TCE recebe representação após apontamento de irregularidades em Licitação em Nova Tebas
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Tebas – PR
PROCESSO Nº: 362980/24. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. INTERESSADO: CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, GABAS & LAUXEN – ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. PROCURADOR: ELIANE ANDRADE GONÇALVES, ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN. DESPACHO: 645/24.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar para a suspensão do certame, formulada por GABAS & LAUXEN – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL TODA em face do Município de Nova Tebas em razão de possíveis irregularidades perpetradas na condução da Concorrência Eletrônica n.º 02/2024, tendo por objeto a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, da seguinte obra: “Pavimentação de vias urbanas em blocos de concreto intertravados, área de 15.609,42 m², compreendendo as seguintes etapas: serviços preliminares; terraplenagem; drenagem, base e sub-base; revestimento; meio-fio e sarjeta; serviços de urbanização; sinalização de trânsito; e ensaios de controle tecnológico”.
A abertura da sessão ocorreu em 30 de abril de 2024. A representante afirma que, após apresentar sua proposta, foi convocada pela comissão de licitação para apresentar justificativa a fim de comprovar a exequibilidade da proposta, em conformidade com a previsão constante no item 6.231 do edital, uma vez que a proposta era inferior a 75% do valor orçado pela administração.
Aduz que apresentou justificativa à Comissão, exibindo orçamento feito junto ao seu fornecedor com relação ao item de maior relevância, pois não foi determinado na diligência se havia alguma dúvida específica com relação a seu preço, haja vista que a proposta estava já instruída de planilha.
No entanto, relata que foi surpreendida com a decisão de que a comissão desclassificou a sua proposta, sem a devida fundamentação da decisão, apenas embasada em rasa análise técnica feita por engenheiro. Assevera que a Comissão deveria agir com “diligência” a fim de perseguir a proposta mais vantajosa para o município, porém omitiu-se em buscar maiores esclarecimentos e decidiu pela inexequibilidade da proposta, rejeitando a proposta mais vantajosa para o município, no valor de R$ 4.450.000,00, e aceitando a proposta no valor de R$ 5.345000,00 (oferecida por VIA PREFERENCIAL SERVIÇOS LTDA).
Sustenta que em momento algum houve evidências de que o custo ultrapassaria o valor da proposta. Pelo contrário, foi amplamente demonstrado através de documentos que existem custos de oportunidade capazes de justificar o valor ofertado, possuindo a empresa capacidade para cumprir todas as exigências editalícias, concedendo o desconto de 25,80%, já que demonstrou que dispõe de infraestrutura e mão de obra próprias.
Argumenta que, presente tão grande diferença de valores, a Comissão deveria desconfiar do próprio preço orçado, pois a administração pública não possui o pleno domínio de perfil econômico das empresas do ramo, ressaltando que o preço pode ser inexequível para um e perfeitamente exequível para outro que trabalha com recursos próprios, economia de escala, ou mesmo com margem de lucro menor.
Ao final, requer a concessão da medida cautelar para fins de suspender o procedimento licitatório no estado em que se encontre e, no mérito, a anulação do ato que a desclassificou do certame.
Instado a se manifestar preliminarmente, o Município apresentou esclarecimentos e juntou documentação às peças 18/21. Em suma, alegou que:
i) O edital de Concorrência Eletrônica nº 002/2024, no item 6.22 e seguintes, é claro ao impor que seria desclassificada a proposta cujos valores fossem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, porquanto considerados inexequíveis.
ii) Como a Recorrente apresentou sua proposta com valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, fez surgir evidentes indícios de inexequibilidade dessa proposta.
iii) A Comissão facultou ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado, recebendo como resposta, em data de 03/05/2024, uma justificativa por escrito com a juntada do orçamento da Pedreita Lerroville Ltda às fls. 277/280 do P.A. 2.072/2024.
iv) A Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras juntou parecer técnico elaborado pelo engenheiro civil Luciano Aparecido Vidal Pinto, às fls 283/286 do P.A. 2.072/2024, do qual se extrai uma análise criteriosa da justificativa e do orçamento utilizados como forma de comprovação da exequibilidade da proposta apresentada pela empresa recorrente, inclusive, tendo sido verificado junto à Pedreira Lerroville Ltda que o transporte do material cotado até o Município de Nova Tebas custaria em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e que a recorrente teria tomado por base apenas um dos itens, quando nenhum dos outros poderia ser desprezado, não sendo possível verificar a exequibilidade da proposta.
v) Não foi trazido nada de efetivo ao processo licitatório capaz de comprovar, com segurança, a exequibilidade da proposta da ora representante. Sequer uma planilha comparativa ou demonstrativa de custos que pudesse impugnar a análise técnica da engenharia que afirmou que 1/3 (um terço) do contrato estaria comprometido apenas com um único item e levando a concluir que: “Com base nas informações apresentadas não é possível de verificar a exequibilidade da proposta…”.
vi) Embora a comissão tenha oportunizado à empresa que comprovasse a exequibilidade da sua proposta, esta não conseguiu se desincumbir do ônus de maneira satisfatória.
Ao final, a Municipalidade requereu o arquivamento definitivo da presente representação. É o relatório.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a presente representação merece ser recebida, visto que preenche os requisitos dos artigos 275, 276 (caput e §1º) e 282, todos do Regimento Interno.
Preliminarmente, considerando as questões trazidas neste feito, como as informações contidas no parecer técnico do engenheiro que motivou a desclassificação da ora representante, as justificativas apresentadas pela parte autora para demonstrar a exequibilidade de sua proposta e o preço orçado pela Administração para a licitação em apreço, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Obras Públicas – COP para que se manifeste a fim de subsidiar o pedido de concessão de medida cautelar.
Após, voltem.
Curitiba, 5 de junho de 2024.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.