TC recebe representação e as partes de Palmital tem 15 dias para se manifestar quanto as irregularidades apontadas

 TC recebe representação e as partes de Palmital tem 15 dias para se manifestar quanto as irregularidades apontadas

Prefeitura Municipal de Palmital/PR

PROCESSO N.º: 469398/25. ORIGEM: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADOS: ANTONIO FERRAZ DE LIMA NETO, FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE PALMITAL, ROBERTO CARLOS ROSSI. PROCURADORES: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO N.º: 1043/25.

Retornam os autos de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA em face do Município de Palmital, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 38/2025, cujo objeto consiste na aquisição de peças e serviços mecânicos para a frota municipal.

À peça 2, o REPRESENTANTE sustentou que o município Representado promoveu o certame com restrição geográfica indevida às empresas interessadas; que, embora o edital afirme conceder apenas “tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na região, o sistema da Bolsa Nacional de Compras (BNC) impede objetivamente o envio de propostas por empresas localizadas fora do município; que tal restrição não encontra amparo legal e viola os princípios da legalidade, da isonomia, da ampla competitividade e da eficiência, pois limita indevidamente o universo de licitantes; que, de acordo com a Súmula n.º 222 do Tribunal de Contas da União, e o Prejulgado n.º 27 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a exigência de localização geográfica como critério de habilitação é vedada, admitindo-se apenas a prioridade de contratação, jamais a exclusividade, pois essa requer estudo técnico prévio e fundamentação específica, o que não se verifica no caso concreto; que o Representado se baseou na Lei Municipal n.º 1.025/2016 para impor, de forma dissimulada, exclusividade regional, o que contraria as normas gerais de licitação, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal; que o procedimento licitatório compromete a segurança jurídica, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, prejudicando empresas de outras localidades que poderiam oferecer condições mais favoráveis ao Poder Público; e que, diante do perigo de dano e da verossimilhança das alegações, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata do certame e correção da restrição geográfica imposta, a fim de garantir a legalidade do processo licitatório.

Em exame preliminar (Despacho n.º 945/25 – GCFSC, peça 8), verifiquei que a matéria envolvia questões técnicas e jurídicas que demandariam o prévio exercício do contraditório, de modo a possibilitar que o município Representado apresentasse esclarecimentos e documentação pertinentes, de modo que determinei a intimação do Município de Palmital, do Prefeito Roberto Carlos Rossi e do Pregoeiro Antônio Ferraz de Lima Neto, pugnando pelo retorno dos autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação da medida cautelar pleiteada.

À peça 11, os Representados supraintimados aduziram, em síntese, que o Pregão Eletrônico n.º 38/2025 tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de peças e serviços mecânicos para a frota municipal, sendo considerado estratégico para a continuidade de serviços essenciais como transporte escolar, saúde e infraestrutura; que a restrição geográfica imposta no edital não representa protecionismo genérico, mas medida legítima, planejada e justificada pela peculiaridade do objeto, notadamente a urgência nas manutenções e os altos custos logísticos do deslocamento de veículos pesados para oficinas distantes; que a plataforma da BNC foi configurada intencionalmente para aplicar a regra editalícia de exclusividade a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, não havendo falha ou incompatibilidade entre sistema e edital; que a limitação geográfica está amparada em base normativa robusta, incluindo o art. 47 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, o Prejulgado n.º 27 do TCE/PR, a Lei Municipal n.º 1.025/2016, o Decreto n.º 57/2025 e o Plano de Ação n.º 1/2025, que apresenta estudo técnico detalhado com justificativas operacionais, econômicas e socioeconômicas; que a medida visa à eficiência, à economicidade e ao desenvolvimento local, observando as diretrizes constitucionais e legais vigentes; que a alegação de afronta ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, à Súmula n.º 222 do Tribunal de Contas da União e à ADI n.º 3.735 é improcedente, pois a limitação adotada é específica, justificada e respaldada por normas federais e locais em harmonia; que o certame se encontra na fase de habilitação, não tendo ocorrido adjudicação, homologação ou contratação, sendo todos os atos plenamente reversíveis; que, diante da inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não deve ser concedida a medida cautelar pleiteada; e que a Representação da Lei de Licitações deve ser julgada improcedente, com autorização para prosseguimento do certame. É o relato.

Primeiramente, estando a petição inicial (peça 2) acompanhada de elementos mínimos de admissibilidade e verossimilhança dos fatos alegados, RECEBO a presente Representação da Lei de Licitações, com fulcro no art. 170, § 4º, da Lei Federal n.º 14.133/21[7], nos arts. 30[8] e 32[9] da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e no art. 277 do Regimento Interno[10].

Doutro giro, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de controle externo, a concessão de medida cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse contexto, não vislumbro, ao menos nesta fase inicial, demonstração suficiente do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) que autorize a concessão da medida de urgência. Isso porque a municipalidade Representada apresentou documentação robusta e tecnicamente fundamentada, destacando a existência de base legal local e federal para a adoção de políticas de fomento ao desenvolvimento econômico regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, da Lei Municipal n.º 1.025/2016 e do Decreto Municipal n.º 57/2025. Além disso, anexou o Plano de Ação n.º 1/2025, instrumento que reúne, de forma detalhada, justificativas operacionais, logísticas, econômicas e sociais que motivaram a limitação geográfica, em estrita observância ao que estabelece o Prejulgado n.º 27 desta Corte.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas admite, excepcionalmente, a adoção de critérios de limitação geográfica quando precedidos de justificativas técnicas suficientes e vinculadas à natureza e à finalidade do objeto licitado, notadamente quando relacionados à execução de serviços contínuos, perecíveis ou cuja logística de execução dependa da proximidade com o órgão contratante.

Assim, diante da existência de motivação prévia formalizada em plano de ação, com dados objetivos sobre os custos de transporte, o tempo de resposta para atendimento emergencial e os reflexos socioeconômicos no comércio e na geração de empregos locais, não se pode, em sede de cognição sumária, presumir a ilicitude ou a desproporcionalidade do critério adotado pelo Poder Público Representado, especialmente em certame voltado à manutenção da frota veicular, essencial para o funcionamento de serviços públicos sensíveis como transporte escolar, saúde e obras.

Ademais, também não verifico a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), pois o certame se encontra em fase preparatória, ainda sem a ocorrência de adjudicação, homologação ou assinatura de contrato, conforme informado pelo próprio ente municipal Representado.

Nesse cenário, eventual decisão futura deste Tribunal ― que reconheça a necessidade de ajustes ou correções no edital ― poderá ser implementada sem maiores prejuízos à continuidade administrativa ou à higidez do certame, o que afasta a urgência e o perigo de ineficácia da decisão final.

Imperioso destacar que a medida cautelar tem caráter instrumental e deve ser manejada apenas em hipóteses nas quais a tutela definitiva corre sério risco de ineficácia, o que não se observa no presente caso.

Ressalto, ainda, que a suspensão indevida de processos licitatórios sem a demonstração concreta dos requisitos legais pode comprometer o interesse público e a economicidade, contrariando os princípios que regem a Administração Pública, em especial aqueles insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, do atual estágio do procedimento licitatório, e da jurisprudência firmada por esta Corte, entendo estar ausente, neste momento, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida cautelar postulada.

Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a medida cautelar pleiteada, por ausência dos pressupostos legais exigidos para sua concessão, e encaminho o expediente à Diretoria de Protocolo para que proceda à:

a) inclusão na autuação do Município de Palmital, do prefeito Roberto Carlos Rossi e do pregoeiro Antônio Ferraz de Lima Neto; e

b) citação das referidas partes, por via postal, mediante ofício registrado com Aviso de Recebimento (AR), nos termos dos arts. 278, II[11], e 380-A, I[12], ambos do Regimento Interno, para que, no prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis, exerçam o seu contraditório.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, remetam-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar para instrução e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Curitiba, 14 de agosto de 2025.

FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.

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