TCE-PR defere Medida Cautelar e suspende Pregão Eletrônico da Prefeitura de Cândido de Abreu que seria para compra de pneus para frota municipal
PROCESSO N.º: 25459/24 ORIGEM: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU INTERESSADOS: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO N.º: 89/24
Trata-se de Representação da Lei Federal nº 8.666/1993, com pedido de medida cautelar, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, em face do edital de Pregão Eletrônico nº 100/2023, realizado pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR, que tem por objeto o “registro de preços para futuras e eventuais aquisições de pneus (itens fracassados), em atendimento as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura, Viação e Serviços Urbanos e Agropecuária, Meio Ambiente.
O representante insurge-se, em síntese, contra a exigência relativa à marca dos pneus a serem adquiridos, já que “O Processo Administrativo nº 263/2023, referente ao Pregão Eletrônico nº 100/2023, com sessão a ser realizada no dia 18 de janeiro de 2024, possui vício oriundo de medidas restritivas à participação dos interessados no Processo, especificamente acerca da indicação de marcas pela Administração”.
Dispõe o Edital:
OBS: Para os veículos leves (aro 13 a 15) só serão aceitas as marcas GOODYEAR, FIRESTONE, PIRELLI, BRIDGESTONE e MICHELIN e para os veículos e equipamentos pesados (aro 16 e superiores), só serão aceitos as marcas GOODYEAR, FIRESTONE, BRIDGESTONE e MICHELIN, em conformidade com a padronização de marcas publicadas no site do município, no endereço www.candidodeabreu.pr.gov.br, aba Padronizações de Bens.
Após longo arrazoado (peça 3) – acompanhado da respectiva documentação complementar (peças 4 a 7) – visando a demonstração de ocorrência de ilegalidade e direcionamento do certame, rogou pela concessão da medida liminar de suspensão e pela instauração do competente procedimento para apurar os fatos. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos pelos artigos. 30 e 32 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e artigos. 275 e 277 do Regimento Interno, cabendo destacar que a efetiva irregularidade só será analisada após a fase instrutória deste processo.
Em sede de cognição sumária, denota-se que a exigência – de produtos com marcas específicas a serem adquiridas pela municipalidade – está de fato prevista no Edital de Pregão Eletrônico nº 100/2023 do Município de Cândido de Abreu.
Além de possivelmente violar os princípios norteadores das normas de licitação, tal exigência também está em desacordo com a assente jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
Por meio do Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno, de relatoria do ilustre Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, restou consignada a orientação geral sobre a aquisição de tais produtos, sendo vedadas as exigências que estabelecem a especificidade de determinadas marcas ou fabricantes – e a consequente exclusão das demais – sem justificativa pormenorizada dos motivos para tal escolha que acaba por restringir a competitividade do certame. Vejamos: 9) “exigência de que os pneus cotados sejam de marcas específicas” Cuida-se de imposição por demais ilegítima, visto que em nenhum dos processos que relacionam a cláusula, há justificativas razoáveis à escolha de quatro ou cinco marcas, casuisticamente, as maiores e mais reconhecidas.
Explico-me: A definição de uma determinada marca e a exclusão das demais, ainda que semelhantes, deve ser pormenorizadamente esclarecida, destacando-se os motivos determinantes (técnicos) que levaram àquela específica escolha – padronização. In casu, tais circunstancias inexistiram.
Concebo, dessa forma, restrição ao caráter competitivo do certame, com nítida violação à lei de licitações, à lei do pregão, à Súmula 270 do Egrégio TCU, e à posição jurisdicional da Corte, a última, abaixo transcrita:
ACÓRDÃO N.º 5269/14 – Representação da Lei n.º 8.666/93 – Exigência editalícia de que os produtos licitados sejam de marcas determinadas, de fabricação nacional – Restrição à competitividade – Procedência – Recomendação.
Por decorrência, considerando que isonomia significa tratamento igualitário entre os participantes, é desarrazoada a cláusula inserta no processo 101270-0/14 de Foz do Iguaçu – certame 107/2014. Recomenda-se a não inclusão do item, desmotivadamente, nos processos vindouros, sob pena de rediscussão da questão, com potencial aplicação de multa e ressarcimentos. (Destaques Originais).
Sendo assim, entendo que o presente expediente merece recebimento.
Passando à análise do pleito liminar, tenho que o deferimento da medida acautelatória se encontra condicionado ao cumprimento cumulado do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pela análise perfunctória dos autos, é possível verificar que a fumaça do bom direito resta caracterizada na plausibilidade das alegações apresentadas pelo Representante, as quais foram recebidas neste expediente. De igual modo, o perigo da demora se encontra igualmente presente no caso em tela, tendo em vista que o certame ocorreu no dia 18/01/2021 e sua continuidade pode ocasionar uma contratação regida por Edital que, prima facie, está acometido de irregularidades.
Assim, defiro o pedido cautelar formulado e suspendo o Pregão Eletrônico nº 100/2023 do Município de Cândido de Abreu, no estado em que se encontra, até julgamento de mérito do presente.
Encaminhe-se o autos à Diretoria de Protocolo para que proceda à:
a) INTIMAÇÃO do Município de Cândido de Abreu, na pessoa de seu representante legal, Renan Menck Romanichen, com fundamento nos artigos 404-A e 405 do Regimento Interno, por meio eletrônico e por telefone, certificando-se nos autos, para ciência e cumprimento imediato desta cautelar;
b) INCLUSÃO na autuação do Município de Cândido de Abreu e de seu prefeito municipal, Renan Menck Romanichen, como interessados neste feito;
c) CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, do Município de Cândido de Abreu e de Renan Menck Romanichen, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas, juntando a documentação que entenderem pertinente.
Após, retornem conclusos para apreciação da cautelar em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 282, § 1º, do Regimento Interno.
Publique-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.