TCE-PR recebe representação com apontamento de irregularidades em procedimentos cirúrgicos em Mato Rico

 TCE-PR recebe representação com apontamento de irregularidades em procedimentos cirúrgicos em Mato Rico

PROCESSO N.º: 258997/24 ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADOS: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MUNICÍPIO DE MATO RICO PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DESPACHO N.º: 958/24.

Versa o presente expediente sobre Requerimento Externo, convertido em Representação por determinação do Despacho nº 1935/24, do Gabinete da Presidência, referente à documentação encaminhada a este Tribunal pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, mediante o qual solicita informações sobre a tramitação de eventual auditoria em relação ao custeio de despesas médicas diversas pelo Município de Mato Rico, em favor de munícipes entre os anos de 2022 e 2024, sem a observância de procedimento licitatório, e em caso de inexistência de tal verificação, a possibilidade de instauração de procedimento com tal finalidade, com vistas a instruir o Inquérito Civil Público de nº0112.24.000177-9.

A Coordenadoria-Geral de Fiscalização, por meio do Despacho nº 374/24 (peça 7), entendeu que os relatos se constituem em atos de responsabilidade de pessoas jurídicas submetidas à competência institucional fiscalizatória do Tribunal, no tocante a possíveis irregularidades cometidas “em relação ao custeio de despesas médicas diversas pelo Município de Mato Rico, em favor de munícipes entre os anos de 2022 e 2024, sem a observância de procedimento licitatório.” e sugeriu a conversão do feito em Representação.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Presidência o Exmo. Presidente desta Corte de Contas promoveu a reautuação dos presentes autos como Representação e me vieram distribuídos por sorteio. Através do Despacho nº 657/24 – GCFSC (peça 11), preliminarmente à apreciação do juízo de admissibilidade, o Município de Mato Rico foi devidamente intimado para prestar esclarecimentos nos autos.

O Município de Mato Rico se manifestou através da peça 17, onde informou que “as despesas com exames médicos foram os que excederam a cota do Sistema Único de Saúde – SUS, foram necessárias devido à alta demanda e a incapacidade financeira dos munícipes para arcar com esses custos”, estando essa decisão amparada por diversas legislações e princípios legais que justificam a intervenção imediata para garantir acesso à saúde. Relatou que a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) em seu art. 24 prevê a participação suplementar de entidades privadas quando a estrutura própria do SUS for insuficiente para atender a demanda.

Aduz o Município que “as despesas médicas realizadas em 2022 e 2024 foram efetuadas em conformidade com prestação imediata de serviços essenciais à população, de modo que, em situação de urgência, onde a saúde e a vida dos cidadãos estão em risco, a lei autoriza a contratação direta de serviços, evitando atrasos que poderiam ser fatais”.

Afirma que as ações foram essenciais atuando como um apoio necessário em situações especificas, para assegurar que a população receba os cuidados médicos necessários de forma imediata e eficaz.

Por fim, noticiou que as ações tomadas foram proporcionais, razoáveis e justificadas pela urgência e necessidade de atendimento imediato.

Deste modo, requereu o arquivamento da presente Representação. É o breve relatório.

No tocante ao juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes nos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar nº 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, merecendo ser RECEBIDA a Representação, pois se verificam indícios de ocorrência da irregularidade narrada.

Nesse juízo preliminar, a existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados se resolve exclusivamente em favor do interesse público. Saliento que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.

Diante do exposto, decido pelo RECEBIMENTO da presente Representação em face do Município de Mato Rico.

Encaminhe-se os autos à Diretoria de Protocolo, para que proceda a autuação e citação do Município de Mato Rico, na pessoa de seu representante legal, através de comunicação eletrônica, para que, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto aos termos desta Representação, apresentando a documentação probatória que compreender pertinente.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações. Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Curitiba, 10 de julho de 2024. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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