TCE recebe representação com apontamento de irregularidades em Licitação em Nova Tebas
PROCESSO N.º: 348295/24. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. INTERESSADO: CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS – EIRELI. PROCURADOR/ADVOGADO: BRUNO RICARDO FRANCISCO GOMES BARBOZA, PATRICIA FERNANDA GURSKI. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 719/24.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido cautelar, proposta por Yamadiesel Comércio de Máquinas Eireli, mediante a qual noticia supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 12/2024 do Município de Nova Tebas, para aquisição de uma pá carregadeira. A abertura do certame ocorreu em 08/05/2024, pelo valor máximo de R$ 780.000,00.
Relata a representante que o objeto licitado contempla as seguintes especificações: “carga operacional de no mínimo 3.700 kg; força de desagregação de no mínimo 9.000 Kgf”. Aduz, contudo, que tais características são excessivas e restritivas e comprometem a obtenção da proposta mais vantajosa. Acrescenta que “o Edital apresenta exigência técnica abusiva, que em nada podem interferir tecnicamente no desempenho/funcionamento normal do equipamento deste certame”. Ainda, aponta que não há qualquer estudo técnico preliminar justificando a necessidade de tais requisitos. Diante disso, requer:
a) A concessão da medida cautelar destinada à suspensão imediata do PE n° 12/2024, tendo em vista a existência de cláusulas restritivas que direcionaram a licitação, independente da fase em que esteja em virtude da necessidade de correção das exigências restritivas constantes em edital.
b) A citação do responsável para apresentação de defesa no prazo consignado no artigo 35, inciso II alínea ‘a’ do regimento interno deste Tribunal de Contas;
c) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE, e determinar a anulação do certame todos os atos decorrentes, e assim, que o edital seja republicado sem as referidas exigências restritivas.
Por meio do Despacho nº 627/24-GCILB[1], foi determinada a intimação da municipalidade para manifestar-se, previamente ao juízo de admissibilidade e à análise do pleito cautelar, quanto às insurgências da requerente, devendo apresentar cópia integral do procedimento licitatório questionado.
Em atenção ao solicitado, o Município de Nova Tebas apresentou defesa prévia e documentação às peças 15-21. A municipalidade afirma inexistir irregularidade ou ilegalidade no certame nem exigência restritiva a ser corrigida ou extirpada. Assevera que “não há impedimento de participação de empresas que tenham a possibilidade de entregar equipamentos similares a categoria ou superiores a estes, portanto, estando nesse padrão seriam plenamente possibilitados de participarem do certame”. Defende que os requisitos editalícios são mínimos e necessários para a garantia da eficiência e eficácia do efetivo uso do maquinário e que, pelo número de participantes (nove), é possível concluir que tais requisitos não restringiram o certame licitatório. É o relatório.
O exame dos autos revela que a representação deve ser recebida, visto que preenche os requisitos do art. 170, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021[2], bem como dos artigos 30 e 34 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005[3] e dos artigos 275 e 276, caput e § 1º, do Regimento Interno[4]. Há narrativa de possíveis falhas na aplicação da legislação regente das licitações, as quais podem ter impedido contratação mais vantajosa à Administração por restrição indevida à competitividade.
Em que pese a juntada de manifestação preliminar pela municipalidade, não se verifica a existência de documento técnico em que conste a motivação das exigências editalícias, não tendo a decisão exarada na impugnação ao edital proposta pela representante[5] sido capaz de afastar cabalmente as alegações imputadas na exordial. Diante disso, entendo que os fatos merecem melhor apuração por esta Corte.
Ressalto que a presente fase processual comporta apenas cognição superficial, não sendo possível manifestar-se categoricamente pela insubsistência da peça inaugural, pois há necessidade de diversos esclarecimentos.
Desse modo, diante da possível ocorrência de ilegalidade, vale recordar que, em se tratando de juízo da admissibilidade, a existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na representação não se resolve em favor da parte representada, mas sim do interesse público. Em outras palavras, ao menos nessa fase processual, incide o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual reputo necessário o recebimento do expediente.
No entanto, deixo de deferir o pedido de suspensão cautelar do certame/contrato, pois a paralisação da licitação e/ou do contrato deve ocorrer quando verificada flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em análise, uma vez que a questão em exame é eminentemente técnica.
De qualquer forma, é de se ressaltar, que, caso julgada procedente a representação, por ilegalidades e consequente restrição da competitividade, poderá incidir nulidade sobre o procedimento licitatório e contratos dele decorrentes, ainda que já estejam em execução, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e remessa aos demais órgãos competentes. Em razão de todo o exposto, decido:
1. Receber o presente pedido como Representação da Lei de Licitações;
2. Determinar a citação, por meio de ofício com Aviso de Recebimento (AR), das pessoas físicas e jurídicas abaixo elencadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR, conjunta ou separadamente, apresentem suas defesas e prestem informações e documentos que possam elucidar os fatos descritos na exordial:
a) Município de Nova Tebas, pessoa jurídica de direito público;
b) Clodoaldo Fernandes dos Santos, prefeito e signatário do edital;
c) Diego Jorge Souza Couto, pregoeiro; A municipalidade deverá juntar aos autos cópia integral do processo licitatório questionado, bem como informar eventuais contratos dele decorrentes e pagamentos já realizados.
3. Remeter os autos à Diretoria de Protocolo – DP para expedir ofícios de citação às pessoas acima referidas, bem como incluir na autuação, como “representados”, todas elas;
4. Após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos, com ou sem manifestação dos representados, à Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM e ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
Curitiba, 29 de maio de 2024.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.