TCE-PR vê irregularidades em obras e emite determinações ao município de Nova Cantu/PR

 TCE-PR vê irregularidades em obras e emite determinações ao município de Nova Cantu/PR

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária resultante de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte em Nova Cantu como parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do órgão.

A auditoria apontou a existência de irregularidades na execução de obras de pavimentação asfáltica e de construção de uma “super creche” nesse município da Região Centro-Oeste do Paraná. São elas: falhas na condução dos processos licitatórios para contratação das obras públicas; omissão ou insuficiência de ações na gestão dos contratos; e problemas no recebimento dos serviços executados.

Foram responsabilizados pelas inconformidades os então secretário municipal de Infraestrutura e Obras, Adivaldo Aparecido Desplanches; presidente da Comissão de Licitação, Rafaela da Cruz Azevedo; procuradora jurídica Daiane Caroline Demarco; responsável pela gestão do Contrato nº 17/2020 (pavimentação asfáltica), Chamile Andressa Borgio Gomes; responsável pela fiscalização do Contrato nº 17/2020 (pavimentação asfáltica), Sebastião Ronaldo Vilela; responsável pela fiscalização do Contrato nº 34/2022 (pavimentação asfáltica), Josiane Almeida Pego; e responsável técnico pela obra da “super creche” (Contrato nº 77/2015), Sérgio Antônio Pastro.

Determinações

Vilela e Pastro, bem como a Conenge Construtora de Obras Ltda. – empresa contratada pela Prefeitura de Nova Cantu para construir a “super creche” – precisarão restituir, de maneira solidária, R$ 4.176,04 ao tesouro público do município.

A quantia, que deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, corresponde ao prejuízo causado ao ente devido à apresentação, por parte dos responsáveis pela obra, de boletins de medição que atestaram a execução de serviços que não foram efetivamente executados e entregues ao poder público.

Os conselheiros determinaram ainda que o município deixe de fazer exigências proibidas pela legislação e pela jurisprudência vigentes em suas futuras licitações de obras e serviços de engenharia, tais como: qualificação técnico-operacional imprecisa ou excessiva em relação às características das obras em que podem ser apresentados atestados; e necessidade de capital social integralizado como exigência para qualificação econômico-financeira.

Diante do fato de que a obra de pavimentação relativa ao Contrato nº 34/2022 ainda não foi concluída, também foi determinado que, em até 15 dias, a prefeitura notifique a empresa contratada para que seus representantes se manifestem a respeito dos atrasos em relação ao cronograma físico-financeiro e, na hipótese de descumprimento injustificado do contrato, adote as medidas previstas em lei e no respectivo termo contratual.

Por fim, os conselheiros definiram que a administração municipal “deve implantar procedimento padrão para que, nas obras de pavimentação asfáltica realizadas em Nova Cantu, somente sejam feitos medição e pagamento de serviços se for anexado um relatório de controle de qualidade contendo os resultados dos ensaios e determinações devidamente interpretados, caracterizando a qualidade e a efetiva quantidade do serviço executado, com a devida avaliação dos responsáveis pela fiscalização”.

Recomendações

Os integrantes da Primeira Câmara expediram ainda cinco recomendações à prefeitura sobre o assunto. A primeira delas diz respeito à necessidade da elaboração de modelos de lista de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão de pareceres e da implantação de revisão dos editais de licitação de obras públicas por terceiro independente.

Já as demais tratam da criação de procedimentos formais e controles para disciplinar a manutenção e execução das garantias contratuais e a apresentação e a cobrança de diário de obras, bem como da implantação de procedimentos para verificar a adequação das anotações ou registros de responsabilidade técnica e para definir medidas saneadoras a serem adotadas quando os ensaios de controle tecnológico apontarem para a desaprovação dos serviços apresentados.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o posicionamento manifestado na instrução da COP e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, discordando apenas da aplicação de multas aos responsáveis, por entender que a medida não se mostra razoável em um contexto no qual não ficou demonstrado o dolo, a má-fé ou o enriquecimento sem causa dos interessados.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 25 de julho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2168/24 – Primeira Câmara, veiculado no dia 6 de agosto, na edição nº 3.266 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo nº:639591/22
Acórdão nº:2168/24 – Primeira Câmara
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Município de Nova Cantu
Interessados:Adivaldo Aparecido Desplanches, Airton Antonio Agnolin, Chamile Andressa, Borgio Gomes, Conenge Construtora de Obras Ltda., Daiane Caroline Demarco, Itaipu Indústria e Comércio de Britas e Asfalto Ltda., Josiane Almeida Pego Puretz, Marcos Felipe Fornasari, Rafaela da Cruz Azevedo, Sebastião Ronaldo Vilela e Sérgio Antônio Pastro
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR

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