Vereador denuncia “Farra das Diárias” e Lei Inconstitucional aprovada em Manoel Ribas
PROCESSO N.º 725360/25. ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS. INTERESSADOS: GILVANI TONELLI. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º: 1656/25.
Trata-se de Representação (peça 02) promovida pelo Sr. Gilvani Tonelli, Vereador, em face de Câmara Municipal de Manoel Ribas, devido a supostas irregularidades que teriam ocorrido na Câmara Municipal, especialmente durante a gestão do presidente Márcio Patera, abrangendo os anos de 2023 a 2025.
Inicialmente, o Representante descreve que, em 2023, o presidente da Câmara contratou uma empresa de Iguaraçu–PR, pelo valor aproximado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), para elaborar uma nova Lei Orgânica Municipal, um novo Regimento Interno e um Código de Ética. Destaca que apesar de a Lei Orgânica e o Regimento terem sido amplamente debatidos e aprovados pelos vereadores, o Código de Ética nunca foi formalmente apresentado.
Informa, que em 2024, ano eleitoral, foi realizada nova contratação – igualmente no valor aproximado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) – destinada à reformulação da estrutura organizacional e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Segundo o autor, a empresa responsável teria elaborado o referido projeto sem a realização de reuniões prévias com os servidores ou com os vereadores desta Casa Legislativa.
Aduz, ainda, que o projeto resultante – Projeto de Lei n.º 06/2025 – foi protocolado em 15 de setembro de 2025, tendo sido, ao que consta, lido, dado conhecimento ao Plenário e encaminhado às Comissões competentes. Contudo, em 30 de setembro de 2025, o projeto foi retirado de pauta e arquivado, a pedido do próprio autor da proposição. Ademais, que em 06 de outubro de 2025, um novo projeto – Projeto de Lei do Legislativo Municipal n.º 07/2025 – foi apresentado na 31ª Sessão Ordinária do ano de 2025, sendo imediatamente encaminhado às Comissões Permanentes para emissão de parecer.
Aduz que o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final foi elaborado pelo relator, Sr. Valdinei Fogaça, ao qual posicionou-se contrário ao parecer do relator e ao conteúdo do projeto, alegando inconstitucionalidades e afronta aos princípios da administração pública.
Manifesta que seu pedido de vistas foi indeferido pelo Presidente da Casa, Sr. Márcio Patera, sob o fundamento de que o art. 164 do Regimento Interno determina que tal solicitação deve ser submetida à deliberação do Plenário. Em razão disso, o Presidente imediatamente colocou o pedido em votação, sendo este rejeitado pelos vereadores presentes:
Salete Boing de Medeiros, Willian Loch, Valdinei Fogaça Andreacci, Adilson dos Santos e Adinaldo I. de Oliveira, totalizando cinco votos contrários. Registra, ainda, que, diante das ausências dos vereadores Marcelo Popilarz e Remi Amora, apenas o autor manifestou-se favorável ao pedido de vistas, resultando na derrota por 5 votos a 1.
Na sequência, o Projeto foi colocado em votação e aprovado, igualmente, pelo placar de 5 votos a 1.
O Vereador contestou, de maneira específica, o aumento salarial proposto no projeto, uma vez que este estabelecia remuneração superior para servidor de nível médio em relação ao servidor de nível superior, ambos com carga horária de 20 horas semanais. Igualmente, manifestou oposição à criação de cargos comissionados destinados à função de Assessor Jurídico Comissionado com jornada de 20 horas semanais, considerando que já existe, no quadro de pessoal comissionado, um Assessor Jurídico da Presidência, com 40 horas semanais.
Ainda, que o novo projeto, entretanto, cria duas vagas de Assessor Jurídico Comissionado, ambas vinculadas à Presidência da Casa, com carga horária de 20 horas e com remuneração considerada incompatível com a realidade administrativa, na medida em que o cargo de 40 horas possui salário inferior a R$ 7.000,00, ao passo que, no novo plano, cada um dos assessores de 20 horas passaria a receber mais de R$ 8.000,00 mensais. Assim, verificou que houve redução de 50% da carga horária, acompanhada de aumento aproximado de 50% da remuneração, além da criação de mais um cargo comissionado no âmbito do Legislativo.
Ressaltou, ainda, que tais valores são superiores aos salários pagos aos servidores da Prefeitura Municipal, apresentando, tabela comparativa de salários iniciais dos servidores do Legislativo e Executivo. Registrou que há Representação formulada pela Câmara Municipal de Catanduvas, junto a esse Tribunal de Contas, objeto do Acórdão n.º 1384/24 – Tribunal Pleno, instaurada a partir de proposta da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, tratando justamente de comparativos salariais entre os Poderes, matéria que possivelmente mantém relação com as irregularidades aqui apontadas.
O Vereador ainda afirma que, após a aprovação pelo Poder Legislativo, o Projeto de Lei n.º 07/2025 foi protocolado na Prefeitura Municipal como Autógrafo de Lei em 23/10/2025, para sanção do Prefeito Municipal, o qual o sancionou e assinou digitalmente na mesma data. Contudo, a publicação ocorreu apenas em 28/10/2025.
Não obstante, na data da sanção, o Presidente da Câmara determinou a realização do pagamento dos servidores desta Casa Legislativa, de modo que, em 24/10/2025, todos os funcionários receberam seus vencimentos já com os novos valores.
Assim, segundo o entendimento do Vereador, não havia lei em vigor que regulamentasse o pagamento dos novos salários antes da publicação em 28/10/2025.
Conforme alega, os servidores teriam sido pagos com remunerações majoradas sem a existência ou vigência da norma legal pertinente, em afronta ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei que regulamenta o Diário Oficial do Município.
O Sr. Gilvani questiona também o fato de ter sido pago R$ 42 mil à empresa contratada para elaborar o PL n.º 06/2025, o qual foi arquivado, enquanto o projeto que efetivamente tramitou, PL n.º 07/2025 foi produzido internamente por servidores. Para ele, isso pode caracterizar abuso de poder político, especialmente por ocorrer em ano eleitoral, com possível finalidade de favorecer servidores e angariar apoio político, além de indicar possíveis atos de improbidade administrativa, violando princípios da economicidade, moralidade e eficiência.
Além disso, o autor relata ainda que há excesso no uso de diárias por servidores da Câmara, inclusive participando de cursos cujos temas não correspondem às atribuições exercidas, o que, a seu ver, configura desperdício de recursos públicos e violação aos princípios da legalidade, economicidade e moralidade. Solicita, assim, providências para conter o que chama de “farra das diárias”.
Por fim, informa que o assessor jurídico comissionado da Presidência, nomeado desde 2023 para cumprir 40 horas semanais, não compareceria à Câmara, apesar de receber remuneração aproximada de R$ 6 mil mensais.
Aduz que mesmo assim, o PL n.º 07/2025 cria mais dois cargos de assessor jurídico de 20 horas semanais, com salários próximos de R$ 9 mil, aumentando despesas e reduzindo a carga de trabalho. O vereador defende a existência de apenas um cargo de 20 horas, com remuneração compatível à dos assessores jurídicos da Prefeitura. Frente ao exposto, o Vereador requer (peça 02, fl. 04): […] solicito as medidas cabíveis para que seja cancelado a criação de 2 CARGOS e que seja feito a reformulação do plano e apenas 1 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA seja nomeado e venha a receber um valor justo pelas 20 horas e equiparado aos vencimentos dos ASSESSORES JURÍDICOS da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas e, mais uma vez não foram observados os princípios da ECONOMICIDADE, DA LEGALIDADE e da MORALIDADE e, solicito medidas para que a LEI seja adequada a CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme os fatos narrados acima, venho respeitosamente solicitar a este respeitado TRIBUNAL as medidas urgentes, cabíveis e necessárias para a readequação desta Casa de Leis às normas que regem e norteiam a ADMNINISTRAÇÃO PUBLICA, obedecendo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL e a LEI ORGANICA MUNICIPAL. É o relatório.
Quanto ao juízo de admissibilidade, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade do art. 30 da Lei Orgânica deste Tribunal[1] e no art. 32, XII, do Regimento Interno[2], RECEBO o feito, para a análise do seu mérito. Diante do exposto, decido:
1) RECEBER o presente expediente como Representação, para melhor apreciação técnica e o seu regular trâmite;
2) Para tanto, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para: (i) AUTUAÇÃO como interessados:
a) CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS, por meio de seu atual representante legal; e
b) MÁRCIO PATERA, Presidente da Câmara Municipal.
(ii) CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos do art. 278, II e art. 380-A, I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, dos interessados acima elencados, para que querendo apresente sua defesa e se manifeste sobre os termos desta Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos que entender relevante quanto aos apontamentos narrados pelo Representante.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
Publique-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2025.
FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.