Município de Pitanga é intimado a fornecer informações sobre a “Clínica Mato Rico”

 Município de Pitanga é intimado a fornecer informações sobre a “Clínica Mato Rico”

(CLIQUE AQUI E ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA SOBRE ESTA DECISÃO)

Na última sexta-feira, dia 08 de novembro de 2024, a pedido do Ministério Públicos do Estado do Paraná – MPPR, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, responsável Dr.ª Amanda Ribeiro dos Santos, o Juiz, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, deferiu o pedido para expedição de ofício ao Município de Pitanga que no prazo de 30 dias, forneça sob pena de caracterização de crime de desobediência, informações, como a listagem com os agendamentos de consultas/exames relacionados aos profissionais vinculados às empresas SHEILA C. KALUZ & CIA  LTDA, BRUSIANI & DAL SANTO LTDA, e CLINICA MÉDICA BORTOLOTTO & MACHADO LTDA, nos anos de 2010 até 2013; relatório de faturamento ou ordens de liberação dos pagamentos feitos às empresas entre os anos de 2010 até 2013.

Antes de analisar os pedidos de produção de provas, determino que a Secretaria anote a exclusão do réu Tiago Suhre do polo passivo, tendo em vista a homologação do Acordo de Não Persecução Civil pela decisão de mov. 726.1.

Assim, permanecem como corréus as seguintes pessoas: FLÁVIA APARECIDA DE SOUZA, TALISSA CAROLINE ZERBINATTI, ANA PAULA PIEDADE, RAFAELA CARLA CARDOSO, HERICA BEATRIZ SUENAR CASTELAR, VALDOMIRO RODRIGUES DE LIMA, ALTAIR JOSÉ ZAMPIER, ESPÓLIO DE IVAN FRANCISCO ULBRICH, ROSANA CLARA SENS, BRUSIANI E DAL SANTO LTDA, CLINICA MÉDICA BORTOLOTTO & MACHADO LTDA, M.H.S SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, MAYANS & GARCELL LTDA, POLISELI & DEL RIO LTDA, TAMBURUS & CANARIO LTDA e SHEILA C. KALUZ & CIA LTDA.

No caso dos autos, entendo que há evidências suficientes de que os réus Valdomiro Rodrigues de Lima e Altair José Zampier agiram em conluio para simular processo licitatório (Concorrência nº 04/2010) de forma fraudulenta, quando da contratação de serviços públicos de saúde.

“No caso dos autos, todas as empresas ou sócios de empresas extintas, são suspeitas de terem incorrido em atos ímprobos, em virtude da suposta fraude a licitação n. 04/2010, visto que os participantes do procedimento licitatório, teriam, em tese, simulado a licitação que deu azo as contratações irregulares, desta maneira, teria o réu, juntamente com os demais, colaborado com a prática de atos ímprobos, perpetuados pelo ex-prefeito e secretário de saúde municipal”.

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