TCE recebe representação com apontamento de suposto direcionamento de licitação em Cândido de Abreu
PROCESSO Nº 224162/24. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. INTERESSADO: CLAUDIO DANNEMANN ROCHA, DINASTIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 579/24.
I – Trata-se de Representação formulada por CLAUDIO DANNEMANN ROCHA, que noticia supostas irregularidades no procedimento de Dispensa de Licitação n. 08/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transmissão ao vivo, filmagens, gravações e reproduções de sons e imagens, em atendimento à Secretaria Administração.
O Representante alega o direcionamento do procedimento a partir de sua desclassificação, que ocorreria em favor de outra empresa. Requer, então, a investigação dos fatos por esta Corte. É o breve relato.
II – Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar n. 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a Representação, pois se verificam indícios das inconformidades narradas, tendo sido acostada documentação comprobatória.
Salienta-se que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.
III – Diante do exposto, RECEBO a presente Representação.
IV – Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas:
Expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, da CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU, por meio de seu representante legal, Sr. RENAN MENCK ROMANICHEN, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pelo Representante.
Alerto que a procedência da Representação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.
V – Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.
VI – Após, voltem-me conclusos.
VII – Publique-se.
Gabinete, 10 de abril de 2024.
MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.