Retificação de Acordam aumenta valores a ser devolvido aos cofres públicos de Santa Maria do Oeste

PROCESSO Nº:-49559/21 ASSUNTO:-TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA ENTIDADE:-CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO:-ALCIDES BORGES SALDANHA, ANTONIO SIMIANO, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, CLARICE NUNES PEREIRA, CLAUDIO LEAL, ELIO DIDIMO, EULERI JOSE LEAL, JOSE REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO(A) EM 2020), MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO, TIAGO VARIZA, ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO / PROCURADOR-CRISTIANO SCIBOR, DOUGLAS ALEX PEREIRA FERREIRA RELATOR:-CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ACÓRDÃO Nº 2855/25 – TRIBUNAL PLENO.
Retificação de Acordam. Reparação na transcrição de valores no dispositivo, em conformidade com o parecer ministerial. Erro material e inexatidão na redação. Art. 471, Parágrafo Único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de RETIFICAÇÃO DE ACORDAM n.1797/24 – Primeira Câmara (peça 116), que determinou a restituição de valores, no montante total de R$ 143.400,05 (cento e quarenta e três mil quatrocentos reais e cinco centavos), devidamente atualizados, à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME (atual: P. R. MELIES & CIA. LTDA. – ME), na pessoa de seu representante legal, ANTONIO SIMIANO, mantido integramente pelo ACORDAM n. 4.253/24 – TP que negou provimento ao Recurso de Revista. A decisão transitou em julgado em 7/2/2025, conforme a Certidão n. 107/25 – STP (peça 147). Após manifestação da Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX), referente à homologação de cálculos para a execução do Acórdão (Informação n. 3.458/25, peça 156), por meio do Despacho n. 1.000/25 (peça 157), encaminhei os presentes ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 353 do Regimento Interno. O Parecer n. 539/25 do Ministério Público de Contas (peça 158), da lavra da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, identificou que o item III do Acórdão originário n. 1797/24 – Primeira Câmara (peça 116) deveria ser retificado pelo respectivo órgão colegiado, visto que a transcrição do valor devido solidariamente pelo interessado CLÁUDIO LEAL apresenta discrepância com a soma do montante efetivamente identificado nos autos e constante na própria fundamentação da referida decisão, para evitar eventual arguição de nulidade processual por parte do interessado. Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão ora em análise, proferida por unanimidade, julgou parcialmente procedente a tomada de contas extraordinária, reconhecendo a irregularidade de parte das contas tomadas, determinando a restituição de valores ao erário e aplicando multas, nos seguintes termos: Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
I – Julgar procedente em parte a presente tomada de contas extraordinária, nos termos do art. 16, III, “b”, “e” e “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 para assim considerar:
(i) regulares as contas do presidente da Câmara Municipal, ÉLIO DIDIMO – exercício de 2015;
(ii) regulares as contas da presidente da Câmara Municipal CLARICE NUNES PEREIRA – exercício de 2016;
(iii) regulares as contas de JOSÉ REINOLDO DE OLIVEIRA, prefeito do município de Santa Maria do Oeste em 2018;
(iv) irregulares as contas de responsabilidade de CLAUDIO LEAL, prefeito do município de Santa Maria do Oeste na gestão 2013-2016;
II – determinar a restituição de valores no montante total de R$ 143.400,05 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos reais e cinco centavos), devidamente atualizados, à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME (atual: P. R. MELIES & CIA. LTDA. – ME), CNPJ n. 12.404.019/0001- 82, na pessoa de seu representante legal, ANTONIO SIMIANO, CPF n. 440.998.789-53, por receber valores sem a efetiva comprovação da execução dos serviços contratados pelo Poder Executivo Municipal de Santa Maria do Oeste no período de 2013 a 2016 (Contrato n. 88/2013) e pelo Poder Legislativo Municipal de Santa Maria do Oeste no período de 2016 a 2020, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
III – determinar, por ordenar pagamentos à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME sem a efetiva realização dos serviços contratados, nos termos do art. 16, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 113/2005, responsabilidade solidária a CLAUDIO LEAL, prefeito do município de Santa Maria do Oeste na gestão 2013-2016, na importância de R$ 135.000,00;
Aplicar a multa proporcional ao dano, prevista no art. 85, III, e 89, § 1º, I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a CLAUDIO LEAL, no percentual de 10% do valor ordenado (R$ 138.000,02), em razão de lesão ao erário, pelo pagamento de despesas sem a comprovação da realização dos serviços contratados, à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME;
IV – aplicar a multa administrativa prevista nos arts. 85, I, e 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a CLAUDIO LEAL, em razão de descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal e do Prejulgado nº 6, desta Corte;
V – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (grifos nossos).
A indicação dos valores a serem restituídos está especificada na fundamentação do Acórdão n. 1.797/24- S1C, em especial nos quadros n. 2 e 3, p. 3, de onde se extrai que o montante de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) é devido solidariamente pelo ex-prefeito CLAUDIO LEAL, gestor responsável pelos empenhos realizados entre 2013 e 2016, referentes ao Contrato n. 88/2013, conforme disposto no quadro a seguir.

Nota-se, portanto, que a soma dos valores devidos solidariamente por CLAUDIO LEAL é de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), e não de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), como transcrito no decisum, conforme se extrai da fundamentação do Acórdão e do próprio item II do dispositivo e, por isso, deve ser retificado.
VOTO
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 471[1] do Regimento Interno deste Tribunal, VOTO pela retificação do item III do Acórdão n. 1.797/24 – Primeira Câmara (peça 116), exclusivamente para corrigir o valor consignado no referido dispositivo. Assim, a redação deverá passar a dispor:
III – determinar a responsabilidade solidária de CLAUDIO LEAL, prefeito do município de Santa Maria do Oeste na gestão 2013-2016, na importância de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), por ordenar pagamentos à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME sem a efetiva realização dos serviços contratados, nos termos do art. 16, § 1º, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 113/2005. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
RETIFICAR, com fundamento no Parágrafo Único do art. 471[2] do Regimento Interno deste Tribunal, o item III do Acórdão nº 1.797/24 – Primeira Câmara (peça 116), exclusivamente para corrigir o valor consignado no referido dispositivo, ficando a redação na forma a seguir:
“Determinar a responsabilidade solidária de CLAUDIO LEAL, prefeito do município de Santa Maria do Oeste na gestão 2013-2016, na importância de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), por ordenar pagamentos à empresa ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME sem a efetiva realização dos serviços contratados, nos termos do art. 16, § 1º, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005”.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI e os Conselheiros Substitutos CLÁUDIO AUGUSTO KANIA e LIVIO FABIANO SOTERO COSTA.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. Plenário Virtual, 9 de outubro de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 19.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.
IVAN LELIS BONILHA – Vice-Presidente no exercício da Presidência.