TCE recebe representação e dá 15 dias para o prefeito se manifestar sobre a FestCentro 2026 de Pitanga
PROCESSO N°: 176912/26 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO: DIRCEU MORAES, JOCELINO VELOSO MARTINS, MUNICÍPIO DE PITANGA, RV LOCACAO E FABRICACAO DE ESTRUTURAS LTDA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO: 489/26.
I. Trata-se de Representação da Lei n. 14.133/21, com pedido de medida cautelar, autuada em 16/03/2026, apresentada por RV LOCAÇÃO E FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE PITANGA, na qual notícia irregularidades no Pregão Eletrônico n. 09/2026. O certame em exame tem por objeto a outorga onerosa de uso de espaço público destinado à exploração econômica durante a realização do evento denominado “FestCentro 2026”.
A abertura da licitação estava agendada para o dia 23/03/2026, com valor máximo estimado em R$ 10.000,00, adotando como critério de julgamento o maior preço ou oferta. A representante informa que o município disponibilizou alguns documentos essenciais à adequada instrução do certame somente após a apresentação de impugnação ao edital, em afronta ao princípio da publicidade integral e com potencial criação de desigualdade informacional entre os licitantes. Alega, ainda, a ausência de autorização legislativa prévia para a concessão de uso do bem público, apontada como requisito indispensável à validade do procedimento, conforme parecer jurídico e legislação municipal aplicável, circunstância que configuraria vício estrutural do certame. Afirma que a Administração teria buscado justificar o prosseguimento do procedimento ao condicionar a referida autorização à futura celebração do contrato, providência juridicamente insustentável.
Acrescenta, por fim, a inadequação da modalidade licitatória adotada, uma vez que a escolha do pregão eletrônico para contratação que envolve concessão e exploração econômica de espaço público não se coadunaria com a natureza e a complexidade do objeto, em violação à legislação aplicável e aos princípios da legalidade e da isonomia, conforme parecer jurídico e precedentes judiciais mencionados.
Diante disso, requer o recebimento da representação, bem como a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n. 09/2026, inclusive da sessão pública e de todos os atos subsequentes, até o julgamento final da matéria.
No Despacho 436/26 (peça 12), determinei a intimação do Município de Pitanga para que apresentasse manifestação prévia sobre os pontos levantados na representação.
Em resposta, o município informou a ausência de irregularidades que justifiquem a paralisação do certame. A gestão ressaltou a importância da realização da FestCentro para a economia local, optando pelo modelo de concessão via pregão eletrônico com cláusula suspensiva condicionada à aprovação legislativa. Essa medida visou evitar um prejuízo superior a 2,3 milhões de reais e impedir a necessidade de contratações emergenciais. A decisão do Executivo foi amparada em parecer jurídico e no artigo 22 da LINDB, buscando agir com transparência para proteger o interesse público. Como fato superveniente, informa que foi aprovada a Lei Municipal n. 2.591/2026 em 19/03/2026. A nova norma autoriza expressamente a concessão de uso onerosa para a festividade, o que eliminaria o vício apontado inicialmente pela representante. Quanto à modalidade escolhida, o município defende que o pregão eletrônico, com critério de julgamento “maior lance ou oferta” é adequado para a concessão de uso de bem público, conforme o decidido no Acórdão n. 1657/23 deste Tribunal, uma vez que a atividade possui especificações claras e se caracteriza como serviço comum. A exigência de profissionais habilitados e da Anotação de Responsabilidade Técnica não descaracteriza a simplicidade do serviço e não impede o uso do pregão, mas apenas garante a segurança da execução contratual.
Por fim, reforça que os documentos essenciais, como o edital, termo de referência e o estudo técnico preliminar, foram disponibilizados em 26 de fevereiro de 2026, garantindo prazo suficiente para a formulação de propostas. A juntada posterior de pareceres jurídicos é classificada como um saneamento formal que não comprometeu a competição ou a lisura do processo. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato.
II. A concessão de medida cautelar possui caráter excepcional e exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso em exame, entendo ausentes tais pressupostos, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta que, por si só, justifique a adoção de medida de caráter antecipatório.
Em relação à alegada ausência de autorização legislativa para a concessão de uso do bem público, verifica-se que a controvérsia suscitada na inicial foi superada por fato superveniente, consistente na edição da Lei Municipal n. 2.591, de 19 de março de 2026, a qual autorizou expressamente o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso onerosa do Parque e Centro de Eventos do Lago para a realização da “FestCentro 2026”.
Referida norma foi sancionada e publicada em data anterior à abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico n. 09/2026, o que permitiu o aperfeiçoamento da condição suspensiva prevista no edital, operando-se a convalidação dos atos administrativos praticados até então.
No tocante à modalidade licitatória adotada, não prospera a tese de que o objeto exigiria a utilização da modalidade concorrência por supostamente envolver serviços de engenharia de elevada complexidade.
O núcleo do certame consiste na outorga onerosa de uso de espaço público, tendo como critério de julgamento o maior lance ou oferta, em que a empresa selecionada se responsabiliza pela prestação de serviços comuns, como a montagem de infraestrutura estrutural de grande porte destinada à realização do evento, implantação de sistemas profissionais de palco, iluminação e sonorização; a organização de áreas comerciais, praça de alimentação, camarotes e demais instalações temporárias; a gestão operacional de público estimado em larga escala; a assunção de responsabilidades técnicas especializadas relacionadas à segurança estrutural, logística e operação do evento.
Em que pese a alegação da representante, de que o objeto do certame envolveria serviços de alta complexidade técnica, da análise dos esclarecimentos apresentados pelo município, entendo que as estruturas possuem padrões de desempenho e qualidade perfeitamente definíveis por meio de especificações usuais de mercado, o que as enquadram como serviços comuns nos termos do Art. 6º, inciso XIII, da Lei n. 14.133/2021. Reitera-se que este tribunal, por meio do Acórdão n. 1657/23[1], apresentou resposta à consulta, perfectibilizando o entendimento no sentido de que a utilização do Pregão, com critério de julgamento pelo maior lance ou oferta, é lícita para concessões de uso de bem público, prestigiando a celeridade e a obtenção da proposta mais vantajosa Quanto às alegações relativas à publicidade dos atos do procedimento, observa-se, em análise preliminar, que os documentos essenciais à formulação das propostas edital, termo de referência e estudo técnico preliminar, foram disponibilizados no portal oficial desde 26 de fevereiro de 2026, assegurando, em tese, o prazo adequado aos interessados para que formulassem as suas propostas.
A juntada posterior de pareceres jurídicos de natureza opinativa, ocorrida em 11 de março de 2026, embora demande exame mais aprofundado no mérito, não evidencia, em juízo preliminar, prejuízo à competitividade nem violação à isonomia, uma vez que se trata, em princípio, de documentos de cunho interpretativo, que não implicaram alterações substanciais aptas a exigir a retificação e a republicação do edital. Por fim, a concessão da medida cautelar, neste momento, revela-se potencialmente mais gravosa ao interesse público do que a manutenção do procedimento, caracterizando o dano reverso. A suspensão do certame inviabilizaria a realização da FestCentro 2026[2], evento de reconhecida relevância econômica e social para o Município de Pitanga, acarretando prejuízos de difícil reparação à coletividade. Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta nem risco concreto que justifique a adoção de medida extrema e antecipatória, sendo mais compatível com os princípios da segurança jurídica e do interesse público a manutenção do procedimento licitatório até o exame definitivo do mérito.
III. Diante do exposto, RECEBO a presente Representação INDEFIRO a liminar.
IV. Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento interno, da CITAÇÃO do MUNÍCIPIO DE PITANGA, na figura do representante legal, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 35, II, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, defesa quanto ao mérito da Representação.
Alerto que a procedência da representação poderá ensejar a aplicação de sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.
V. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
VI. Após, voltem-me conclusos.
VII. Publique-se. Gabinete, 30 de março de 2026.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.
