Representante de Associação de Ivaiporã tem contas desaprovadas e terá que restituir R$ 56,4 mil reais

PROCESSO Nº: 816171/23. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ENTIDADE: ASSOCIACAO DESPORTIVA IVAIPORAENSE. INTERESSADO: ERON DE CASTRO E SILVA NETO, LUIZ CARLOS GIL, MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA. ACÓRDÃO Nº 1385/25 – PRIMEIRA CÂMARA.
Tomada de Contas Especial.
Transferência voluntária de recursos municipais à associação esportiva. Extrapolação de despesas previstas no plano de trabalho. Ressalva. Despesas não comprovadas. Irregularidade. Imposição de restituição de valores.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial referente à transferência voluntária cadastrada no SIT sob nº 55099, relativa ao Termo de Convênio nº 2.876/22, celebrado entre o Município de Ivaiporã e a Associação Desportiva Ivaiporaense, com repasses pela municipalidade do valor total de R$ 116.795,26 (cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos).
A parceria foi celebrada em 09/08/2022, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, e seu objeto consistiu na prestação de atendimento esportivo especializado visando o desenvolvimento de atividade física e desporto de rendimento de modo não profissional no Município de Ivaiporã. Após análise preliminar das irregularidades (extrapolação de despesas previstas no plano de aplicação; despesas não comprovadas) apontadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial instituída pelo Município de Ivaiporã, a Coordenadoria de Gestão Municipal entendeu pela necessidade de citação, para prestação de esclarecimentos, da Associação Desportiva Ivaiporaense, entidade tomadora, e de seu representante legal à época dos fatos, Sr. Eron de Castro e Silva Neto, bem como pela intimação do Município (Instrução nº 4065/24-CGM, peça 11). O Município de Ivaiporã juntou aos autos a manifestação de peças 28/29.
Conforme certidão de peça 33, os prazos concedidos à Associação Desportiva Ivaiporaense e a seu representante legal expiraram sem apresentação de resposta.
Mediante a Instrução nº 667/25-CGM (peça 34), a Coordenadoria de Gestão Municipal manifestou-se conclusivamente pela procedência, em parte, da Tomada de Contas Especial.
Opinou pela irregularidade das contas de transferência voluntária em razão do item “despesas não comprovadas” e pela aposição de ressalva quanto ao tópico “extrapolação de despesas previstas no plano de aplicação dos recursos”.
Em relação à execução das penalidades, ao observar que o Município inscreveu em dívida ativa as despesas consideradas irregulares, a unidade técnica deixou de propor nova devolução dos recursos, “sob pena de incorrer em aplicação de punibilidade bis in idem”.
O Ministério Público de Contas opinou “pela procedência parcial da tomada de contas especial e pela irregularidade das contas da transferência voluntária em razão de despesas não comprovadas, com a condenação da tomadora à restituição parcial dos valores repassados, no montante de R$ 56.434,00, bem como pela anotação de ressalva quanto à extrapolação das despesas previstas no plano de trabalho (Parecer nº 218/25-5PC, peça 35). É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO A Comissão de Tomada de Contas Especial instituída pelo Município de Ivaiporã apontou as seguintes irregularidades:
i) extrapolação de despesas previstas no plano de trabalho, no valor de R$ 26.419,55 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
ii) ausência de comprovação da prestação de serviços, haja visa que não foi possível atestar, com base nas fichas assinadas pelos treinadores, o cumprimento de 48,65% da carga horária de trabalho prevista, resultando em danos ao erário no valor de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Diante disso, referida Comissão entendeu pela necessidade de ressarcimento da importância de R$ 82.853,55 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal valor foi inscrito em dívida ativa municipal, de acordo com os dados constantes à peça 6, fls. 171/172. A Coordenadoria de Gestão Municipal afirmou que o plano de trabalho anexado ao SIT previu a contratação de profissionais de educação física, para desenvolvimento das seguintes modalidades: escolinha e iniciação esportiva, voleibol, futsal, basquetebol, handebol, tênis de mesa, treinamento funcional e ritmos, futebol de campo e atletismo; que o plano de aplicação previu despesas exclusivamente com pessoal, tais como salários e encargos sociais e trabalhistas; atestou que, de acordo com o que foi registrado no SIT, a totalidade dos dispêndios referiu-se a despesas de pessoal, ou seja, conforme previsto no plano de trabalho.
Entretanto, a unidade técnica constatou que houve extrapolação das rubricas previstas no plano de aplicação. Apesar de tal circunstância, mencionou que as despesas extrapoladas ocorreram dentro de rubricas previstas no plano de trabalho e foram aparentemente usadas na execução do objeto do convênio, e que o procedimento de Tomada de Contas Especial indicou como motivação da glosa apenas o desatendimento ao previsto no artigo 8º, § 2º[1], da Resolução nº 28/2011 desta Corte.
Pois bem. Considerando que aludida impropriedade possui caráter meramente formal, não tendo ocasionado lesão ao erário nem prejuízo à execução do objeto da parceria, acompanhando as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, e conforme entendimento já firmado em precedentes[2], concluo pela possibilidade de sua conversão em ressalva.
O segundo apontamento relaciona-se à ausência de possibilidade de comprovação de que parte dos serviços foram efetivamente prestados, tendo sido detectada a falta de cumprimento de 48,65% da carga horária de trabalho prevista para os profissionais de educação física. Esse percentual de déficit teria resultado em danos no montante de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Como tal valor refere-se a despesas com pessoal, seria necessária a confirmação de que houve, realmente, a prestação dos serviços. Porém, de fato, inexistem nos autos elementos probatórios da execução da totalidade das horas-aula previstas.
Desse modo, em consonância com as manifestações uniformes, firmo entendimento pela manutenção da irregularidade para o item “despesas não comprovadas”, com imposição, à tomadora, de restituição parcial dos valores repassados, no valor de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Cumpre ressaltar que, intimado no decorrer da tramitação do processo, o Município noticiou ter efetuado a inscrição em dívida ativa do total que havia sido apurado pela Comissão da Tomada de Contas Especial, equivalente a R$ 82.853,55 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor que abarcava, além das despesas não comprovadas, o excesso de dispêndios do plano de trabalho. Todavia, conforme fundamentação, o valor apontado como irregular nos presentes autos corresponde a R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), de modo que o Município deve proceder à retificação do valor inscrito em dívida ativa e da respectiva certidão.
Concluo, portanto, pela procedência, em parte, desta Tomada de Contas Especial, pela irregularidade das contas em razão de despesas não comprovadas, impondo à tomadora e a seu representante legal à época, a restituição do valor de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), e ressalvo a extrapolação das despesas previstas no plano de trabalho.
3. DO VOTO
Ante o exposto, conforme fundamentação, VOTO:
i. pela procedência, em parte, da Tomada de Contas Especial, para efeito de julgar irregulares as contas de responsabilidade da Associação Desportiva Ivaiporaense, entidade tomadora, e do Sr. Eron de Castro e Silva Neto, representante legal da entidade à época dos fatos, nos termos do artigo 16, III, a, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de despesas não comprovadas;
ii. pela determinação de recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), devidamente atualizado, ao Tesouro Municipal, sendo responsáveis, de forma solidária, a Associação Desportiva Ivaiporaense e o Sr. Eron de Castro e Silva Neto;
iii. pela aposição de ressalva às contas, em razão da extrapolação das despesas previstas no plano de trabalho.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Medidas Executórias – CMEX para as devidas providências, ficando autorizado o posterior encerramento e arquivamento do feito junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
I- Julgar procedente, em parte, a Tomada de Contas Especial, para efeito de julgar irregulares as contas de responsabilidade da Associação Desportiva Ivaiporaense, entidade tomadora, e do Sr. Eron de Castro e Silva Neto, representante legal da entidade à época dos fatos, nos termos do artigo 16, III, a, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de despesas não comprovadas;
II- determinar o recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 56.434,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), devidamente atualizado, ao Tesouro Municipal, sendo responsáveis, de forma solidária, a Associação Desportiva Ivaiporaense e o Sr. Eron de Castro e Silva Neto;
III- apor ressalva às contas, em razão da extrapolação das despesas previstas no plano de trabalho; IV- encaminhar, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Medidas Executórias – CMEX para as devidas providências, ficando autorizado o posterior encerramento e arquivamento do feito junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Conselheiro Substituto LIVIO FABIANO SOTERO COSTA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 12 de junho de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 9.
IVAN LELIS BONILHA Presidente.