Prefeito de Nova Tebas é intimado pelo TCE-PR para se manifestar a respeito de uma nova representação
Ex-prefeito Clodoaldo Fernandes dos Santos, de Nova Tebas/PR.
PROCESSO N.º 348295/24. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS – EIRELI. PROCURADOR/ADVOGADO: BRUNO RICARDO FRANCISCO GOMES BARBOZA, PATRICIA FERNANDA GURSKI. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 627/24.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido cautelar, proposta por Yamadiesel Comércio de Máquinas Eireli, mediante a qual noticia supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 12/2024 do Município de Nova Tebas, para aquisição de uma pá carregadeira.
A abertura do certame ocorreu em 08/05/2024, pelo valor máximo de R$ 780.000,00.
Relata a representante que o objeto licitado contempla as seguintes especificações: “carga operacional de no mínimo 3.700 kg; força de desagregação de no mínimo 9.000 Kgf”.
Aduz, contudo, que tais características são excessivas e restritivas e comprometem a obtenção da proposta mais vantajosa.
Acrescenta que “o Edital apresenta exigência técnica abusiva, que em nada podem interferir tecnicamente no desempenho/funcionamento normal do equipamento deste certame”.
Ainda, aponta que não há qualquer estudo técnico preliminar justificando a necessidade de tais requisitos.
Diante disso, requer:
a) A concessão da medida cautelar destinada à suspensão imediata do PE n° 12/2024, tendo em vista a existência de cláusulas restritivas que direcionaram a licitação, independente da fase em que esteja em virtude da necessidade de correção das exigências restritivas constantes em edital.
b) A citação do responsável para apresentação de defesa no prazo consignado no artigo 35, inciso II alínea ‘a’ do regimento interno deste Tribunal de Contas;
c) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE, e determinar a anulação do certame todos os atos decorrentes, e assim, que o edital seja republicado sem as referidas exigências restritivas.” É o relatório.
Previamente ao juízo de admissibilidade e à análise do pleito cautelar, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para intimar, via telefone e/ou e-mail com certificação nos autos, o Município de Nova Tebas, na pessoa de seu representante legal, a fim de que se manifeste quanto às insurgências da requerente de forma preliminar e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar cópia integral do procedimento licitatório questionado.
Publique-se.
Curitiba, 15 de maio de 2024.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.