Prefeito de Iretama tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE sobre representação
Prefeito Same Saab de Iretama – PR
PROCESSO N.º: 561995/25 ORIGEM: MUNICÍPIO DE IRETAMA INTERESSADOS: CECILIA ZILDA PORTO SEPULVIDA DO NASCIMENTO, MUNICÍPIO DE IRETAMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA, SAME SAAB, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRETAMA, TAURUS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., THIZARTH TEIXEIRA BERBET, VANDERLEI SILVA PROCURADORES: ANA PAULA APARECIDA SANGA, GIOVANA FAUSTINO VOMSTEIN, JOSE ALBERTO SALVADORI, MARIANA DE OLIVEIRA FARIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DESPACHO N.º: 357/26.
Retornam os autos de Representação formulada pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA em face do Município de Iretama, em razão de alegadas irregularidades relativas à contratação da empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI, por intermédio do Pregão Eletrônico n.º 30/2024[2], cujo objeto era a prestação de serviços educacionais de apoio à rede municipal de ensino.
Pelo Despacho n.º 1239/25 – GCFSC[3], recebi a presente demanda e a remeti à Diretoria de Protocolo para a incluir na autuação e citar as seguintes partes:
O Município de Iretama, o prefeito Same Saab, a Secretaria Municipal de Educação de Iretama, a secretária da pasta Cecilia Zilda Porto Sepulvida do Nascimento, o pregoeiro Vanderlei Silva, a empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI e o sua representante legal Thizarth Teixeira Berbet.
Determinei também, que após a apresentação de contraditório, o feito fosse encaminhado à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e ao Ministério Público de Contas para instrução.
Regularmente citados, os interessados apresentaram defesas, convergindo, em essência, nos seguintes pontos:
Regularidade formal do Pregão Eletrônico n.º 30/2024, observância da Lei nº 14.133/2021, inexistência de estagiários (todos os profissionais seriam empregados celetistas) e ausência de superfaturamento.
O prefeito do Município de Iretama, Same Saab, afirmou que o certame contou com termo de referência, pesquisa de mercado e parecer jurídico favorável; que a contratação supriu necessidade administrativa na rede de ensino; que não haveria terceirização irregular por inexistir subordinação direta; e que a realização de concurso público seria inviável em período eleitoral. Refutou o superfaturamento, destacando o desconto obtido na fase competitiva.
Por sua vez, a empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes Eireli, representada pela sócia-administradora Thizarth Teixeira Berbet, arguiu erro fático na narrativa acusatória, apontando confusão entre dados de contratos distintos.
No mérito, reiterou a natureza celetista dos profissionais, a compatibilidade das atividades com o objeto licitado e a regularidade dos preços diante da composição de custos, encargos e despesas administrativas, juntando planilhas de custos em suporte.
O Município de Iretama e a Secretaria de Educação Município de Iretama reafirmaram a regularidade formal do certame, a licitude da terceirização de serviços complementares e a inexistência de estagiários, sustentando que o valor global do contrato reflete encargos e custos administrativos legítimos.
O agente de contratação Vanderlei Silva (peça 67) alegou que sua atuação se restringiu à condução do procedimento licitatório até a homologação, sem atribuição para fiscalizar a execução contratual, e negou irregularidades na condução do certame.
A secretária municipal de educação Cecília Zilda Porto Sepulvida do Nascimento (peça 71) defendeu a legalidade do pregão e da execução contratual, atribuindo a menção a estagiários a erro material em ofício encaminhado à Câmara Municipal, e afastou a ocorrência de superfaturamento.
Por último, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, reconhecendo o afastamento da hipótese de estagiários ante a comprovação de vínculos celetistas, concentrou a controvérsia na regularidade da terceirização firmada no Contrato n.º 086/2024, apontando que as atribuições concretas dos profissionais contratados (agentes de organização escolar ou equivalentes) não foram suficientemente esclarecidas nem distinguidas dos cargos públicos do quadro municipal — lacuna que impede aferir se a terceirização não encobre o suprimento de funções permanentes da Administração.
Opinou, assim, pela intimação do Município de Iretama para detalhar as atividades exercidas, indicar os cargos públicos com correspondência e juntar os atos normativos pertinentes. É o breve relato.
Diante da manifestação da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, determino a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para intimar o Município de Iretama, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos questionamentos expostos.
Decorrido o prazo de manifestação com a apresentação da resposta requerida, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, logo em seguida, ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
Publique-se.
Curitiba, 27 de março de 2026.
FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.
