Prefeito de Manoel Ribas tem 15 dias para se manifestar no TCE sobre irregularidades apontadas em licitação

 Prefeito de Manoel Ribas tem 15 dias para se manifestar no TCE sobre irregularidades apontadas em licitação

José Carlos da Silva (Corona) Prefeito do Município de Manoel Ribas

PROCESSO N.º: 663542/25 ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADOS: JHEFERSON CAMARGO PEDRO, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO N.º: 114/26.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 09/2025, promovida pelo Município de Manoel Ribas, cujo objeto consiste na construção de 25 unidades habitacionais populares, no âmbito do programa “Moradia Digna”.

Em síntese, a Representante alega que a empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., declarada vencedora do certame, teria apresentado declaração falsa de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), em desacordo com o disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e requer a inabilitação da referida empresa, bem como a convocação da segunda colocada para prosseguimento do certame. Por meio do Despacho n.º 1469/25 – GCFSC (peça 5) recebi o presente feito e encaminhei os autos a Diretoria de Protocolo para que incluísse e citasse o Município de Manoel Ribas e do referido Agente de Contratação para que exercessem o devido contraditório, e determinei ainda o encaminhamento dos autos para a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas para suas respectivas manifestações.

Nesta senda, o Município de Manoel Ribas junto do Agente de Contratação[1] apresentou sua defesa tendo alegado, em suma, que o agente de contratação atuou em conformidade com seus deveres e que a razão de manter a habilitação da vencedora se deu em razão das contrarrazões apresentadas no bojo do procedimento licitatório. Além disso, apontou que o suposto enquadramento indevido como Empresa de Pequeno Porte por parte da empresa vencedora aparentemente não ensejou em nenhum benefício prático no caso concreto e que sua habilitação se deu pelo fato de ter apresentado o menor preço não tendo utilizado nenhuma vantagem decorrente de seu enquadramento supracitado.

Por fim argumenta que é necessária a comprovação de fraude e má-fé para que sejam aplicadas penalidades e que diante a suposta ausência de irregularidades, requereu que, no mérito, a presente Representação da Lei de Licitações seja julgada totalmente improcedente. A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (Instrução n.º 37/26 – CAIS, peça 14) afirmou que diante das insurgências alegadas, realizou busca junto ao Portal de Informação para Todos e verificou que a empresa vencedora possui 11 (onze) contratos firmados, os quais o valor global alcança a marca de R$ 20.534.703,62 (vinte milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e três reais e sessenta e dois centavos) e que diante dos fatos, faz-se necessário nova diligência junto ao município para que apresente os documentos de habilitação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., além de solicitar também a inclusão e citação da referida empresa no presente feito para que apresente as razões de defesa que entender pertinente.

O Ministério Público de Contas (Parecer n.º 47/26 – 1PC, peça 15) não se opôs as diligências solicitadas pela Unidade Técnica. É o relatório.

Assim sendo, entendo por acolher as diligências solicitadas pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar. Logo, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para que, conforme a Instrução n.º 37/26 – CAIS (peça 14):

a) Inclua na autuação e realize a citação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as razões de defesa que entender pertinentes, inclusive no que se refere à eventual violação ao preceito normativo previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, bem como à possível apresentação de declaração falsa para fins de obtenção de tratamento diferenciado, e;

b) Realize a intimação do Município de Manoel Ribas, na pessoa do representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral dos documentos de habilitação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., relativos à Concorrência Pública Eletrônica n.º 09/2025, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito e o exame técnico das questões suscitadas.

Após, retornem os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e posteriormente ao Ministério Público de Conta, para suas respectivas manifestações.

Por seguinte, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.

FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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