TCE recebe representação que aponta irregularidades em Licitação e inclui o Prefeito de Pitanga

 TCE recebe representação que aponta irregularidades em Licitação e inclui o Prefeito de Pitanga

Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

PROCESSO Nº:-690488/23 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA, RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI PROCURADOR:- DESPACHO:-1565/23

I. Trata-se de representação, com pedido cautelar, lastreada no artigo 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93, formulada por Rafael de Andrade Sabbadini, em face do edital de Pregão Eletrônico n° 93/2023 realizado pelo Município de Pitanga, objetivando o estabelecimento de novo prazo para abertura do certame licitatório.

II. A representação aponta a ocorrência de possíveis impropriedades no instrumento convocatório consistentes:

(a) não admissão de participação de Consórcios;

(b) ausência de previsão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

(c) ausência de previsão de visitas técnicas e

(d) ausência de previsão de treinamento dos usuários.

III. Transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação preliminar pelo Município.

IV. Assim, verifico indícios de irregularidades no processo licitatório em apreço. Logo, os fatos relatados na presente representação merecem exame minucioso por parte desta Corte de Contas.

V. Diante disso, RECEBO a representação quantos os aspectos descritos nos itens a, b, c e d, supra. Observo que houve o preenchimento dos requisitos do §1º do artigo 113 da Lei n.º 8.666/93.

VI. Todavia, indefiro o pedido de medida cautelar.

Em consulta ao portal do Município, verifica-se que o objeto foi adjudicado e, em que pese as possíveis irregularidades, diante de sua natureza, compreendo que a suspensão do certame redundaria no perigo de dano reverso, com possibilidade de a medida ser mais prejudicial à população e aos serviços administrativos do que benéfico.

VII. Assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para que:

(a) inclua MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, Prefeito de Pitanga, como representado;

(b) realize a citação pela via postal, por meio de ofício com aviso de recebimento, (AR) – nos termos do artigo 278, II, artigo 381, II e §1º, “b”, e, ainda, do artigo 382, caput, todos do Regimento Interno – do representado, para que no prazo 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR aos autos, nos termos do artigo 35, II, “a”, da Lei Complementar n.º 113/2005, apresente resposta (defesa) quanto às questões que ensejaram o recebimento da Representação.

VIII. Após o decurso do prazo para defesa, com ou sem resposta da parte, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.

Curitiba, 8 de dezembro de 2023.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.

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