MP apura irregularidades em contratação de Funerária pelo Município de Santa Maria do Oeste

 MP apura irregularidades em contratação de Funerária pelo Município de Santa Maria do Oeste

Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, na responsabilidade da Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou o Inquérito Civil de nº MPPR-0112.24.000338-7, com data do dia 14 de julho de 2024, para apurar eventual irregularidade na contratação reiterada da empresa D. A. Chekalski Funerária, para prestação de serviços para a Prefeitura do Município de Santa Maria do Oeste, e que tem como representante o ex-prefeito Sr. Joao Adolfo Schreiner, e como representado, o Município de Santa Maria do Oeste.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,  com fundamento  no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais  disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil.

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que compareceu a esta Promotoria de Justiça a pessoa de João Adolfo Schreiner (protocolo de atendimento n. 0112.24.000237-1/1), para realizar a entrega de documentação sobre a reiteração da irregularidade em relação ao certame licitatório relacionado a prestação de serviços funerários, o que também é objeto da ação popular distribuída sob o n. 0001117-53.2021.8.16.0136;

CONSIDERANDO, outrossim, que a referida ação popular foi julgada procedente na data de 21/05/2024, com a declaração de nulidade da contratação sem licitação da empresa D. A. Chekalski Funerária (CNPJ n. 15.478.343/0001-33) pelo Município de Santa Maria do Oeste após a data da diplomação do Vereador Tiago Variza (16/12/2020) até maio de 2021, com a condenação dos réus à restituição ao erário no valor de R$ 19.308,00 (dezenove mil, trezentos e oito reais);

CONSIDERANDO, de outro lado, que a demanda em comento se refere a pagamentos em favor da empresa D. A. Chekalski Funerária em um período determinado (16/12/2020 até maio de 2021) e a documentação entregue nesta Promotoria é referente a contratações posteriores;

CONSIDERANDO que naquela demanda foi reunida prova documental suficiente sobre o relacionamento mantido entre o vereador Tiago Variza e a atual representante legal da empresa D. A. Chekalski Funerária e, para além disso, o denunciante apresentou a segunda via da certidão de nascimento de dois filhos em comum de Danieli Aparecida Chekalski e Tiago Variza;

CONSIDERANDO que o denunciante também realizou a entrega de consulta referente ao estabelecimento comercial denominado “Funerária PREVI VIDA”, com intuito demonstrar que a empresa denunciada não é a única a prestar serviços dessa natureza no âmbito do Município de Santa Maria do Oeste;

CONSIDERANDO que apesar da ausência de proibição legal ao nepotismo licitatório anteriormente ao advento da Lei n. 14. 133/2021, o entendimento doutrinário e jurisprudencial anteriormente construído guarda consonância com o atual regramento estabelecido;

CONSIDERANDO que a referida legislação contempla os seguintes dispositivos acerca da temática: “Art. 14.  Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: […] IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação […]; Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

[…] Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.; Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. […] §3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação”;

CONSIDERANDO ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotou esse posicionamento, reiteradamente decidindo que o nepotismo na seara das licitações pode frustrar a competitividade do certame e conduzir à concessão de benefícios indevidos, cenário que caracteriza   nítida   ofensa   aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia (Acórdão 6.297/2015, Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, Pleno do TCE-PR, j. em 17.12.2015);

CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, em resposta a Consulta n. 007/2024, apresentou a seguinte conclusão:

“(a) a contratação de parente de Vereador em licitação conduzida pelo Poder Executivo apenas configura nepotismo licitatório caso comprovada a influência do parlamentar no desenrolar da licitação;

(b) caso o Vereador seja sócio oculto de empresas contratadas, o negócio celebrado é inválido pela incompatibilidade negocial parlamentar prevista na Lei Orgânica.”;

CONSIDERANDO, finalmente, que a análise dos documentos verificou-se a necessidade de reunir maiores elementos sobre a possível e reiterada irregularidade na contratação da empresa D.A. Chekalski Funerária pela Prefeitura do Município de Santa Maria do Oeste;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:

(a) Data de Recebimento: 5 de julho de 2024

(b) Município do Fato: Santa Maria do Oeste

(c) Descrição: Apurar eventual irregularidade na contratação reiterada da empresa D.A. Chekalski Funerária para prestação de serviços para a Prefeitura do Município de Santa Maria do Oeste.

(d) Área de atuação: Patrimônio Público

(e) Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público – Atos Administrativos – Improbidade Administrativa – Dano ao Erário

(f) Representante: João Adolfo Schreiner (CPF 602.379.459-91)

(g) Representado: Município de Santa Maria do Oeste – CNPJ n. 95.684.544/0001-26

(h) Sigilo das informações: Sem sigilo

(i) Urgência: Não

(j) Tramitação prioritária: Não

(k) Prevenção: Não

(l) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(m) Distribuição para apreciação: Pitanga – 2ª Promotoria

2. A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada do Protocolo de Atendimento n. 0112.24.000237-1/1, assim como de todos os documentos apresentados em meio físico;

4. A requisição de informações à Junta Comercial, por meio do Portal Integrado de Atendimento (PIÁ), sobre todos os atos constitutivos da empresa D. A. Chekalski Funerária (CNPJ n. 15.478.343/0001-33);

5. A expedição de ofício ao Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Maria do Oeste, requisitando o encaminhamento da integralidade de todas as contratações realizadas com a empresa D. A. Chekalski Funerária (CNPJ n. 15.478.343/0001-33), sejam elas precedidas por certame licitatório ou não, assim como a documentação referente aos repasses financeiros, especialmente os empenhos, no período compreendido entre junho do ano de 2021 até a data atual, pontuando ainda sobre a eventual existência de contrato vigente.

Prazo: 15 (quinze) dias;

6. A inserção de todos os dados no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, data da assinatura digital.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça.

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