Funcionária da Saúde de Palmital é denunciada no TCEPR
A servidora Tania Luzia de Souza, ganha R$ 4.507,02 e trabalha como recepcionista no Posto de Saúde.
PROCESSO N°: 142333/26 ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar nº 113/05 ASSUNTO: DENÚNCIA DESPACHO: 351/26
I. Trata-se de Denúncia, com pedido de medida cautelar, proposta por CARLOS DANIEL SOBIERAI MACHADO contra TANIA LUZIA DE SOUZA, Diretora do Departamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Palmital, e ROBERTO CARLOS ROSSI, Prefeito do Município de Palmital, a qual foi autuada em 04/03/2026.
Sustenta o denunciante que a estrutura administrativa do Município de Palmital é regulamentada pela Lei Municipal n. 1.268/2023, que estabelece como órgão administrativo a Secretaria Municipal de Saúde, na qual encontra-se vinculado o Fundo Municipal de Saúde, por meio do qual o município movimenta e gerencia recursos provenientes das esferas estadual e federal.
Afirma que os recursos destinados à área da saúde são vinculados e devem ser utilizados, exclusivamente, para o financiamento de ações e serviços de saúde, não sendo possível a utilização de recursos para o pagamento de recepcionista que atua na unidade básica de saúde.
Ocorre que, teria sido nomeada para a direção do Fundo Municipal de Saúde de Palmital, a servidora Tania Luzia de Souza, que passou a ocupar cargo comissionado de Simbologia CC2, com remuneração de R$ 4.507,02 (quatro mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), a qual deveria desempenhar as atividades taxativamente definidas, de cunho gerencial e financeiro, mas realiza atividades características da função de recepcionista no Posto de Saúde Central do Município.
O desvio de função teria sido descoberto em virtude de a servidora ter se desentendido com um cidadão que buscava atendimento no posto de saúde.
O conflito teria iniciado em razão de a servidora ter exigido, antes do início do atendimento, a apresentação de comprovante de residência ao paciente que apresentava fraturas nas costelas, o que contraria o direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição.
Alega que, após a repercussão do fato, foram publicados diversos comentários nas redes sociais de cidadãos que afirmaram terem sido atendidos pela servidora, na recepção do posto de saúde.
Aliás, relata que a própria servidora informou à autoridade policial, durante a instrução do inquérito policial, que desempenha a função de recepcionista. Diante disso, entende evidente que a servidora está atuando em desvio de função.
Ressalta, ainda, que o cargo de comissionado pressupõe o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, de modo que a sua designação para a atividade de recepcionista configura burla ao concurso público.
Diz que a servidora recebe pelo desempenho de atividades de alta complexidade, mas realiza atividades de menor complexidade, o que pode configurar prejuízo ao erário.
Ao final, requer a apuração dos fatos e, em caráter de urgência, a expedição de recomendação ao Município de Palmital para que promova a imediata exoneração da servidora Tania Luzia de Souza. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato.
II. Antes do recebimento ou da decisão sobre a medida cautelar requerida, com fundamento no art. 404 do Regimento Interno, intime-se o MUNICÍPIO DE PALMITAL, na pessoa do seu representante legal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito das alegações constantes da denúncia, bem como promova a juntada da documentação que entender pertinente ao esclarecimento dos fatos.
III. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação na forma prevista no § 8º do art. 381 do Regimento Interno.
IV. Após, voltem-me conclusos.
V. Publique-se.
Gabinete, 11 de março de 2026.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.