Representação sobre eventual irregularidade na Decoração Natalina em Nova Tebas é recebida pelo TCE-PR
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Tebas – PR
PROCESSO N º:-86040/24 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS INTERESSADO:-CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR:- DESPACHO:-316/24 DESPACHO
Trata-se de Representação instaurada por determinação do Presidente deste Tribunal de Contas (Peça nº 5), com fulcro nos §§1º e 2º do artigo 277 do Regimento Interno[1], em decorrências de requerimento externo apresentado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas, que encaminhou cópia da Notícia de Fato nº 0084.23.000453-7 (Peças nº 2 a 4 e 10 a 29) em desfavor do Município de Nova Tebas relacionada eventual irregularidade na contratação realizada pelo aquisição de decoração natalina no ano de 2023, decorrente do processo de Dispensa de Licitação nº 053/2023 – Contrato Administrativo nº 158/2023, eis que os materiais efetivamente utilizados na decoração haviam sido adquiridos em procedimentos licitatórios preteridos (anos de 2020 e 2022).
Como indicado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas (fls. 2 a 7 da Peça nº 13) o suporte fático que deu ensejo a notícia crime pode ser assim resumido:
(i) no ano de 2020 realizado o processo de Dispensa de Licitação nº 058/2020, do qual sobreveio o Contrato Administrativo nº 166/2020 celebrado com a empresa J. SMAK MELO – ILUMINAÇÃO – ME, no valor de R$15.250,00;
(ii) no ano de 2021 não houve processo para aquisição de decoração de natal;
(iii) No ano de 2022 realizado o processo de Dispensa de Licitação nº 05/2022, do qual sobreveio o Contrato Administrativo nº 120/2022 e 121/2022 celebrado com as empresas DIMER SOLUÇOES LTDA e J. SMAK MELO ILUMINAÇÃO – ME, no valor total de R$ 10.474,95
(iv) no ano de 2023 realizado o processo de Dispensa de Licitação nº 053/2023, do qual sobreveio o Contrato Administrativo nº 158/2023 celebrado com a empresa J. SMAK MELO & CIA LTDA, no valor de R$52.995,00
(v) os materiais adquiridos no exercício de 2020 e 2022, armazenados no barracão de Catuporanga, foram reutilizados na exercício de 2023, sendo que servidores municipais levaram os materiais armazenados para o pátio rodoviário e fizeram a pintura destes.
Este Relator, mediante Despacho nº 175/24 – GCAZ (Peça nº 31), determinou a intimação do Representado para que esse se manifestasse previamente ao juízo de admissibilidade do feito e atendesse a diligências emanada por este relator.
O jurisdicionado trouxe aos autos os seus esclarecimentos e atendeu as diligências requisitadas por este Relator, conforme Petição Intermediária nº 215937/24 (Peças nº 36 a 39), tendo sido retrato nas peças informativas, em síntese, os seguinte contexto fático:
(i) em que pese ter ocorrido a aquisição e o armazenamento de enfeites natalinos entre os exercícios de 2020 e 2022 a 2023, alguns itens erão frágeis, quase descartáveis, e, mesmo com todo cuidado, se deterioram de um ano para outro (fl. 2 da Peça nº 36);
(ii) a cada ano o mercado lança novidades na composição dessas decorações natalinas, e por sua vez, dentro de sua realidade e possibilidade o ente público busca sempre oferecer o melhor para sua população (fl. 3 da Peça nº 36);
(iii) no final do ano de 2022, aproveitando alguns itens de decorações antigas, somadas a novos itens adquiridos naquele ano a decoração, além da comemoração do Natal, serviu para a comemoração do 35º aniversário da cidade e para a inauguração da primeira praça pública do Município de Nova Tebas (fl. 3 da Peça nº 36) e
(iv) no natal de 2023, a decoração não ficou concentrada no átrio da prefeitura, passando a ocupar mais espaço do calçadão e da praça com algumas das estruturas reaproveitadas de anos anteriores e outras novas adquiridas na Dispensa de Licitação nº 053/2023 (fl. 3 da Peça nº 36). É o relatório.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os pressupostos formais que dão ensejo à admissibilidade desta Representação estão satisfeitos, eis que os relatos e indícios expostos na exordial gozam de verossimilhança, pois afiguram-se coerente e coesos em sua argumentação e indiciam possível prática de ato que importe em despesas desnecessárias ou indevidas, conforme preceituado pelo art. 89, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005[2].
Em vista disso, entendo que o mérito da questão deve ser julgado por este Tribunal de Contas, motivo pelo qual RECEBO esta Representação e remeto os autos à Diretoria de Protocolo para:
a) INTIMAR na forma regimental, o MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, na qualidade de interessado e na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifeste-se, se assim julgar pertinente, quanto aos fatos narrados nesta Representação;
b) INTIMAR na forma regimental, o MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atendas as seguintes DILIGÊNCIAS:
b.1) apresente o Processo Administrativo Eletrônico nº 7.463/2023 (Peça nº 37) na integra, ou seja, com a apresentação das comunicações e arquivos em PDF que o compõem e, não só, o descritivo com a fases do referido procedimento;
b.2) justifique por qual motivo o Fiscal do Contrato, Sr. Dhienilson Fernandes da Paz, não pode ou não quis exercer o seu encargo de fiscal do Contrato Administrativo nº 158/2023;
b.3) justifique o motivo pelo qual foram apresentados nas folhas nº 18 a 25 da Peça nº 39 documentos que, supostamente, teriam atestado as referidas despesas Contrato Administrativo nº 158/2023 sem que tais elementos de prova:
(i) não contenham datas contemporâneas à fase de liquidação da despesa;
(ii) não contenham assinatura eletrônica como nos demais documentos constantes na fase de empenho, liquidação e pagamento e
(iii) não tenham integrado a tramitação do Processo Administrativo Eletrônico nº 7.463/2023 no que se refere a fase de liquidação das despesas, conforme evidenciado nas folhas 5 a 7 da Peça nº 37.
c) CITAR a Prefeito Municipal de Nova Tebas (Sr. Clodoaldo Fernandes dos Santos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente defesa, se assim julgar pertinente, quanto aos fatos apontados nesta Representação;
d) CITAR o servidor responsável pela liquidação das despesas decorrentes do Contrato Administrativo nº 158/2023, conforme consta nas folhas nº 10 a 14 da Peça nº 39 (Sr. Celso Augusto da Silveira Silva), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente defesa, se assim julga pertinente, quanto aos fatos apontados nesta Representação, eis que a possível inobservância dos preceitos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 pode ter contribuído para a possível prática de ato que importe em despesas desnecessárias ou indevidas, conforme preceituado pelo art. 89, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
e) CITAR a Secretária Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo (Sra. Any Mary Ossak Cordeiro), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente defesa, se assim julga pertinente, quanto aos fatos apontados nesta Representação, tendo em vista que:
(i) as despesas tidas como irregulares estavam sob a gestão de sua pasta, conforme evidenciado nas folhas 2, 5 e 8 da Peça nº 37 e
(ii) atestou, mediante relatórios intempestivos e estranhos à fase de liquidação das despesas, a execução do Contrato Administrativo nº 158/2023, exonerando, de maneira estranha e desmotivada, a responsabilidade do fiscal do contrato, conforme evidências acostadas nas folhas nº 18 a 21 e 26 da Peça nº 39;
f) CITAR o Assessor de Comunicação (Sr. Kaique Kekes da Silva), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente defesa, se assim julga pertinente, quanto aos fatos apontados nesta Representação, tendo em vista atestou, mediante relatórios intempestivos e estranhos à fase de liquidação das despesas, a execução do Contrato Administrativo nº 158/2023, conforme evidência constante nas folhas nº 22 a 25 da Peça nº 39;
g) CITAR o Fiscal do Contrato nº 158/2023 (Sr. Dhienilson Fernandes de Paz), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente defesa, se assim julga pertinente, quanto aos fatos apontados nesta Representação, tendo em vista a possível violação ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (atual art. 117 da Lei Federal nº 14.133/20) dada a omissão no seu dever de cuidado quanto ao encargo de fiscal de contrato, ainda que se alegue o auxílio recebido de outros servidores na execução das tarefas fiscalizatórias.
Decorrido os prazos supra sem que tenham sido atendidas as diligências indicadas no item “b”, os autos devem ser encaminhados a este Relator para deliberação, especialmente quanto a imputação constitui ilícito administrativo passível de ser punido na forma da alínea “b” do inciso I do artigo nº 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005[3].
Caso contrário, esgotados os prazos para manifestação, com ou sem resposta da origem, remetam-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) para manifestação meritória.
Após, ao Ministério Público de Contas (MPC), nos termos regimentais.
Por final, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Gabinete, em 4 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente.
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI RELATOR.