Ex-prefeito de Santa Maria do Oeste é multado duas vezes pelo TCE-PR e recebe representação
Determinação ao Município de Santa Maria do Oeste, para que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial
PROCESSO Nº: 29900/17. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: CLAUDIO LEAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, JOÃO CARLOS TOMEN, JOSE REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO EM 2020), MICHELE CAPUTO NETO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO. ADVOGADO/PROCURADOR: EDITE SIMI ESTECHE, LUIS PAULO ZOLANDEK. RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES. ACÓRDÃO Nº 1684/24 – TRIBUNAL PLENO Representação.
Constatação de transferências irregulares de recursos vinculados a repasses fundo-a-fundo e convênio para contas correntes de recursos livres. Pela procedência parcial, com aplicação de multas.
1. Trata-se de Representação formulada pelo então Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. José Reinoldo Oliveira, em face do antecessor, Sr. Cláudio Leal. Relatou que, após ser empossado em 01/01/2017, iniciou “um levantamento acerca da real situação financeira e estrutural do Município”, em que constatou:
a) que o gestor anterior infringiu o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar um saldo de restos a pagar no montante de R$ 2.884.890,40, equivalente a, aproximadamente, 10% do orçamento previsto para o exercício de 2017, sem que haja fonte de receita para a quitação dos débitos;
b) que houve a utilização indevida de R$ 940.846,48 de contas relativas a “convênios de transferência voluntária e recursos vinculados que deveriam estar em conta corrente, mas que foram sacados e utilizados para o pagamento de despesas correntes por parte da gestão anterior”, não relacionadas aos respectivos objetos, o que, além de fazer com que o Município deva arcar com os valores corrigidos para garantir novas transferências e a execução dos programas com os Governos Estadual e Federal, implicaria em crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e ofensa ao art. 25, § 2º, da LRF, e art. 116, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93; e c) que “a Prefeitura Municipal foi entregue em condições absolutamente precárias, demonstrando inclusive que podem ter sido retirados equipamentos e programas necessários para o bom funcionamento o órgão.” Em relação ao item “b”, especificou que a situação foi relatada pela Contabilidade Municipal aos então Prefeito e Secretário de Finanças por meio do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, os quais deixaram de tomar providências para solucionar a situação até o final do mandato. Por meio do Despacho nº 56/17 (peça 9), deixou-se de conhecer da Representação relativamente ao item “a”, por se tratar de matéria inerente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício de 2016, facultando-se ao Representante reapresentar a informação nos autos correspondentes. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Representante a fim de que, sob pena de não conhecimento, emendasse a petição inicial, de modo a:
a) indicar os convênios de transferência voluntária e recursos vinculados cujos montantes foram utilizados indevidamente, especificando os respectivos valores individuais e prestações de contas junto a esta Corte; e
b) informar o resultado do levantamento da situação estrutural do Município, especificando os danos causados ao erário municipal. Em petição de peças 14 a 16, informou o Representante que “no que concerne ao atual estado da estrutura do Município, está sendo elaborado um relatório detalhado, que tão logo esteja pronto será encaminhado à este D. Relator”. Quanto à determinação de item “a”, apresentou, na peça 16, documento elaborado pelo departamento de contabilidade do Município, contendo uma relação de contas bancárias que supostamente tiveram recursos indevidamente transferidos para outras contas no ano de 2016, respectivos montantes e breves descritivos. Pelo Despacho nº 234/17 (peça 17), tendo em vista que o gestor deixou de atender prontamente à determinação constante do item “b” do Despacho nº 56/17, sem indicar qualquer prazo para o seu cumprimento, deixou-se de conhecer da Representação quanto ao aspecto relacionado no item 2, “c”, do Despacho nº 56/17, por ausência de materialidade, sem prejuízo de posterior apresentação a esta Corte, na forma de nova representação. Ao final, a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade quanto ao item 2, “b”, do Despacho nº 56/17, os autos foram remetidos à então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos, para que identificasse eventuais transferências de recursos de competência desta Corte de Contas a partir da relação acostada à peça nº 16, indicando, se fosse o caso, aquelas que possuíssem prestação de contas junto a este tribunal.
O Representante apresentou novos documentos e esclarecimentos nas peças 21 a 22, e 26 a 27, de que constam, em especial, relatórios das contas bancárias de fontes vinculadas que supostamente tiveram valores transferidos indevidamente para outras contas bancárias do Município no ano de 2016, discriminando divergências entre os referidos saldos contábeis e bancários.
Na petição de peça 27, destacou que as divergências constatadas entre os saldos contábeis e os saldos bancários das contas bancárias decorrem da utilização indevida de recursos vinculados, que foram manejados para contas sem vinculação legal, permitindo a utilização de recursos de forma livre, e, diante da ausência de recursos disponíveis para cobrir o desfalque nessas contas, a fim de regularizá-las, requereu a recuperação desses valores e a responsabilização dos agentes públicos diretamente relacionados às irregularidades.
Em manifestação preliminar, a então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos emitiu a Instrução nº 1108/17 (peça 28), em que informou que, das tabelas trazidas pelo Representante, a única conta bancária que contempla movimentação de recursos originados de transferência voluntária é a CC 7235-4, mantida junto à Agência 4757-0, do Banco do Brasil, vinculada ao Termo de Convênio nº 08/2015, celebrado entre a Secretaria Estadual da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e o Município de Santa Maria do Oeste, cuja prestação de contas está registrada junto ao Sistema Integrado de Transferências – SIT, deste Tribunal, sob nº 27322, e que se encontrava em execução, com final de vigência previsto para o ano de 2018. As demais contas bancárias constantes dos relatórios apresentados, segundo informa, se referem a repasses estaduais e federais realizados na modalidade “fundo a fundo”.
Relativamente ao Convênio nº 08/2015, informou que, a partir do conteúdo desta Representação, efetuou o exame da execução financeira do convênio e concluiu que o Município de Santa Maria do Oeste, na gestão do Sr. Cláudio Leal, não movimentou os recursos do convênio exclusivamente na conta corrente específica, o que conduziu à divergência no saldo contábil em comparação com o valor encontrado na conta corrente específica, sem que fosse possível aferir a destinação dessa diferença, bem como à ausência de rendimentos de aplicação financeira, gerando prejuízo ao erário estadual no valor de R$ 2.401,77.
Ao final, sintetizou suas conclusões da seguinte forma (fl. 07):
1) A Representação protocolada pelo Sr. José Reinoldo Oliveira é procedente quanto à existência de divergência entre o saldo contábil e bancário;
2) O valor da diferença apurada, ao menos em tese, deveria estar disponível em 31/12/2016, na CC 70501-2 da Prefeitura Municipal, porém, essa verificação não é possível, em razão da ausência dos extratos bancários daquela conta corrente;
3) Caso o valor descrito no tópico precedente estiver disponível na CC 70501-2, este deve retornar à conta corrente específica do convênio, para a regular continuidade da execução financeira do convênio;
4) Além dos apontamentos específicos consignados neste expediente, cumpre informar que o exame da prestação de contas apresentada junto ao SIT 27322 está sendo efetuada por esta Coordenadoria de forma concomitante, por meio de critérios e regras definidos na Malha Eletrônica;
5) Há que destacar que o exame aqui realizado identificou que o Município de Santa Maria do Oeste não movimentou os recursos exclusivamente na conta corrente específica, violando o Art. 13 da Resolução 28/2011;
6) Considerando as datas dos créditos realizados pela SEDS e do início da execução do convênio, constatou-se que os recursos disponíveis não foram objeto de aplicação financeira, fato que gerou um prejuízo ao Erário Estadual no valor de R$ 2.401,77 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos). Remetidos os autos à então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, a unidade emitiu a Informação nº 23/18 (peça 31), em que informou que apenas 05 das 22 contas correntes indicadas movimentam recursos financeiros sob a jurisdição deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quais sejam: BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4. Destas, expôs que somente na conta BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2, vinculada à fonte de recursos “501 – Receitas de Alienações de Ativos” houve a movimentação de recursos próprios, não vinculados (ou seja, não referentes a transferências voluntárias ou a repasses fundo a fundo do governo estadual), e que o valor da divergência nela apontada, de R$ 46.500,00, referido pelo Representante como de transferência indevida (peça 27, fl. 5), em realidade foi destinado à aquisição de um automóvel em 2017, com recursos da mesma fonte “501 – Receitas de Alienações de Ativos”, de modo que entendeu a divergência sanada. A Representação foi recebida por meio do Despacho nº 195/18 (peça 32), diante do contido na Instrução nº 1108/17 – COFIT e na Informação nº 23/18 – COFIM, unicamente no que se refere à suposta utilização indevida dos recursos de competência desta Corte Estadual, constantes das contas correntes BB/Ag. 4757- 0/CC nº 5129-2, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4. Na mesma ocasião, considerando que as contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1 e BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 se referem a transferências na modalidade “fundo a fundo” realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, e que a conta corrente BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0 se refere a transferência na mesma modalidade efetuada pela Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social, e tendo em vista que as divergências apontadas entre os saldos bancários e contábeis das referidas contas constituem indícios de desvios de recursos públicos, determinou-se a intimação das referidas Secretarias de Estado para informarem acerca da fiscalização por elas exercida sobre a aplicação dos recursos transferidos às contas mencionadas, juntarem cópias das respectivas prestações de contas, e informarem acerca de eventual instauração de Tomadas de Contas Especiais.
Determinou-se, ainda, o envio de cópia destes autos ao Tribunal de Contas da União, para ciência e providências acerca das divergências apontadas entre os saldos bancários e contábeis das contas vinculadas a repasses de recursos da União recebidos pelo Município de Santa Maria do Oeste.
Em atendimento, a Secretaria do Estado da Saúde, nas peças 37 a 38, apresentou cópias dos relatórios de gestão do Município de Santa Maria do Oeste, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde no exercício de 2015/2016. Informou, ainda, que os lançamentos contábeis referentes às contas n° 6211-1 (programa Vigiasus) e n° 6823-3 (programa Incentivo Estratégia de Qualificação do Parto) estão incorretos, pois foi indicada a Receita 1005 – Transferência Voluntária Pública Estaduais, quando a origem dos recursos se deu de repasse fundo a fundo, devendo ter sido contabilizada, na primeira conta, na Receita 497 – Vigilância em Saúde e, na segunda conta, na Receita 496 – Atenção Média e Alta Complexidade. Por sua vez, a Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social, nas peças 46 a 47, no que tange à conta nº 6458-0 (Piso Paranaense de Assistência Social), informou que as prestações de contas do ano de 2015 foram aprovadas pelo CMAS e pelo ER de Ivaiporã, porém na conciliação bancária foi verificado que os recursos repassados eram retirados da conta corrente específica e aportados quando havia despesas a serem pagas, situação que persistiu durante todo o ano de 2016, sendo a prestação de contas referente a 2016 aprovada com ressalvas pelo CMAS e pelo ER de Ivaiporã, após a solicitação de justificativas à gestão iniciada em 2017.
Remetidos os autos para análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 2970/20 (peça 51), apresentou as seguintes recomendações:
a) reconhecimento da competência do Tribunal de Contas da União para averiguar as divergências entre os saldos bancários e contábeis das contas BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0;
b) abertura de Tomada de Contas Extraordinária, em razão de a movimentação de recursos de convênio não haver sido realizada exclusivamente na conta corrente específica; e
c) aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Leal, em razão de não realização de objeto de convênio.
A 7ª Procuradoria de Contas, no Parecer nº 1110/20, (peça 53) requereu que, previamente à adoção das medidas sugeridas pela unidade técnica, fosse efetuada a citação do ex-Prefeito Municipal para exercício do contraditório, na qualidade de responsável pela impropriedade relativa à indevida utilização de recursos vinculados.
Todavia, pelo Despacho nº 1700/20 (peça 54), determinou-se o retorno dos autos à unidade técnica para nova instrução, diante da insuficiência de esclarecimentos para embasar o entendimento de que a averiguação de divergências nas mencionadas contas seria de competência do Tribunal de Contas da União, bem como em face da necessidade de atendimento aos ditames do art. 352, do Regimento Interno, no que tange à precisa caracterização das possíveis irregularidades passíveis de atuação deste Tribunal e dos indícios de dano ao erário, informações indispensáveis a uma eventual instauração de Tomada de Contas Extraordinária. Em atendimento, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução nº 564/22 (peça 56), em que, inicialmente, retificou seu posicionamento anterior para reconhecer a competência desta Corte de Contas Estadual para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos movimentados nas contas BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, por se referirem a repasses fundo a fundo efetuados pelo Governo do Estado do Paraná, com finalidade vinculada, não podendo ser utilizados para fins diversos do objeto do repasse.
Em relação à conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, com base nos demonstrativos de peças 22 e 27, bem como nos dados declarados no Sistema SIMAM, apontou que consta uma divergência de R$ 23.860,00 entre o saldo contábil e o saldo bancário efetivamente existente em 31/12/2016, em relação à qual não é possível aferir a aplicação dada, ou se houve posterior devolução para destinação aos fins objeto do repasse. A respeito da conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3, a partir das mesmas fontes de dados, constatou a impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 31.715,67, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse, bem como acrescentou uma diferença não justificada de R$ 7.664,00, em conciliação desde 2015, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários. Acerca da conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, constatou a impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 51.817,78, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse, bem como acrescentou uma diferença não justificada de R$ 7.997,08, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários. Ainda no que se refere a essas três contas, destacou que não foram juntados seus extratos bancários a fim de corroborar os saldos bancários declarados, e que há indícios de utilização indevida de recursos vinculados, em afronta às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000, não sendo possível, no seu entendimento, caracterizar a ocorrência de dano ao erário em razão de não ser possível aferir o destino dado aos recursos transferidos ou se houve sua devolução às contas de origem e sua correta aplicação nas finalidades dos repasses.
No que tange à conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, anteriormente abordada na Instrução nº 1108/17 – COFIT (peça 28), apresentou informações adicionais no sentido de que, conforme o relatório final de aplicação do Convênio nº 08/2015, o Plano de Aplicação foi executado parcialmente e os valores não utilizados foram devidamente devolvidos.
No entanto, reiterou o exposto na mencionada Instrução nº 1108/17, no sentido de que os recursos não foram movimentados exclusivamente na conta corrente específica, violando o art. 13 da Resolução nº 28/2011, e de que os recursos disponíveis não foram objeto de aplicação financeira, o que gerou um prejuízo ao Erário Estadual no valor de R$ 2.401,77.
Ao final, opinou pela adoção das seguintes providências preliminares:
a) citação do Sr. Cláudio Leal, prefeito à época dos fatos, para que apresente defesa acerca dos fatos irregulares a ele imputados; e
b) intimação do Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual gestor, a fim de que apresente cópia dos extratos bancários das contas em exame, comprovando os saldos existentes em 31/12/2016, comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2016 demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos, além dos extratos posteriores e outros documentos que comprovem a devida devolução dos recursos às contas de origem.
No mérito, opinou pela procedência parcial desta Representação, em razão dos indícios de utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em afronta do disposto no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso I, do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, com a consequente aplicação ao Sr. Cláudio Leal da multa administrativa prevista no art. 87, IV “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, em razão da utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo, bem como da multa prevista no art. 87, V, “b”, da mesma lei, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio. Nos termos do Despacho n. 380/22, foi revista parcialmente a decisão de recebimento da presente Representação, contida no Despacho nº 195/18 (peça 32), unicamente para efeito de excluir de seu objeto o apontamento de utilização indevida dos recursos movimentados na conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2.
Isso porque a então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal, na Informação nº 23/18 (peça 31), já havia atestado que aquela conta, diferente das demais, não era de movimentação de recursos vinculados, e sim de recursos próprios do Município, oriundos de alienação de ativos (como confirmam os memorandos de peças 16 e 27), bem como que houve o esclarecimento da aplicação da divergência nela apontada, de R$ 46.500,00, para a aquisição de um automóvel em 2017, com recursos da mesma fonte “501 – Receitas de Alienações de Ativos.
Na oportunidade, com vistas a sanear o feito, as supostas irregularidades que continuam a integrar o objeto da presente Representação, relativas às seguintes contas correntes de movimentação de recursos vinculados, foram assim sintetizadas:
a. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e divergência de R$ 23.860,00 entre o saldo contábil e o saldo bancário em 31/12/2016, em relação à qual não é possível aferir a aplicação dada, ou se houve posterior devolução para destinação aos fins objeto do repasse (Instrução nº 564/22 – CGM);
b. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 31.715,67, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.664,00, em conciliação desde 2015, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM);
c. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 51.817,78, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.997,08, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM); e
d. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto do Convênio nº 08/2015, em contrariedade ao art. 13 da Resolução nº 28/2011 deste Tribunal de Contas e às regras do art. 8º, parágrafo único, do art. 25, § 2º, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e prejuízo ao Erário Estadual, no valor de R$ 2.401,77, decorrente da ausência de aplicação financeira, em contrariedade ao art. 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Instrução nº 1108/17 – COFIT e Instrução nº 564/22 – CGM).
Na oportunidade, divergindo da unidade técnica, que entendia não ser possível caracterizar a ocorrência de dano ao erário em razão da atual impossibilidade de aferição o destino dado aos recursos, deixei assentado que, como já mencionado no Despacho nº 195/18 (peça 32), caso não haja a comprovação da destinação dos valores referentes às divergências apontadas (que ultrapassam R$ 120.000,00, se somados os valores da listagem acima) esse mesmo fato constituirá indício relevante de desvio de recursos públicos, a justificar a conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do art. 236, II, III e IV, do Regimento Interno, procedimento que, por sua vez, poderá culminar na imputação de ressarcimento de valores aos gestores à época dos fatos, além de multas administrativas, nos termos dos arts. 13, parágrafo único, e 85, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Nesse sentido, foi rememorado que o Representante, nas peças 3 e 27, requereu expressamente a recuperação dos valores necessários para regularizar o desfalque nas contas de movimentação de recursos vinculados e a responsabilização dos agentes públicos diretamente relacionados às irregularidades, apontando, ainda, que a situação teria sido relatada pelo Departamento de Contabilidade Municipal aos então Prefeito e Secretário de Finanças por meio do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, os quais haveriam deixado de tomar providências para solucionar a situação.
Com base nisso, foi determinada a citação do então Secretário de Finanças do Município Representado, além do Ex-Prefeito Municipal, bem como a intimação do Município de Santa Maria do Oeste e do respectivo atual Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos: as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos; eventuais outros documentos que comprovem a devida devolução dos recursos às contas de origem; a cópia do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, do Departamento de Contabilidade Municipal; e demais documentos que entenderem relevantes para o esclarecimento dos fatos.
O atual prefeito municipal, Sr. Oscar Delgado, manifestou-se às peças nº 80 a 84 e 100 a 102. Por seu turno, o gestor no exercício de 2016, Sr. Cláudio Leal manifestou-se entre as peças nº 89 a 92. Conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 11/23 – DP, peça nº 103, o Sr. João Carlos Tomen não apresentou resposta.
Após o cotejo das documentações e manifestações acostadas ao feito em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal e a 7ª Procuradoria de Contas emitiram opinativos respectivamente às peças 107 e 109.
Com base no contido na Instrução n. 2565/23, elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem como no Parecer 731/23, da 7ª Procuradoria de Contas, viuse que as determinações relativas à juntada de documentos constantes do Despacho n. 380/22 foram apenas parcialmente cumpridas, de maneira que ainda careceriam aos autos a apresentação de parcela da documentação demandada, notadamente as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos.
Nesse sentido, nos termos do Despacho n. 1276/23 (peça 111), por se tratar de documentação que, a princípio, devesse estar prontamente disponíveis ao município, ou que pudesse ser alcançada facilmente com uma breve solicitação ao respectivo banco, foi acatada a diligência solicitada pela 7ª Procuradoria de Contas (Parecer 731/23), para o fim de determinar a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo, com vistas a que se procedesse à derradeira intimação do Município de Santa Maria do Oeste e do respectivo atual Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos.
Sobrevieram, então, esclarecimentos e documentos apresentados pelo Município de Santa Maria do Oeste às peças n.º 123 a 136, os quais foram recebidos por meio do Despacho n.º 1770/23 (peça n.º 138) e submetidos à instrução derradeira da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas. Ato contínuo, a Coordenadoria de Gestão Municipal, nos termos da Instrução n.º 77/24 (Peça 140), reiterou as conclusões alcançadas pela Instrução n.º 1077/23 (Peça 104), manifestando-se pela parcial procedência da presente Representação, com aplicação, ao Sr. Cláudio Leal, das sanções enunciadas no art. 87, IV, ‘g’, e V, ‘b’, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, e pelo ressarcimento de recursos ao erário estadual também pelo Sr. Cláudio Leal, no valor de R$ 2.401,77.
O Ministério Público de Contas, por seu turno, acedeu ao posicionamento da unidade técnica, entendendo, em complemento, ainda ser o caso de “encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, diante das destacadas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos, propiciando que os fatos aqui noticiados sejam analisados no âmbito de sua esfera de atribuições” (Parecer n.º 114/24 – Peça 142). É o relatório. 2. Em linha com os pareceres uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (Peça 140) e do Ministério Público de Contas (Peça 142), a presente Representação comporta parcial procedência, com aplicação de sanções. Em apertada síntese, constatou-se que a Administração, à época dos fatos, utilizou indevidamente recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto de repasses advindos de Convênio (Convênio n.º 008/2015) ou da “modalidade Fundo a Fundo”. Em outras palavras, o Município, de maneira escamoteada, realizou “empréstimos” de recursos vinculados para contas de recursos livres, conforme pontuado pelo Departamento de Contabilidade da municipalidade quando da elaboração dos Memorandos nº 001/2016 e nº 001/2017.
No ponto, importa relembrar que, ao longo da instrução processual, o objeto dos autos em tela se afunilou para se verificar a ocorrência de irregularidades relativas às seguintes contas correntes de movimentação de recursos vinculados:
a. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e divergência de R$ 23.860,00 entre o saldo contábil e o saldo bancário em 31/12/2016, em relação à qual não é possível aferir a aplicação dada, ou se houve posterior devolução para destinação aos fins objeto do repasse (Instrução nº 564/22 – CGM);
b. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 31.715,67, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.664,00, em conciliação desde 2015, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM);
c. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 51.817,78, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.997,08, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM); e
d. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto do Convênio nº 08/2015, em contrariedade ao art. 13 da Resolução nº 28/2011 deste Tribunal de Contas e às regras do art. 8º, parágrafo único, do art. 25, § 2º, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e prejuízo ao Erário Estadual, no valor de R$ 2.401,77, decorrente da ausência de aplicação financeira, em contrariedade ao art. 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Instrução nº 1108/17 – COFIT e Instrução nº 564/22 – CGM).
Em sede de contraditório, o Município de Santa Maria do Oeste e o respectivo gestor, Sr. Oscar Delgado, por meio de extratos bancários anexos, buscaram demonstrar que, a despeito de referidos recursos sabidamente vinculados terem sido destinados e movimentados em contas de recursos livres, todas as despesas por eles suportados teriam sido realizadas em benefício do ente municipal (peças 81 e 124).
Importa transcrever os seguintes excertos da defesa apresentada pelo Município (Peça 124 – fl. 5): Cabe esclarecer ainda que não há indícios de que mencionados recursos tenham sido desviados do Município.
Analisando os relatórios e demonstrativos que compõem este contraditório conclui-se que Município foi o beneficiado, pois utilizou-se das transferências para pagamento de fornecedores, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais. O que se observou foi que houve apenas desvio de finalidade e não desvio dos recursos. (…) Sendo assim, competia ao Município economizar recursos livres e fazer as devoluções para as contas de origem, o que ocorreu ao longo do tempo. Hoje não há mais qualquer pendência com relação a estas transferências irregulares ocorridas em 2015 e 2016.”
A esse respeito, a Coordenadoria de Gestão Municipal, após analisar os contraditórios apresentados e seus respectivos anexos (Peças 81-84, 90-92 e 124- 136) e cotejar os dados declarados pelo Município com os constantes do SIM/AM e PIT (Portal de Informação para Todos), concluiu que os valores transferidos indevidamente das contas bancárias descritas nos itens anteriores foram devolvidos às contas de origem nos exercícios seguintes, bem como não foram identificados indícios de que indigitados recursos foram utilizados para atendimentos de demandas alheias ao interesse público (Instrução n.º 1077/23 – Peça 104 e Instrução n.º 77/24 – Peça 140).
Nesse sentido, acompanho a unidade técnica por igualmente reconhecer que a possibilidade de ocorrência de dano[1] a atrair a imputação de ressarcimento ao erário restou afastada, uma vez que as divergências entre o saldo contábil e o saldo bancário (que ultrapassavam R$ 120.000,00, se somados os valores da listagem acima) foram sanadas, assim como não mais existe, ao menos desde 31/12/2020, pendência relativa a necessidade de realização de conciliação bancária no período apurado. Contudo, estes mesmos extratos bancários das Contas Correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757- 0/CC nº 7235-4 (Peças 125-128) que serviram como fundamento para demonstrar que os recursos transferidos ao cofre municipal não foram utilizados em desígnios não republicanos, também atestaram que o Município usou recursos vinculados em finalidades diversas, visto que os recursos transferidos em virtude de repasses “Fundo a Fundo”[2] e do Convênio n.º 08/2015[3] não foram movimentados exclusivamente nas contas correntes específicas.
Com efeito, o acervo documental carreado aos autos, notadamente os Memorandos nº 001/2016 e nº 001/2017, do Departamento de Contabilidade Municipal (Peças nº 83 e 84) faz prova de que o Município, ao transferir referidos recursos sabidamente vinculados para contas correntes de recursos livres, utilizou os respectivos valores em destinação diversa do objeto de sua vinculação.
Por oportuno, a indigitada utilização de referidos recursos em finalidades diversas do objeto da vinculação não foi objeto de contestação nem pelo Município e nem pelo próprio representado, Sr. Cláudio Leal, nas oportunidades que lhes foram abertos contraditórios, vez que tratam-se de fatos incontroversos. Nesse sentido, em virtude de uso de recursos objeto de repasses “Fundo a Fundo”[4] em finalidade diversa da respectiva vinculação, cabe aplicação, ao Sr. Cláudio Leal, à época Prefeito, da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, por ofensa ao art. 8º, parágrafo único[5], e no inciso I[6], do art. 50, ambos da LC 101/2000. Da mesma forma, o uso de valores objeto do Convênio n. 08/2015[7] em finalidade diversa da respectiva vinculação justifica a aplicação, ao Sr. Cláudio Leal, à época Prefeito, da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, por violar regras contidas no art. 13[8] da Resolução nº 28/2011, bem como o art. 25, §2º[9], da LRF e art. 116, §4 Lei nº 8.666/1993[10]. No que diz respeito à sugestão de ressarcimento ao erário estadual de R$ 2.401,77, ante a ausência de aplicação financeira dos recursos recebidos em virtude do Convênio n. 08/2015, a matéria foi abordada pela COFIT, na Instrução 1108/17 (peça 28), nos seguintes termos:
“A partir do conteúdo da denúncia, esta Unidade Técnica efetuou o exame da execução financeira do convênio, cabendo inicialmente tecer as seguintes considerações:
a) Os recursos foram repassados pelo Estado em 21/10/2015, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mesma data do depósito da contrapartida municipal, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ambos creditados na CC 7235- 4, AG 4757-0 do Banco do Brasil;
b) Após a efetivação dos créditos, o Município de Santa Maria do Oeste transferiu a totalidade dos valores (R$ 121.000,00) a uma conta corrente da Prefeitura (CC 70501-2, AG 4757-0 – BANCO DO BRASIL);
c) Em seguida, a medida que as despesas alusivas ao convênio eram debitadas na conta corrente específica, o município efetuava transferências bancárias da CC 70501-2, para a CC 7235-4, apenas para fazer frente àqueles gastos;
d) Algumas despesas não contempladas no objeto do convênio foram debitadas na conta corrente específica, as quais não estão declaradas junto ao SIT 27322;
e) Além das transferências bancárias específicas, efetuadas para o pagamento das despesas do convênio, o município também fez algumas transferências entre contas, ou seja, da CC 7235-4 para a CC 70501-2 e vice-versa;
f) Com a transferência do valor da conta corrente específica para a conta da prefeitura, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) deixou de receber os rendimentos de aplicação financeira, gerando prejuízo ao Erário Estadual, no valor de R$ 2.401,77 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), corrigidos até 31/12/2016.” (Instrução n. 1108/2017 – Peça 28) Na nota de rodapé n° 2 dessa mesma instrução (fl. 6), a unidade técnica indica que o valor teria sido apurado a partir do saldo de R$ 110.000,00, que deixou de ser aplicado de 11/11/2015 a 11/02/2016.
Levando-se em conta que não se está responsabilizando o gestor pelo não atingimento dos objetivos do convênio, mas, pela parcial utilização dos recursos em finalidade diversa, entendo que descabe o ressarcimento do valor indicado, notadamente, pelo curto espaço de tempo que os recursos deixaram de ser aplicados, de aproximadamente três meses, aliado à baixa representatividade do rendimento que deixou se ser auferido, próximo a 2% do valor total do repasse, podendo essa irregularidade ser convertida em ressalva.
Por fim, diante do contexto probatório dos autos, entendo despicienda o encaminhamento do expediente em tela ao Ministério Público do Estado, como sugerido pelo Parquet de Contas, notadamente pelo fato de que as irregularidades aqui verificadas terem sido minimizadas com a constatação de que não houve locupletamento de recursos públicos em detrimento de interesses privados, bem como, à toda evidência, parece-me não existir nos autos elementos mínimos que possam restar tipificados como crimes ou condutas ímprobas dos envolvidos.
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno, em linha com os uniformes pareceres da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas julgue parcialmente procedente a presente representação[11], com determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas nos seguintes termos:
3.1. pela aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da contrariedade ou ofensa à norma legal, quanto à utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo;
3.2. pela aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, V, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio; e
3.3. pelo apontamento de ressalva decorrente da ausência de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 08/2015. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para providências, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e demais providências. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Julgar parcialmente procedente a presente representação, com determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas nos seguintes termos:
1. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da contrariedade ou ofensa à norma legal, quanto à utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo;
2. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, V, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio; e
3. ressalvar a ausência de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 08/2015.
Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para providências, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e demais providências.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 20 de junho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES – Conselheiro Relator.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES – Presidente.