Procedência de Representação e Recomendação do TCE-PR para Palmital/PR

 Procedência de Representação e Recomendação do TCE-PR para Palmital/PR

Prefeitura Municipal de Palmital/PR

PROCESSO Nº: 172944/24. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADO: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE PALMITAL, VALDENEI DE SOUZA. RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. ACÓRDÃO Nº 4280/24 – TRIBUNAL PLENO.

Representação da Nova Lei de Licitações. Pregão Eletrônico. Microempresas e empresas de pequeno porte. Restrição geográfica. Justificativa genérica. Ofensa ao Prejulgado n. 27. Procedência da representação com recomendação.

1 RELATÓRIO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (Relator)

Trata-se de Representação formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, através da qual noticia supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 02/2024, do MUNICÍPIO DE PALMITAL, realizado na data de 22/03/24, às 08h30, na modalidade tipo menor preço por item, que tem como objeto “aquisição de pneus e câmara de ar, para suprir a necessidade da Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário do Município”, no valor global estimado em R$ 79.734,29 (setenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).

O Representante alega, em síntese, que o referido Pregão possui restrição em seu Instrumento Convocatório, por definir, no item 1.5 do Edital, exclusividade de participação a Micro e Pequena Empresa Local, Microempreendedores Individuais– MEI, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), qualificados como tais nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014 e Lei Municipal 1025/2016.

Sustenta o Representante que tal exigência, sem a devida motivação, constitui medida prejudicial, ilegal e indevidamente restritiva à competitividade do certame. Aduzindo estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer o Representante, cautelarmente, a suspensão do procedimento licitatório.

Através do Despacho 437/24 (peça 8), recebi a Representação, indeferi o pedido cautelar e determinei a citação do Município e do respectivo Prefeito Municipal, para exercício do contraditório em face da suposta irregularidade noticiada, no prazo de 15 (quinze) dias.

A defesa foi apresentada conjuntamente pelo Município e pelo Prefeito (peça 13), onde alega que inexiste qualquer irregularidade quanto a exigência disposta em edital, pois a decisão possui total amparo legal, por meio da Lei Complementar n. 123/2006 e Lei Municipal n. 1025/2016, que define como critério objetivo o fato de existirem mais de 3 (três) fornecedores locais aptos a fornecerem o objeto em questão, bem como a facilidade e rapidez com que os fornecedores entregam os objetos de forma imediata quando solicitados, diferentemente de empresas que, estando sediadas em outros municípios, necessitam despachar os objetos através de transportadora.

Indica ainda ter observado o disposto no Manual de Licitações do Tribunal de Contas do Paraná que assim dispõe: “87.

É possível justificar licitação voltada para MPE locais ou regionais em função da ampliação da eficiência das políticas públicas?

Qual é a jurisprudência do TCE-PR?

Sim. O Prejulgado nº 27, do TCE-PR, compreendeu que tal motivação possa ser ensejadora para licitações voltadas para MPEs locais ou regionais:

Com isso, observado que a regra do Estatuto possibilita aos entes federados a criação de lei mais benéfica, verifica-se que o incentivo ao tratamento diferenciado poderia ser perfeitamente veiculado mediante edição de legislação suplementar, prevendo a execução de licitação com reserva de mercado aos pequenos empresários locais e/ ou regionais. (grifo nosso)”

A Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução n. 3148/24 (peça 14), opina pela PROCEDÊNCIA da Representação, com DETERMINAÇÃO ao Município de Palmital para que em seus futuros procedimentos licitatórios em que pretenda restringir a competição às ME ou EPP situadas local ou regionalmente, observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado n.º 27, notadamente, quanto à realização de planejamento público detalhado, concluindo que tal limitação, para essa licitação em específico, efetivamente propiciaria o desenvolvimento local e regional.

O Ministério Público de Contas, através do Parecer 295/24 (peça 15), de lavra da Procuradora VALÉRIA BORBA, acompanha o opinativo técnico. É o relatório.

2 FUNDAMENTAÇÃO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA.

Com razão a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas. A Lei Complementar nº 123/06, dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas realizadas pela administração. Esse tratamento visa promover o desenvolvimento econômico e social nos níveis municipal e regional, aumentar a eficiência das políticas públicas e fomentar a inovação tecnológica. Por sua vez, o Prejulgado nº 27 desta Corte de Contas esclarece a possibilidade de se limitar a participação em licitações a empresas de pequeno porte ou microempresas localizadas em determinada região, conforme estabelecido pelo artigo 48, §3º, da LC nº 123/06.

Portanto, nas licitações exclusivas para estas categorias de empresas, o Prejulgado exige a apresentação de justificativas adequadas, que não podem ser genéricas.

No caso específico da Representação em questão, o Município limitou no Edital a participação nos itens exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte às que estão sediadas na região, apoiando-se tão-somente nos artigos da mencionada Lei Complementar e na Lei Municipal n.º 1.025/2016, sem demonstração de qualquer plano de ação, estudo ou projeto que justifique essa limitação.

Contudo, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Contas, tal restrição é permitida somente quando há peculiaridades no objeto licitado ou nos objetivos específicos citados no artigo 47 da Lei Complementar.

No contraditório apresentado, foram destacadas justificativas adicionais sobre a exclusividade de contratação para Micro e Pequenas Empresas locais e regionais, contudo, observa-se do item 1.5 do certame, que a motivação do Município para a restrição regional no Pregão Eletrônico nº 79/2023 foi baseada apenas na legislação municipal, sem demonstração de qualquer plano de ação, estudo ou projeto que justifique essa limitação. Isso poderia permitir, de forma inadequada, que todas as licitações municipais fossem restritas a microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais.

Diante disso, a objeção apresentada pelo Representante quanto à falta de uma justificativa específica contida no Edital para a restrição imposta pelo Município é considerada válida, devendo ser julgada procedente a presente representação, apesar de eu acolher as justificativas apresentadas posteriormente, razão pela qual deixo de aplicar qualquer sanção.

Assim, pertinente a recomendação ao Município de Palmital para que em seus futuros procedimentos licitatórios em que pretenda restringir a competição às ME ou EPP situadas local ou regionalmente, observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado n.º 27, notadamente, quanto à realização de planejamento público detalhado, com indicação em edital, concluindo de que forma tal limitação, para essa licitação em específico, efetivamente propiciaria o desenvolvimento local e regional.

Também determino a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g” da LC nº 113/20054 ao Sr. VALDENEI DE SOUZA Prefeito Municipal em razão da violação ao Prejulgado nº 27 desta Corte de Contas.

3 VOTO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA

Ante o exposto, seguindo os opinativos uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, os quais passam a integrar a presente decisão, VOTO pela PROCEDÊNCIA da Representação, com a expedição de RECOMENDAÇÃO ao Município de Palmital seus futuros procedimentos licitatórios em que pretenda restringir a competição às ME ou EPP situadas local ou regionalmente, observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado n.º 27, notadamente, quanto à realização de planejamento público detalhado, com indicação em edital, concluindo de que forma tal limitação, para essa licitação em específico, efetivamente propiciaria o desenvolvimento local e regional e DETERMINO aplicação de MULTA ADMINISTRATIVA prevista no artigo 87, IV, “g” da LC nº 113/20054 ao Sr. VALDENEI DE SOUZA.

4 VOTO DO CONSELHEIRO IVENS ZSHCOERPER LINHARES (divergência parcial)

1. Divirjo, em parte, do voto do Ilustre Relator, apenas para propor a exclusão da multa do art. 87, IV, “g” da LC nº 113/20054 ao Prefeito Municipal, Sr. Valdenei de Souza. Tendo o gestor agido, no seu entender, em conformidade com o disposto no §2º do art. 34 da Lei Municipal n.º 1.025/2016[1] e inexistindo indicativo de dano ao erário ou de favorecimento a alguma das empresas vencedoras, a ausência de planejamento estratégico e de detalhada justificativa para a limitação da licitação às pequenas e microempresas, de que trata o Prejulgado nº 27, não configura ato doloso ou de culpa grave, que justifique a imposição da sanção. Acrescente-se que a multa proposta sequer foi sugerida pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, tendo o voto condutor acolhido a proposta de recomendação para que a mesma omissão não se repita em futuros certames, medida essa que, no caso em tela, substitui o caráter didático da sanção.

2. Em face do exposto, divirjo do voto condutor, apenas para propor a exclusão multa do art. 87, IV, “g” da LC nº 113/20054 ao Prefeito Municipal, Sr. Valdenei de Souza. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM.

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por maioria absoluta, em: DAR PROCEDÊNCIA a Representação, com a expedição de RECOMENDAÇÃO ao Município de Palmital seus futuros procedimentos licitatórios em que pretenda restringir a competição às ME ou EPP situadas local ou regionalmente, observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado n.º 27, notadamente, quanto à realização de planejamento público detalhado, com indicação em edital, concluindo de que forma tal limitação, para essa licitação em específico, efetivamente propiciaria o desenvolvimento local e regional.

Votaram, acompanhando a divergência parcial do Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES (vencedor), os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.

O Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (foi vencido quanto a aplicação da multa administrativa).

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.

Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 23.

MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

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