Denúncia antiga contra ex-prefeitos de Roncador e Campina da Lagoa volta a tramitar no TCE-PR

 Denúncia antiga contra ex-prefeitos de Roncador e Campina da Lagoa volta a tramitar no TCE-PR

Odilon Andreoli Gonçalves e Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves.

Trata-se de uma denúncia proposta no ano de 2003, e julgada procedente em 07 de dezembro de 2006, e hoje a exatamente 17 anos depois, volta a tramitar no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, envolvendo os irmãos ex-prefeitos de Roncador e Campina da Lagoa, Sr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves e Sr. Odilon Andreoli Gonçalves, e, ainda, o irmão dos referidos Ex-prefeitos e o Procurador do Município de Campina da Lagoa, Sr. Francisco Gonçalves Andreoli.

Na denúncia foram apontadas supostas irregularidades praticadas pelos gestores de Campina da Lagoa e Roncador nos anos de 2001 e 2004, pelo advogado Dr. Enio Jorge Job.

Na terça-feira, dia 05 de dezembro de 2023, o referido processo voltou a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR, em nota assinada pelo Conselheiro Relator Ivan Bonilha que segundo a nota, “há justificada preocupação deste relator com a situação noticiada nos autos, uma vez que o precedente judicial apontado nestes autos repercutir em outras execuções em curso nesta Corte”. Assim, acato o opinativo ministerial, remetendo os autos à DIJUR.

Publique-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.

PROCESSO N.º: 310961/03 ENTIDADE: ENIO JORGE JOB INTERESSADO: ENIO JORGE JOB, MILTON LUIZ ALVES, MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA, PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES PROCURADOR/ADVOGADO: MURILO ZAMBIAZZI DA SILVA, RAFAELI JAQUELINE FERNANDES DA SILVA ASSUNTO: DENÚNCIA DESPACHO: 1642/23

1. Trata-se de Denúncia proposta no ano de 2003 pelo Sr. Enio Jorge Job, mediante a qual relatou supostas irregularidades praticadas nos Executivos Municipais de Campina da Lagoa e de Roncador, durante a gestão 2001/2004, de responsabilidade, respectivamente, dos então Prefeitos Municipais, Sr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves e Sr. Odilon Andreoli Gonçalves, e, ainda, do irmão dos referidos Ex-Prefeitos e Procurador do Município de Campina da Lagoa, Sr. Francisco Gonçalves Andreoli.

A Denúncia foi julgada procedente em 7 de dezembro de 2006, conforme Acórdão nº 1886/06-STP de relatoria do então Corregedor-Geral Fernando Augusto Mello Guimarães, nos seguintes termos:

Na sequência, após o trânsito em julgado, foi emitida a correspondente Certidão de Débito e inscrição em dívida ativa, com a subsequente propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial pela municipalidade junto à Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa. Ocorre, contudo, que a referida ação foi extinta por inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que “embora as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas sejam certas, líquidas e exigíveis, nos termos da Constituição Federal – título extrajudicial, sua cobrança deve ser realizada pelo Estado do Paraná em face dos devedores e fulcrada no acórdão, o que, repita-se, é título executivo extrajudicial”. Tal decisão de extinção foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgamento de Recurso de Apelação. O Recurso Especial interposto em face dessa decisão não foi admitido, assim adveio o trânsito em julgado. Em razão do trânsito em julgado da execução fiscal e da nulidade da certidão de dívida ativa, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções encaminhou os autos ao então relator, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. O r. Conselheiro, atentando as mudanças regimentais ocorridas em 2017, declinou a competência do processo, por entender que o feito deveria ser redistribuído.

Assim, os autos foram encaminhados à Diretoria de Protocolo que redistribuiu, mediante sorteio, o feito a este relator. Dada a gravidade do caso, a primeira medida adotada neste Gabinete foi a oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, mediante Parecer nº 416/21-7PC (peça nº 194), sugeriu a urgente remessa do feito ao Gabinete da Presidência para que tomasse ciência da decisão judicial envolvendo a certidão de débito expedida por esta Corte, e acionasse a Procuradoria-Geral do Estado “para que intervenha judicialmente no respectivo processo – seja com a propositura de Ação Rescisória, seja com a adoção de outra medida que julgar mais conveniente –, devendo esta Corte se colocar à disposição do órgão para o fornecimento de informações sobre a tramitação dos autos após o julgamento pelo órgão colegiado, garantindo-se que, com a adoção de esforços mútuos, a referida decisão seja revista, reconhecendo-se a competência dos Municípios para a execução de créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas e sedimentando-se, com a clareza indispensável, o caminho processual a ser perfilhado, conferindo-se a segurança jurídica que o trato com valores públicos impõe”.

O órgão ministerial destacou que a decisão cria um impasse no que diz respeito à própria busca pela recomposição do erário, “quer por parte do Município (por força dos efeitos da coisa julgada), quer por parte do Estado do Paraná (em virtude de sua indefensável legitimidade em perseguir o crédito)”, além da possibilidade de afetar a execução de todas as decisões deste Tribunal de Contas, por desnaturar a eficácia do artigo 71, §3º, da Constituição Federal[1], in verbis: […] Hodiernamente, os procedimentos a serem adotados pelas entidades credoras municipais para fins de cumprimento das decisões de restituição de valores expedidas pelo Tribunal de Contas a partir da emissão da Certidão de Débito se encontram regulamentados, no âmbito desta Corte de Contas, pela Resolução n.º 70/2019, a qual foi aprovada com base nas “atribuições institucionais estabelecidas nos arts. 2º, I, e 116, XII, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no art. 5º, XIII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 188 a 191, também do Regimento Interno, e considerando o Acórdão nº 73/2019 – Tribunal Pleno, Processo nº 558852/2018”.

O procedimento que as entidades credoras municipais são instadas a adotar é exatamente aquele perfilhado pelo Município de Campina da Lagoa, o qual restou rechaçado pelo Poder Judiciário. […] Quanto à cobrança dos créditos pertencentes à Fazenda Estadual, as diretrizes encontram-se padronizadas no Manual de Procedimentos da Execução Fiscal da Procuradoria Geral do Estado-PGE, aprovado pela Resolução n.º 385/2018-PGE, os quais seguem, em linhas gerais, os passos da normativa expedida por esta Corte de Contas, de sorte que o precedente surgido no caso do Município de Campina da Lagoa poderá, também, reverberar nas execuções propostas pelo Estado do Paraná com base em decisões emanadas deste TCE/PR. Por meio do Despacho nº 1103/21-GCILB (peça nº 196), destaquei que o caso em exame traz grande preocupação, já que o precedente judicial em exame pode repercutir em outras execuções em curso. Por tal razão, acatei o opinativo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinando a imediata remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para ciência e adoção das medidas que entender aplicáveis. Ainda determinei a remessa dos autos ao Gabinete da Corregedoria-Geral, que atestou ciência quanto ao teor do presente expediente (peça nº 205). O Gabinete da Presidência emitiu ofício à Procuradoria-Geral do Estado (peças nº 201 e 202) e devolveu os autos a este Gabinete para apreciar pedido de baixa de pendência formulado pelo Município de Campina da Lagoa.

Nos termos do Despacho nº 1261/21-GCILB (peça nº 206), determinei a baixa provisória da pendência pelo prazo de 06 (seis) meses, destacando que a concessão em caráter temporário deu-se em razão do manifesto interesse desta Corte em reverter a decisão judicial, conforme Ofício nº 996/21-GP encaminhado pelo Gabinete da Presidência à Procuradoria-Geral do Estado. Decorrido o prazo de baixa temporária, os autos foram encaminhados a este Gabinete para deliberação acerca da manutenção de baixa de responsabilidade temporária ou a baixa definitiva de responsabilidade.

Sobre este ponto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 479/22-7PC, peça nº 219), destacou que até o momento não houve resposta ao ofício encaminhado pelo Gabinete da Presidência à Procuradoria-Geral do Estado, destacando a necessidade de reiteração.

Desta feita, devolvi os autos ao Gabinete da Presidência para que reiterasse o ofício à Procuradoria-Geral do Estado (peça nº 220) e, na sequência, concedi nova baixa provisória da pendência pelo prazo de 06 (seis) meses (peça nº 225). A Procuradoria-Geral do Estado- PGE-PR, mediante Ofício nº 309/2022-PGE (peça nº 230-231), manifestou-se nos autos e apresentou as seguintes conclusões: “[…]

a) pela impossibilidade de intervenção do Estado do Paraná nos autos de execução fiscal municipal nº 0000458-73.2010.8.16.0057, na medida em que se trata de processo extinto, com decisão final transitada em julgado;

b) pela impossibilidade de cobrança do crédito em questão pelo Estado do Paraná, seja por meio de execução fiscal estadual, seja por meio de ação de cobrança, pois o Tribunal de Justiça manteve a legitimidade do município de Campina da Lagoa para esse fim”.

Ainda, recomendou ao Tribunal de Contas do Paraná que solicite providências “diretamente ao Município de Campina da Lagoa, por intermédio de sua procuradoria, para a cobrança do crédito em questão, caso não esteja prescrito”.

Face à manifestação da PGE-PR, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 1032/22-7PC (peça nº 235), opinou seja intimado o Município de Campina da Lagoa, “para que tome conhecimento de seu conteúdo e submeta a questão à sua Procuradoria Jurídica para as providências que se façam necessárias”.

Nada obstante, destacou o órgão ministerial que “tendo em vista que o âmago da preocupação esboçada por este Parquet em seu Parecer n.º 416/21 – 7PC – de que a decisão adotada pela 5ª Câmara Cível do E. TJ/PR, transitada em julgado, venha a se constituir em precedente jurisprudencial temerário, uma vez que define rito processual diverso do atualmente adotado para a obtenção dos créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas, implicando, inclusive, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1684104/RJ, em deslocamento de competência para ajuizamento das ações – não foi enfrentado pela d. PGE, submete-se a presente questão à Presidência desta Corte, a fim de determine às unidades técnicas responsáveis a realização dos respectivos estudos e adote, eventualmente, providências no sentido da revisão ou da reafirmação da Resolução n.º 70/2019 deste TCE/PR e, consequentemente, do Manual de Procedimentos da Execução Fiscal da Procuradoria Geral do Estado-PGE atualmente em vigor”.

Por meio do Despacho nº 1218/22-GCILB (peça nº 236), remeti os autos ao Gabinete da Presidência desta Corte para ciência e intimação do representante legal do Município de Campina da Lagoa, para que tome conhecimento do conteúdo dos autos e submeta a questão à sua Procuradoria Jurídica para as providências que se façam necessárias. Ainda, para que a Presidência avalie a possibilidade de realização do estudo técnico sugerido pelo órgão ministerial no Parecer nº 1032/22 (peça nº 235). Conquanto devidamente intimada pela Diretoria de Protocolo (peças nº 239-241), a municipalidade quedou-se inerte. Na sequência, foi exarado o Despacho nº 765/23-GP pelo Presidente desta Corte (peça nº 242), cujos principais pontos doravante transcrevo: […] Diante disso, o Excelentíssimo Relator, visando a “possibilidade de realização do estudo técnico sugerido pelo órgão ministerial no Parecer nº 1032/22” remeteu o feito a esta Presidência (peça 236). Em uma análise detida da matéria, considero prudente e necessário pontuar alguns conceitos jurídicos que devem ser lembrados antes de adentrar no mérito da razão de encaminhamento.

A Dívida Ativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), é constituída da seguinte forma: Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A referida Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, estabelece: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) (…) § 4º – A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decretolei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 5º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) (grifos nossos) Pelo teor da legislação federal supracitada, resta evidenciado que a restituição determinada pelo Tribunal de Contas constitui, na realidade, crédito de natureza não tributária (conforme § 2º) e, portanto, passível de inscrição em dívida ativa.

De forma didática, a Procuradoria da Fazenda Nacional dispõe em seu site[2]: Há diferença entre os créditos na dívida ativa? Sim. A primeira grande diferença é que os créditos podem ter natureza tributária ou não tributária. Os de natureza tributária têm prerrogativas e garantias diferenciadas dos demais créditos, justamente por serem essenciais ao funcionamento de políticas públicas constitucionalmente asseguradas (saúde pública, educação pública, transporte público, por exemplo).

Os créditos tributários da União são impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Por sua vez, as de natureza não tributárias são os demais créditos, tais como multas de trânsito, multa trabalhista, multa eleitoral, descumprimento de contrato com a União, e também o FGTS.

A segunda grande diferença é em relação ao tipo do crédito, que pode ser previdenciário, de FGTS ou demais créditos. Os créditos previdenciários, que são sempre tributários, por terem importante e específica destinação, que é a Previdência Social, usufruem de restrições em relação à possibilidade de parcelamento (limitado a 60 meses), a sua retenção implica em crime, dentre outros. Já os créditos de FGTS, que são não tributários, por também terem importante e específica destinação, que é o trabalhador e o próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), têm preferência em seu recebimento.

Por último, os demais créditos, que podem ser tanto tributários como não tributários, variam conforme a lei instituidora e sua natureza jurídica. Portanto, até mesmo créditos decorrentes por descumprimento contratual podem, em certos casos, serem inscritos em dívida ativa. Convém destacar que esta Corte publicou em seu site um Guia de Boas Práticas em Execuções Municipais[3] que, em seu item 2, recomenda: Considera-se boa prática a previsão na legislação tributária municipal da inscrição dos créditos gerados por decisões transitadas em julgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN e Resolução nº 70/2019 do TCEPR. Tal medida visa justamente garantir que o município credor possa realizar essa inscrição sem questionamentos, alinhando ao teor da jurisprudência que fundamentou a decisão em Recurso de Apelação, qual seja, REsp 1684104/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS.

I – Os acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008.

II – Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns.

III – Recurso especial provido. (grifos nossos) De teor análogo, indico o Informativo nº 530 do Superior Tribunal de Justiça que trouxe[4]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU. A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De fato, nessa situação, não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Essas decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa. Precedentes citados: REsp 1.112.617-PR, Primeira Turma, DJe de 3/6/2009; e REsp 1.149.390-DF, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010. REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013. (grifos nossos) Destaca-se que ambos os Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça foram claros que as decisões que imputam débitos dessa natureza prescindem de inscrição em dívida ativa para serem executados, ou seja, dispensam, desobrigam, desoneram e isentam o credor da obrigação de inscrição. Além disso, também são diretos que o rito pelo CPC deve ser observado quando não houver a inscrição em Dívida Ativa. Logo, o município pode se valer do rito do CPC para a execução sem que haja a inscrição em dívida ativa, mas se executar pelo rito da Lei de Execuções Fiscais, deve ter inscrito o crédito e executar a dívida ativa.

Resumidamente, o município não pode utilizar a Lei nº 6.830/80 para execução da decisão do Tribunal de Contas, posto que esta se configura em título executivo extrajudicial. Deve, antes, inscrever o crédito em dívida ativa e, somente após a cobrança administrativa que essa medida impõe, executar a dívida ativa com base na Lei de Execuções Fiscais. Não se confunde essa questão com uma vedação de inscrição em dívida ativa, pois a restituição constitui crédito de natureza não tributária, assim, ela encontra-se passível de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o rito processual a ser observado para a execução da dívida ativa deve ser o regulamentado pela Lei de Execuções Fiscais. Tanto que a Resolução nº 70/2019 deste Tribunal de Contas já adota e prevê que a inscrição ocorra, nos termos dos artigos 3º, 5º, 6°, 12 e outros, justamente para que a municipalidade possa se valer da Lei de Execuções Fiscais.

Por essas razões, em que pese as decisões judiciais tenham adotado entendimento de que o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais não poderia ser seguido pela municipalidade, elas não devem ser consideradas majoritárias e, nesse sentido, entendo não haver razão para a adoção de qualquer medida visando a revisão da Resolução nº 70/2019 desta Corte ou norma da Procuradoria-Geral do Estado.

Por fim, insta salientar um ponto importante. Ao analisar a inicial da execução (peça 46, fls. 21/27), tem-se que a municipalidade ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e juntou a certidão de débito emitida por esta Corte de Contas como fundamento, ou seja, o título executivo extrajudicial. Logo, com a devida vênia, se equivocou nesse ponto, o que possivelmente gerou a confusão que redundou na extinção do feito. Deveria, conforme já fundamentado, ter juntado a CDA respectiva ou, no caso de ação de execução de título extrajudicial, se valer do código processual civil.

Diante do exposto, retornem os autos ao Gabinete do Eminente Relator.

O Município de Campina da Lagoa peticionou nos autos (peça nº 244) para emissão de certidão liberatória, sustentando inexistir pendências a serem sanadas. Ainda, destacou que adotou todas as providências para cumprimento da decisão desta Corte, entretanto, houve decisão de nulidade pelo Poder Judiciário. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 186/23-7PC (peça nº 253), verificou que não houve manifestação do Município de Campina da Lagoa a respeito do Despacho nº 1218/22 – GCILB, que determinou a intimação do representante legal do ente para conhecimento do conteúdo dos autos e submissão da questão relacionada ao meio de cobrança da obrigação à sua Procuradoria Jurídica para adoção das providências necessárias. Assim, requereu o órgão ministerial seja promovida nova intimação da municipalidade “para que se pronuncie a respeito do tema, levando em consideração, especialmente, o conteúdo da manifestação da Procuradoria Geral do Estado (peça n.º 231), do Parecer n.º 416/21 – 7PC (peça n.º 195), do Despacho n.º 1218/22 – GCILB (peça n.º 236) e do Despacho n.º 765/23 – GP (peça n.º 242)”.

Na sequência, o Município de Campina da Lagoa se manifestou nas peças processuais nº 255 e 256. Nos termos do Despacho nº 343/23-GCILB (peça nº 257), determinei novamente a baixa provisória da pendência pelo prazo de 06 (seis) meses, destacando que a concessão em caráter temporário se deu em razão do manifesto interesse desta Corte em reverter a decisão judicial.

Após o registro da baixa temporária pela CMEX (peça nº 258), o ente municipal tornou a se manifestar (peças nº 261-265), com petição idêntica à protocolada na peça 255, acompanhada de outros documentos relativos à execução fiscal. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o órgão sugeriu a remessa, com urgência, do autos à DIJUR “a fim de que se manifeste, por meio de seus servidores abalizados, principalmente no que toca ao destacado na parte final do Parecer n.º 416/21 – 7PC (peça n.º 195), bem assim, para que analise o caso e indique soluções para tanto preservar a decisão desta Corte, especialmente diante da expressividade do valor em voga, quanto para evitar indesejados desdobramentos em demais execuções oriundas de decisões deste Tribunal”. É o relatório.

2. Assiste razão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Conforme já destacado no Despacho nº 1103/21 (peça nº 196), há justificada preocupação deste relator com a situação noticiada nos autos, uma vez que o precedente judicial apontado nestes autos repercutir em outras execuções em curso nesta Corte.

Assim, acato o opinativo ministerial, remetendo os autos à DIJUR, nos termos do Parecer 1038/23-7PC (peça nº 269).

Publique-se.

Curitiba, 29 de novembro de 2023. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.

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