Ex-prefeito de Santa Maria do Oeste é executado pelo município em cumprimento a Acórdão do TC que cobra dívida ativa no valor de R$ 715.740 reais

 Ex-prefeito de Santa Maria do Oeste é executado pelo município em cumprimento a Acórdão do TC que cobra dívida ativa no valor de R$ 715.740 reais

EXECUÇÃO FISCAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PITANGA.

O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Delgado, através de seu Procurador, promove.

EXECUÇÃO FISCAL

Em face de CLAUDIO LEAL, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

A presente execução é movida pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

I – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.

O presente título se funda em dívida ativa constituída pelo Município em face do Executado através do Processo Administrativo n.º 236/2023, o qual foi instaurado em cumprimento ao Acórdão de n.º 1445/22 proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no bojo do Processo n.º 1017274/16 daquele Tribunal.

O processo instaurado pelo TCE tratou-se de uma Tomada de Contas Extraordinária em face do Município e do Executado, prefeito municipal na época dos fatos, em razão da comunicação de irregularidades na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de levantamento e compensação de créditos previdenciários durante os exercícios de 2013 e 2014.

Devidamente instruída a referida Tomada de Contas Extraordinárias, a Segunda Câmara do TCE proferiu o supracitado acórdão determinando ao Município que instaurasse uma tomada de contas especial, com o fim de apurar eventuais danos e responsabilidades decorrentes da não homologação das compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil.

Em cumprimento à referida determinação, o Município instaurou o devido processo administrativo, conforme consta nas portarias n.º 111/2022 e 112/2022, anexadas à presente inicial.

No bojo do processo administrativo, a apuração dos valores resultou na imputação de débito ao executado no valor de R$ 715.740,27, conforme os extratos de cálculos anexados à presente inicial.

Intimado o executado para exercer o contraditório no processo administrativo, este quedou-se inerte.

Em razão do não oferecimento de defesa, houve a constituição definitiva do débito. Intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, novamente quedou-se inerte.

Em razão do não pagamento voluntário, o débito foi constituído em Dívida Ativa, conforme a CDA de n.º 02/2024, objeto da presente execução.

Isto posto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação do executado nos moldes do artigo 8º da Lei 6.380/80, para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, além das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou garantir a execução de acordo com o artigo 9º da referida lei, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para a satisfação do ´debito, devendo nesse caso, ser obedecida a ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.  

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à Vossa Excelência:

A) A citação do Executado para pagamento no prazo legal;

B) Seja deferida a inscrição dos Executados no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.

C) Requer a consulta do nome do executado aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, visando encontrar bens para garantir a execução;

D) Por fim, que sejam realizados todos os atos executivos adequados à realização do direito contido no título executivo acima citado, e que o feito tenha prosseguimento normal até a satisfação total do crédito exequendo.

Dá-se à causa o valor de R$ 847.845,01.

Termos em que, Pede-se deferimento.  

Datado e assinado eletronicamente.  

ÁLVARO LUIZ DA CRUZ MACHADO  

Documentos anexos à Inicial:

a)  Certidão de dívida ativa;

b)  Acórdão do Tribunal de Contas;

c)  Portaria 111/22;

d)  Portaria 112/22;

e)  Despacho no processo administrativo;

f)  Deliberação da comissão processante;

g)  Cálculos dos débitos;

h)  Intimação para pagamento;

i)  Intimação para pagamento assinada.

PROCESSO Nº: 298352/24. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: OSCAR DELGADO. RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI. ACÓRDÃO Nº 313/25 – SEGUNDA CÂMARA.

Tomada de Contas Especial instaurada em razão de Determinação contida no Acórdão nº 1445/22-S2C. Regularidade do procedimento realizado pelo Município de Santa Maria do Oeste.

1. RELATÓRIO

Os presentes autos foram instaurados em razão da determinação contida no Acórdão nº 1445/22-S2C, de Relatoria do Conselheiro, aposentado, Nestor Baptista, conforme trecho abaixo transcrito.

“V – Determinar ao Município de Santa Maria do Oeste, para que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial, com o fim de apurar eventuais danos e responsabilidades decorrentes da não homologação das compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Despacho Administrativo e Pedido de Parcelamento constantes às peças 74 e 75 dos autos, notadamente em virtude da possibilidade da ocorrência de juros e multas a serem suportada pelo erário municipal;”

Conforme cópia do processo administrativo nº 236/23 (peça 04), o município apurou o montante suportado pelo erário a título de juros e multas e demonstrou ter ajuizado a execução fiscal do débito em desfavor do Sr. Cláudio Leal, indicando os autos nº 0000660-16.2024.8.16.0136.

Nos termos da Instrução nº 5915/24 (peça 14), a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), opinou pela regularidade dos procedimentos adotados pelo município.

O Ministério Público de Contas (MPC), em seu Parecer nº 1311/24-3PC (peça 15), acompanhou o opinativo técnico. É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Após análise da documentação contida nos autos, em destaque ao processo administrativo nº 236/23 (peça 04), entendo que a manifestação técnica e do Ministério Público de Contas, pela regularidade do procedimento, deve prevalecer.

Conforme o referido procedimento administrativo, o Município apurou o montante que entendeu ser a ele devido, a título de dano ao erário, pelo Sr. Cláudio Leal, tendo, inclusive, adotado as medidas para cobrança de tais valores.

Há, no processo administrativo, documentos que comprovam a criação da “comissão”, ata da reunião, informação de citação da parte para apresentação de defesa, cálculos do montante devido, parecer jurídico, dentre outros elementos necessários.

Dessa maneira, entendo que a literalidade do requerido no Acórdão nº 1445/22-S2C, foi atendida, devendo a presente Tomada de Contas Especiais ser considerada regular.

3. VOTO

Diante do exposto, VOTO pela REGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para ciência do cumprimento do item V do Acórdão nº 1445/22- S2C, na sequência, à Diretoria de Protocolo (DP), para encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 168, VII, e 398, § 3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:

I- Julgar pela REGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial.

II- Com o trânsito em julgado, encaminhar à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para ciência do cumprimento do item V do Acórdão nº 1445/22- S2C, na sequência, à Diretoria de Protocolo (DP), para encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 168, VII, e 398, § 3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.

Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 2.

AUGUSTINHO ZUCCHI Conselheiro Relator.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

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