mais precisa, englobando de forma detalhada todos os bens/serviços necessários para a sua execução. Novamente aqui assiste razão à CGM quando testifica que: “(…) a descrição com todo o detalhamento dos serviços a serem contratados deve constar na especificação do objeto no Termo de Referência, sugerindo-se que em relação ao serviço de topografia sejam inseridas as informações prestadas por meio de Parecer do Engenheiro Civil do Município e do contraditório apresentado, que em sua maioria não estão incluídas no instrumento convocatório, até mesmo em relação à quilometragem de extensão das redes (12 km)” (peça 33, fls. 11-12).
Diante do exposto, há que se ter por relevante os serviços afetos à topografia, descabendo a procedência da representação nesse ponto. No entanto, como acima esposado, a redação da descrição do objeto da licitação há que explicitar todos os serviços que a Administração pretenda contratar, ou seja, aquisição e instalação de luminárias LED bem como a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico.
Ainda é apontada eiva atinente à exigência de comprovação da qualificação dos empregados anteriormente à contratação, em razão do prescrito no instrumento convocatório, especificamente no Item 2.1.6 do seu Anexo XI, que traz a seguinte redação:
“2. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (…) 2.1.6. Deverá apresentar a comprovação de qualificação dos empregados da Turma de Trabalho, como segue: • Curso de Eletricista de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão – Carga horária mínima de 160 horas, este no mínimo para 10 funcionários; • NR-35 – Trabalhos em Altura, carga horária mínima de 16 horas, este no mínimo para 10 funcionários; • NR-12 – anexo XII – Equipamentos de guindar, carga horária mínima de 8 horas, este no mínimo para 10 funcionários; • NR-12 – Operação de Guindauto, carga horária mínima de 32 horas, este no mínimo para 02 funcionários; • NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, carga horária mínima de 40 horas, este no mínimo para 10 funcionários; • Curso de Rede de Distribuição Energizada em 13,8 KV e 34,5kV, pelo Método ao Contato (Linha Viva), este no mínimo para 03 funcionários” (peça 4, fls. 45-46).
Conforme se retira do edital, a demonstração da qualificação da equipe técnica responsável pela execução dos serviços se dará quando da apresentação dos documentos de habilitação, exigindo-se, portanto, de todos os licitantes indistintamente, de forma antecipa à própria celebração do contrato ainda em disputa, quando da abertura dois invólucros habilitatórios.
E se assim o é, o dispositivo vai de encontro ao vertido no § 6º do artigo 30 da Lei n.º 8.666/1993, cuja literalidade impõe-se transcrever “As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia” (grifou-se).
Assim, o sentido literal da regra viabiliza apenas a possibilidade de se exigir simples declaração de disponibilidade de pessoal técnico especializado não autorizando que se obrigue a apresentação de qualificação específica quando da licitação. Nesse ponto, é irretorquível o vertido quando do recebimento da representação:
“Ao que parece, para fins de habilitação, o edital vai além do que preceitua a Lei de Licitações, a qual se contenta apenas com uma simples declaração de que a licitante dispõe de pessoal técnico especializado. A prova em específico acerca da realização dos cursos, na forma indicada no edital, deveria, em tese, ser feita quando da assinatura do contrato, para fins de evitar, desnecessariamente, a oneração de interessados, o que, por conseguinte, pode comprometer a competitividade e isonomia, princípios e objetivos caros à licitação (artigo 3º, caput, da Lei n.º 8.666/1993)”
Destarte, a representação se mostra procedente quanto a esse ponto.
Por derradeiro, tem-se a exigência de CRC junto à empresa concessionária de energia elétrica. No caso, o Item 2.1.7, do Anexo XI, do Termo de Referência, traz a seguinte disposição: “2.1.7. Deverá apresentar o Certificado de registro cadastral (CRC) junto a Concessionária de Energia Elétrica, nos itens: – 900501002 – Construção de redes elétricas por particular; – 900408000 – Projeto de redes elétricas; – 900701004 – Manutenção Preventiva e Corretiva de redes elétricas – Linha viva; – 900201000 – Topografia para redes elétricas.”
Quanto a essa solicitação, cumpre lembrar, como assinalado no despacho de recebimento da presente representação, que há precedente nesta Corte de Contas considerando-a regular. Eis o teor do julgado:
“O cerne desta Representação da Lei nº 8.666/93 recai na exigência prevista no “item 3.9.4. b‖ de o licitante apresentar Certificado de Registro Cadastral junto a COPEL, nos seguintes termos: 3.9.4- Comprobatórios da Qualificação Técnica: (…)
b) Comprovação da proponente de que possui habilitação técnica para atuar na execução dos serviços ora licitado, mediante apresentação do CRC – Certificado de Registro Cadastral junto a COPEL — COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, que comprove sua habilitação em “CONSTRUÇÃO DE REDES ELÉTRICAS POR PARTICULAR” no item de serviço 90.05.01.002 e habilitação em “PROJETO DE REDES ELÉTRICAS” no item de serviço 90.04.08.000A.
Analisando todo o apanhado, entendo que não restam fundamentos para apontar qualquer responsabilidade aos agentes envolvidos, pois atuaram dentro da esfera de suas competências, amparados por pareceres técnicos e jurídicos.
Além disso, adotaram conduta de cuidado de consultar a COPEL da necessidade do cadastramento, ao serem questionados, o que denota ausência de conduta omissiva ou culposa. Uma vez que a própria COPEL, entidade especializada na matéria, manifestou entendimento pela necessidade da previsão da exigência, o Secretário Municipal adotou conduta condizente com o cenário encontrado.
Importa destacar, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegada em defesa e apontada pela unidade técnica:
Com efeito, a exigência de que a empresa interessada na execução de obras de engenharia elétrica tenha cadastro junto à COPEL não se revela abusiva ou ilegal, como pretende o agravante. Ao contrário, tal requisito é dotado de razoabilidade e encontra amparo legal. Portanto, como decidido pelo magistrado singular, não há que se falar em qualquer ilegalidade na previsão da apresentação de certificado de cadastramento junto à Companhia Paranaense de Energia porque o emprego de registros cadastrais de outros órgãos é autorizado por lei e tal exigência constou expressamente do Edital. (TJ – Agravo de Instrumento nº 761.589-2 – Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima – 21/06/2011) Inobstante tais posicionamentos em relação às atribuições da COPEL sobre o tema, constam dos autos que o dado objetivo aponta que sete licitantes participaram da licitação e a melhor proposta apresentou um desconto de 39,55%, o que vem a corroborar com a alegação de ausência de prejuízo à competitividade do certame.
Assim, e tendo-se em conta a ausência de dano o erário e à competividade da licitação no caso concreto, tampouco dolo ou má-fé dos agentes públicos interessados, acompanho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas pela improcedência da representação” (Acórdão n.º 1395/2019, do Tribunal Pleno).
O decisum apontado não destoa de outras decisões desta Corte de Contas que se alinhavaram no mesmo sentido, tais como o Acórdão n.º 1444/2020, também do Tribunal Pleno:
No que tange à imposição de cadastro junto à COPEL, contudo, ouso divergir da CGM e do MPC, considerando o objeto do certame e as mais recentes decisões desta Corte acerca da matéria, senão vejamos trecho do Acórdão 2550/17- STP (relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares):
Ademais, o artigo 30 da Lei de Licitações efetivamente prevê entre os documentos relativos à qualificação técnica os necessários à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, tal como ocorre com o Certificado de cadastramento junto a COPEL, que decorre do art. 115 da Resolução nº 465/2000 da ANEEL, verbis: Art. 115.
Nos casos em que o Poder Público necessite acessar o sistema elétrico de distribuição, para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da concessionária local.
Conforme se depreende, a exigência está relacionada com a qualificação técnica da prestadora do serviço, e tem por escopo estabelecer as condições mínimas para os procedimentos de operação de rede, em conformidade com os padrões já definidos pela concessionária local do serviço público, os quais, conforme informado na defesa (peça 24), estão definidos e são aferidos segundo o MIT 162.601 da COPEL.
Na mesma toada, o outro aresto citado na decisão acima epigrafada (Acórdão n.º 2550/2017, do Tribunal Pleno), como também o citado no opinativo da unidade técnica:
Em outro processo de Representação protocolado nesta Corte de Contas (302111/21), com objeto similar ao dos presentes autos, referente à tomada de preços para contratação de empresa para execução de projetos de extensão de rede elétrica e instalação de luminárias de LED no Município de Prudentópolis, em que foi exigido no edital cadastro na Copel (CRC) comprovando que a empresa possuía atribuição de topografia para redes elétricas, o Conselheiro Relator Nestor Baptista deixou de receber a Representação, tendo em vista que a exigência de cadastro e outras certificações são plenamente possíveis em razão da peculiaridade de alguns objetos licitados, além de existirem na Casa decisões em que foi admitida e considerada legítima a exigência de cadastro junto à Copel para esse tipo de contratação:
“Da mesma forma, a exigência de que a empresa interessada tenha registro cadastral junto à COPEL não se revela irregular (item 3.4 do anexo II), pois tem amparo legal no artigo 34, § 2º da Lei de Licitações.” (Acórdão nº 884/2021 – Tribunal Pleno) “Conforme ditam as normas da própria concessionária responsável pela transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná, mais especificamente a de n.º 90.05.01.0021, cabe à COPEL verificar se determinada empresa postulante a prestar serviços relacionados à iluminação pública de baixa e alta tensão está em condições de atender a todas as demandas técnicas e humanas para tal desiderato. Portanto, não há qualquer ilegalidade na exigência de cadastro junto à COPEL, eis que a medida está prevista no artigo 30, IV, da Lei n.º 8.666/1993.” (Acórdão 3975/2016 – Tribunal Pleno). Posto isto, esta Coordenadoria de Gestão Municipal manifesta-se pela NÃO PROCEDÊNCIA da Representação quanto ao item em questão” (peça 33, fls. 6-7).
Assim, diante da orientação jurisprudencial assente nesta Corte não se tem por irregular a exigência de certificado de registro cadastral junto a concessionária de energia elétrica, diante da especificidade do objeto da licitação que se refere a serviços de iluminação pública.
A procedência do expediente, ainda que parcial, reivindica a necessidade de anulação do licitação, diante da infringência a dispositivos legais, portanto, em desacordo com o princípio da legalidade, ou, se ainda tiver interesse a municipalidade na continuidade do feito, a alteração do instrumento convocatório em pelo menos dois pontos:
(i) inclusão na descrição do objeto contido no Item 1 do instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º 09/2022 de todos os serviços que a Administração pretenda contratar, ou seja, aquisição e instalação de luminárias LED para atendimento ao sistema de iluminação pública do município, bem como a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico; e
(ii) acréscimo ao Termo de Referência (Anexo XI), do detalhamento de todos os serviços a serem contratados, principalmente em relação aos serviços de topografia, abrangendo as todas informações contidas em parecer técnico emitido pelo setor de engenharia do município, bem como na petição apresentada em sede de contraditório pelo prefeito, que em sua maioria não estão inseridas no instrumento convocatório, como por exemplo, a quilometragem de extensão das redes de distribuição de energia elétrica a ser considerada para a execução dos serviços topográficos. Em que pese essa conclusão, acompanho a unidade técnica e deixo de aplicar multa em razão da diligência do município no atendimento às demandas constantes do presente expediente.
III. VOTO Destarte, VOTO:
I) pela procedência parcial da representação;
II) pela expedição de determinação ao MUNICÍPIO DE PITANGA para que proceda:
a) à anulação da presente licitação, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da infringência a dispositivos legais aplicáveis à espécie, portanto, em desacordo com o princípio da legalidade, ou, caso persista a necessidade e conveniência da contratação, à alteração do instrumento convocatório em pelo menos dois pontos:
(1) inclusão na descrição do objeto contido no item 1 do instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º 09/2022 de todos os serviços que a Administração pretenda contratar, ou seja, aquisição e instalação de luminárias LED para atendimento ao sistema de iluminação pública do município, bem como a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico; e
(2) acréscimo ao Termo de Referência (Anexo XI), do detalhamento de todos os serviços a serem contratados, principalmente em relação aos serviços de topografia, abrangendo as todas informações contidas em parecer técnico emitido pelo setor de engenharia do município, bem como na petição apresentada em sede de contraditório pelo prefeito, que em sua maioria não estão inseridas no instrumento convocatório, como por exemplo, a quilometragem de extensão das redes de distribuição de energia elétrica a ser considerada para a execução dos serviços topográficos.
III) pelo encerramento, após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993.
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Julgar pela procedência parcial da representação;
II. determinar ao MUNICÍPIO DE PITANGA que proceda à anulação da presente licitação, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da infringência a dispositivos legais aplicáveis à espécie, portanto, em desacordo com o princípio da legalidade, ou, caso persista a necessidade e conveniência da contratação, à alteração do instrumento convocatório em pelo menos dois pontos:
(1) inclusão na descrição do objeto contido no item 1 do instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º 09/2022 de todos os serviços que a Administração pretenda contratar, ou seja, aquisição e instalação de luminárias LED para atendimento ao sistema de iluminação pública do município, bem como a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico; e
(2) acréscimo ao Termo de Referência (Anexo XI), do detalhamento de todos os serviços a serem contratados, principalmente em relação aos serviços de topografia, abrangendo as todas informações contidas em parecer técnico emitido pelo setor de engenharia do município, bem como na petição apresentada em sede de contraditório pelo prefeito, que em sua maioria não estão inseridas no instrumento convocatório, como por exemplo, a quilometragem de extensão das redes de distribuição de energia elétrica a ser considerada para a execução dos serviços topográficos.
III. após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 5 de outubro de 2023 – Sessão Virtual nº 18.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.