Prefeitura de Santa Maria tem 15 dias para apresentar defesa quanto a irregularidades apontadas em licitação
Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR
PROCESSO Nº: 619635/23. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: ELOTECH GESTAO PUBLICA LTDA, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO. PROCURADOR: ALBERTO LUIZ CAITANO, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS. DESPACHO: 1365/23.
Trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido cautelar, formulada por ELOTECH GESTÃO PÚBLICA LTDA em face do Município de Santa Maria do Oeste, por meio da qual noticia supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n° 10/2023, tipo técnica e preço, tendo por objeto a “Contratação de empresa para prestação de serviços de licenciamento de software para utilização no poder executivo municipal, incluindo os seguintes sistemas: Módulo de Contabilidade Pública, Execução Financeira, Orçamento Anual (PPA, LDO, LOA) e Prestação de contas ao TCE/PR, Módulo de Controle de Frotas, Módulo de Controle Patrimonial, Módulo de Obas Públicas/Intervenção, Módulo de Licitação e Compras, Módulo de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Módulo de Portal da Transparência, Módulo de Recursos Humanos Folha de Pagamento, Módulo de Tributação e Dívida Ativa, Módulo Almoxarifado, Módulo Protocolo e Tramitação de Processo, e suporte técnico operacional de todos os sistemas, PARA UTILIZAÇÃO NO EXECUTIVO MUNICIPAL.”
Em suma, o representante aponta as seguintes irregularidades:
i) adoção indevida da modalidade Tomada de Preços em vez do Pregão, uma vez que o objeto seria serviço comum;
ii) pontuação técnica referente ao prazo de entrega para instalação e conversão dos sistemas que beneficia a atual fornecedora;
iii) ausência de planilha detalhada com preços unitários, por módulo/sistema licitado;
iv) falta de valores previstos para instalação, implantação, conversão e treinamento.
]Ao final, requer a concessão da medida cautelar para a suspensão do certame. Instado a se manifestar preliminarmente, por meio do Despacho n° 1185/23-GCDA (peça 11), o Município informou que o certame se encontra finalizado, tendo ocorrido a adjudicação do objeto à empresa vencedora.
Afirmou que as questões trazidas a esta Corte foram analisadas pela Administração em sede de impugnação ao edital.
Relativamente à alegação de que a modalidade adotada, Tomada de Preços, não seria adequada, uma vez que o objeto do certame consistiria em serviço comum, devendo ser utilizado o pregão, o ente municipal sustentou que não é possível considerar serviços de licenciamento de software como serviços comuns pela tamanha especificidade que exige o sistema para atender a demanda do poder executivo.
Apontou que este Tribunal de Contas já admitiu a contratação desse tipo de serviço pela modalidade tomada de preços, citando o Acórdão n° 3216/21- Pleno (Recurso de Agravo) e o Acórdão n° 2237/22 – Pleno. Relativamente ao questionamento de que a pontuação técnica referente ao prazo de entrega para instalação e conversão dos sistemas beneficiaria a atual fornecedora, o Município asseverou que os critérios de pontuação foram definidos de modo técnico e objetivo no edital e que o prazo de 10 (dias) foi estipulado para todos os interessados em situação de igualdade, não podendo a Administração ampliar o prazo, eis que a o sistema é de uso diário da municipalidade.
No que tange à planilha detalhada com preços unitários, e a ausência de previsão de valores para a instalação, implantação, conversão e treinamento, a parte representada afirmou que o edital é claro quanto aos valores, os quais estão definidos no item 1.3. do edital, e que o item 1.3.1 traz previsão expressa de que “Não será custeado qualquer valor a título de Instalação, implantação, conversão e treinamento de usuários”. É o relatório.
A presente representação merece ser recebida, uma vez que houve o preenchimento dos requisitos do artigo 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93.
Já no que tange à medida cautelar, deixo de concedê-la por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o seu deferimento.
Destaco, inicialmente, que, quanto à suposta inadequação da modalidade de licitação adotada pelo ente, deve-se ressaltar que adoção do pregão amplia a competitividade, já que permite a participação de qualquer interessado e, com isso, aumenta as chances de contratar a proposta mais vantajosa.
No entanto, tem-se que a Municipalidade justificou a opção pela Tomada de Preços afirmando que os serviços de licenciamento de software não podem ser considerados comuns dada a tamanha especificidade que exige o sistema para atender a demanda do poder executivo, ou seja, haveria certo grau de complexidade, não se tratando de software padrão de mercado.
Sustentou que sua escolha está em conformidade com decisão desta Corte de Contas, que, nos termos do Acórdão n° 2237/22-Pleno, ao analisar caso semelhante, reconheceu a possibilidade da utilização da Tomada de Preços dadas as especificidades dos sistemas computacionais que devem ser ajustados às necessidades concretas da realidade local, o que poderia afastar a natureza comum do objeto licitado, permitindo a escolha pela tomada de preços.
Nota-se que a decisão mencionada também enfrentou a questão em relação à falta de valores previstos para instalação, implantação, conversão e treinamento, concluindo que os valores estão integrados ao montante total dos itens licitados, conforme também justificou o Município de Santa Maria do Oeste no caso em apreço.
Ainda, no que tange à alegação de que a pontuação técnica referente ao prazo de entrega para instalação e conversão dos sistemas beneficiaria a atual fornecedora, a qual, inclusive, foi a única participante e vencedora da licitação ora combatida (J. I. INFORMATICA – EIRELI), entendo que, nessa fase de cognição sumária, não restou evidenciado que tal previsão também não poderia ser cumprida por outras interessadas.
Diante disso, entendo que a plausibilidade não restou devidamente demonstrada para fins de deferimento da medida pleiteada. No entanto, recebo o presente expediente para exame minucioso das questões levantadas na exordial.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para que:
(a) inclua o senhor Oscar Delgado (Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste) como representado e a empresa J. I. INFORMATICA – EIRELI (vencedora do certame), como interessada;
(b) realize a CITAÇÃO pela via postal, por meio de ofício com aviso de recebimento (AR) das pessoas mencionadas no item “a” e do Município de Santa Maria do Oeste, para que no prazo 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR aos autos, apresentem defesa quanto às questões que ensejaram o recebimento da Representação.
Após o decurso do prazo para defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestações.
Curitiba, 27 de outubro de 2023.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.