Câmara de Santa Maria do Oeste e CIS Paraná Centro devem se manifestar sobre acúmulo de cargos

 Câmara de Santa Maria do Oeste e CIS Paraná Centro devem se manifestar sobre acúmulo de cargos

Considerando que o acúmulo irregular de cargos desprovido da respectiva comprovação da efetiva prestação dos serviços pode caracterizar dano ao erário.

PROCESSO Nº: 124732/19. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: ARIVAL GONCALVES FERREIRA, ARLETE LATZUK PENNA, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, CLARICE NUNES PEREIRA, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARANA CENTRO, JOAO ALEX DAMIÃO, JOSÉ VALDIVINO GOMES, LEANDRO CARLOS BOSKA, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA. PROCURADOR: DESPACHO:140/25.

Anteriormente, por meio do Despacho nº 213/23-GCDA (peça 97), este relator havia remetido estes autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para manifestação quanto aos indícios de acúmulo ilegal de cargos pelo senhor Leandro Carlos Boska, considerando que, em instrução anterior, a aludida unidade havia acolhido as justificativas apresentadas em sede de contraditório de que não se trataria de acúmulo, mas de cessão funcional.

Em resposta (Instrução nº 2994/23-CGM, peça 99), a unidade reputou caracterizado o acúmulo, restando por opinar pela procedência parcial da representação.

Além disso, levantou a possibilidade de não ter havido o cumprimento das jornadas de trabalho/prestação de serviços contratados em algum ou ambos os órgãos.

Ainda, destacou que a situação ora evidenciada pode ter ocorrido em outros exercícios, já que o presente processo tratou apenas do ano de 2018, opinando pela remessa dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização “para ciência e, se assim entender, para que acione os mecanismos de fiscalização junto à CAGE ou à unidade que entender competente para a apuração dos fatos aqui considerados”.

A diligência sugerida acima foi acatada por este relator (Despacho nº 796/23-GCDA, peça 100).

A Coordenadoria-Geral (Despacho nº 868/23-CGF, peça 102), ao considerar que o Plano Anual de Fiscalização de 2023 atribuiu à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão a verificação da conformidade dos gastos com a folha de pagamento no âmbito municipal, encaminhou os autos à referida unidade.

Em resposta (Informação nº 242/23-CAGE, peça 103), alegou-se que, não obstante a atribuição retro oriunda do PAF 2023, esta “diz respeito às fiscalizações com planejamento prévio, ou seja, de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP, e não necessariamente à casos pontuais, como este, até mesmo porque as Coordenadorias não são mais divididas por temas, e sim por processo de trabalho”.

Destacou ainda, que “muito embora a CGM tenha sugerido o encaminhamento dos autos no intuito que, esta unidade inicie uma fiscalização para apurar eventual jornada excessiva ou de não cumprimento de jornada, e ainda, para verificar os mesmos fatos apontados na denúncia só que em período anterior”, o tratamento de fatos similares por unidades distintas poderia alcançar conclusões e encaminhamentos divergentes. Deste modo, sugeriu que “os pontos levantados pela CGM sejam apurados no âmbito desta denúncia, inclusive porque aquela unidade técnica possui, através da denúncia, mecanismos de fiscalização similares ao da CAGE (solicitação e análise de documentos), e até mesmo a possibilidade de verificação in loco”, o que foi ratificado pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (Despacho n.° 70/25-CGF, peça 104).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, apontou a necessidade de intimação do Consórcio Intermunicipal de Saúde Paraná Centro, da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste e do senhor Leandro Carlos Boska, diante das “novas evidências apuradas na instrução” (Parecer nº 99/25-3PC, peça 105).

Analiso.

De antemão, observo que o possível acúmulo irregular de cargos pelo senhor Leandro Carlos Boska integra o objeto dos autos desde o início da sua tramitação, sendo que os fatos apresentados pela Coordenadoria de Gestão Municipal em relação ao exercício de 2018 não configuram ampliação do seu escopo.

De todo modo, considerando que o acúmulo irregular de cargos desprovido da respectiva comprovação da efetiva prestação dos serviços pode caracterizar dano ao erário, entendo pertinente oportunizar nova manifestação aos interessados para que comprovem o regular desempenho das suas atribuições pelo senhor Leandro Carlos Boska em ambas as entidades.

Além disso, deverão informar se, nos últimos cinco anos, o referido profissional permaneceu vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Paraná Centro e à Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste.

Após o decurso do prazo, o feito deverá ser remetido à Coordenadoria de Gestão Municipal para análise das respostas, devendo se manifestar, inclusive, quanto à viabilidade de instauração de novo processo acaso haja indícios de que a situação supostamente irregular tenha se mantido nos últimos cinco anos.

Por fim, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo.

Curitiba, 17 de fevereiro de 2025.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL

Conselheiro Relator.

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